31985S3699

Decisão nº 3699/85/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985, relativa à suspensão da decisão nº 3715/83/CECA que fixa preços minimos para certos produtos siderúrgicos

Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/1985 p. 0053 - 0053
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 3 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 3 p. 0072


Decisão n.o 3699/85/CECA Da Comissão

de 23 de Dezembro de 1985

relativa à suspensão da decisão n.o 3715/83/CECA que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEAIS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 3715/83/CECA da Comissão [1], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2143/85/CECA [2] e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando que a decisão que fixa preços mínimos para as entregas de certos produtos siderúrgicos a partir de 1 de Janeiro de 1984 constituiu parte integrante das outras medidas anti-crise tomadas pela Comissão, designadamente das medidas quantitativas ; que só devia vigorar temporariamente, aguardando que a evolução do mercado permitisse voltar à livre concorrência e à aplicação das regras normais de preços, nos termos do artigo 60.o do Tratado ;

Considerando que a Comissão deu a conhecer ao Conselho, entre Julho e Outubro de 1985, as suas orientações gerais em relação à política siderúrgica comunitária após 1985 e no que respeita à organização do mercado siderúrgico ;

Considerando que a fase mais aguda da crise da siderurgia está a terminar; que, nas actuais condições de mercado, o regime dos preços mínimos instituído a partir de 1 de Janeiro de 1984 já não é indispensável ;

Considerando, todavia, que a Comissão deve permanecer vigilante; que parece preferível suspender simplesmente a aplicação dos preços mínimos, por forma a ter possibilidade de os reintroduzir se a situação o vier a exigir ;

Considerando que a Comissão examinará, em fins de 1986, a situação do mercado, a fim de avaliar da oportunidade de revogar a Decisão n.o 3715/83/CECA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO :

Artigo 1.o

1. É suspensa, com efeito imediato, a aplicação da Decisão n.o 3715/83/CECA.

2. Após ter informado o Comité Consultivo e o Conselho, a Comissão pode decidir reintroduzir preços mínimos, se verificar que as condições previstas na alínea b) do artigo 61.o do Tratado estão novamente reunidas.

Artigo 2.o

Os preços mínimos podem ser aplicados até 31 de Março de 1986 à entregas relativas às transacções concluídas nas condições da Decisão n.o 3715/83/CECA antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1985.

Pelo Comissão

Karl-Heinz Narjes

Vice-Presidente

[1] JO n.o L 373 de 31. 12. 1983, p. 1.

[2] JO n.o L 199 de 29. 7. 1985, p. 21.

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