31986L0296

Directiva 86/296/CEE do Conselho de 26 de Maio de 1986 relativa à harmonização das legislações dos Estados- membros respeitantes às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro

Jornal Oficial nº L 186 de 08/07/1986 p. 0010 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0171
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0171


DIRECTIVA DO CONSELHOde 26 de Maio de 1986relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro(86/296/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100g.,Tendo em conta a proposta da Comissão (1),Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),Considerando que, nos Estados-membros, o projecto, a construção e o ensaio das estruturas de protecção contra a queda de objectos de determinadas categorias de máquinas de estaleiro utilizadas em certas condições são objecto de disposições nacionais que submetem as referidas estruturas a critérios técnicos especiais e a ensaios específicos; que tal situação pode criar entraves às trocas comerciais intracomunitárias; que se torna por conseguinte necessário proceder a uma harmonização dessas disposições;Considerando que a Directiva 84/532 do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro (4), define uma série de procedimentos comuns - nomeadamente a homologação CEE, o exame CEE de tipo e a autocertificação CEE - para a colocação no mercado e a colocação em serviço das referidas máquinas de estaleiro; que importa prever um procedimento para o exame CEE de tipo, em conexão com um procedimento de controlo CEE, destinado às estruturas de protecção contra a queda de objectos de determinadas máquinas de estaleiro; que é ainda necessário prever que as referidas máquinas de estaleiro sejam concebidas integrando pontos de fixação para poderem receber as estruturas de protecção CEE correspondentes;Considerando que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n° 2 do artigo 3g. da Directiva 84/532/CEE;Considerando que os ensaios de laboratório, as normas de funcionamento e o volume-limite de deformação são fixados por normas internacionais da Organização Internacional de Normalização (ISO); que importa, por conseguinte, tomar como referência as normas já existentes;

Considerando que o progresso da técnica obriga a uma rápida adaptação das prescrições técnicas; que, por conseguinte, há que submeter tais adaptações da directiva ao procedimento previsto no artigo 24g. da Directiva 84/

/532/CEE,ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1g.

A presente directiva aplica-se às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) das máquinas de estaleiro referidas no ponto 2.1 da norma ISO 3449, terceira edição, de 15 de Abril de 1984, adiante designada «norma ISO 3449/3».

Artigo 2g.

1. Os Estados membros tomarão as devidas disposições para que:aNão possam ser colocadas no mercado estruturas de protecção contra a queda de objectos que não estejam conformes com a presente directiva e com o tipo de estrutura aprovado no exame CEE de tipo em conformidade com a Directiva 84/532/CEE;As referidas estruturas de protecção são adiante designadas «estruturas de protecção CEE»;bNão possam ser colocadas no mercado as máquinas de estaleiro referidas no artigo 1g. que não tenham sido concebidas por forma a integrar uma estrutura de protecção CEE. Considera-se como concebida para integrar uma estrutura de protecção CEE qualquer máquina equipada com uma estrutura de protecção em caso de capotamento (ROPS) à qual a referida estrutura de protecção CEE possa ser fixada.2. Os Estados-membros podem estipular que, quando utilizadas em determinadas condições normais que justifiquem uma estrutura de protecção contra a queda de objectos, as máquinas de estaleiro referidas no artigo 1g. apenas possam ser colocadas em serviço ou utilizadas se munidas de uma estrutura de protecção CEE.

Artigo 3g.

1. Os organismos aprovados referidos no artigo 9g. da Directiva 84/532/CEE apenas emitirão o certificado de

exame CEE de tipo se a estrutura de protecção CEE estiver conforme com o disposto no Anexo I da presente di-

rectiva.Os ensaios necessários ao exame CEE de tipo podem ser efectuados no laboratório do fabricante sob controlo do organismo aprovado.2. Qualquer pedido de exame CEE de tipo destinado a uma estrutura de protecção CEE pode ser acompanhado de uma ficha informativa cujo modelo consta do Anexo II.3. Para todos os tipos de estruturas de protecção CEE que tenham sido submetidas aos ensaios e exames referidos no Anexo I da presente directiva, o organismo aprovado elaborará um relatório do ensaio, cujo modelo consta do Anexo III, e emitirá um certificado CEE de exame de tipo, cujo modelo consta, em derrogação da Directiva 84/

/532/CEE, do Anexo V da presente directiva.4. Em derrogação do ponto 4.2 do Anexo I da Directiva 84/532/CEE, apenas os Estados-membros e a Comissão terão acesso ao relatório de ensaio, parte A, referido no Anexo III da presente directiva e, eventualmente, às informações técnicas, parte B.O organismo aprovado que tiver emitido o certificado de exame CEE de tipo enviá-lo-á a um Estado-membro ou à Comissão, mediante pedido justificado.

Artigo 4g.

1. Nos termos do n° 1 do artigo 18g. da Directiva 84/532/CEE, cada estrutura de protecção CEE será acompanhada de um certificado de conformidade.2. O fabricante afixará na estrutura de protecção CEE, de forma visível, indelével e duradoura, a marca de conformidade CEE cujo modelo consta do Anexo IV e um rótulo conforme com o ponto 8 da norma ISO 3449/3.

Artigo 5g.

1. Sempre que estiver previsto o início do fabrico de estruturas de protecção CEE relativamente às quais tenha sido emitido o certificado de exame CEE de tipo ora visado, o respectivo fabricante ou um seu representante estabelecido na Comunidade deve:aInformar o organismo aprovado que tenha emitido o certificado de exame CEE de tipo:do local ou locais de fabrico e/ou dos locais de armazenagem no interior da Comunidade,da data de início do fabrico e/ou importação;bAutorizar aos delegados do organismo aprovado o acesso aos referidos locais de fabrico ou armazenagem para efeitos de controlo, bem como prestar-lhes todas as informações necessárias a tal controlo;

cColocar à disposição do organismo aprovado, a seu pedido e dentro de um prazo razoável, uma amostra para controlo a escolher pelo referido organismo.2. O titular da marca CEE deve organizar um controlo de fabrico que lhe permita verificar, de forma constante e suficiente, a conformidade, quanto aos materiais utilizados e à qualidade de fabrico, das estruturas de protecção CEE com o tipo que tenha sido objecto de exame.

Artigo 6g.

1. Cada organismo aprovado deve proceder, por amostragem e eventualmente em função das directivas do Estado-membro que o tenha designado, a um controlo da conformidade do fabrico das estruturas de protecção CEE com o tipo relativamente ao qual tenha emitido o certificado de exame CEE de tipo.Este controlo permitirá ao organismo aprovado verificar se o fabricante procede efectivamente ao controlo de conformidade previsto no n° 2 do artigo 5g.O organismo aprovado pode ainda exigir, para fins de controlo, uma amostra por si escolhida. O segundo exame previsto no Anexo I, que implica a destruição da estrutura de protecção CEE e eventualmente da respectiva armação, apenas será efectuado se houver fundamento para pressupor que a estrutura não corresponde às normas de funcionamento do tipo aprovado.2. Se o local de fabrico estiver situado num Estado-membro que não seja o do organismo aprovado que tenha emitido o exame CEE de tipo, este último pode colaborar com o organismo aprovado do Estado-membro onde os controlos acima referidos devam ter lugar.O mesmo se aplica relativamente aos locais de armazenagem.3. Qualquer organismo aprovado pode, por sua própria responsabilidade, delegar num ou mais laboratórios a execução das operações e ensaios de controlo.

Artigo 7g.

4. Caso os controlos referidos no artigo 6g. provem que as estruturas de protecção CEE não estão conformes com o modelo a que tenha sido concedido o certificado de exame CEE de tipo ou que não foram preenchidos todos os requisitos da presente directiva, o organismo aprovado deve tomar em relação ao titular da marca CEE uma das seguintes medidas:aAdvertência e pedido de que, até dado prazo, seja posto termo às infracções verificadas;bAdvertência idêntica à referida na alínea a), mas acompanhada de um aumento do número de controlos;

cSuspensão provisória do certificado de exame CEE de tipo;dConfiscação do certificado de exame CEE de tipo.Essas medidas apenas podem ser tomadas pelo organismo aprovado que tenha emitido o certificado de exame CEE de tipo.2. As duas primeiras medidas serão tomadas sempre que as diferenças encontradas não afectem a concepção de base das estruturas de protecção CEE ou que as infracções verificadas sejam mínimas e, em qualquer dos casos, não comprometam o nível de segurança.Qualquer das duas últimas medidas será tomada sempre que as diferenças ou infracções verificadas sejam de vulto e, em qualquer dos casos, comprometam o nível de segurança.3. As medidas de suspensão provisória de confiscação do certificado de exame CEE de tipo serão imediatamente comunicadas aos restantes organismos aprovados e aos Estados-membros.

Artigo 8g.

1. Os Estados-membros não podem, por motivos relativos às exigências da presente directiva, proibir, recusar ou restringir a colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização das estruturas de protecção CEE.2. Os Estados-membros não podem, por motivos relativos às exigências da presente directiva, proibir, recusar ou restringir a colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização das máquinas de estaleiro referidas no artigo 1g., caso estas integrem, ou estejam concebidas para integrar, uma estrutura de protecção CEE adequada.

Artigo 9g.

1. Todas as alterações necessárias à adaptação ao progresso técnico dos anexos da presente directiva devem ser

adoptadas de acordo com o procedimento referido no artigo 24g. da Directiva 84/532/CEE.2. Não é aplicável o procedimento referido no artigo 21g. da Directiva 84/532/CEE.

Artigo 10g.

O disposto na presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-membros - no respeito pelo Tratado - exigirem requisitos que considerem necessários para garantir a protec-

ção dos trabalhadores que utilizem o material em questão, na medida em que tal exigência não implique qualquer modificação desse material relativamente aos requisitos estipulados na presente directiva.

Artigo 11g.

1. Os Estados-membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, num prazo de trinta e seis meses a contar da sua notificação (1), informando imediatamente a Comissão de tal facto.Tais disposições entrarão em vigor quarenta e oito meses após a notificação da presente directiva.2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 12g.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1986.Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO n° C 104 de 28. 4. 1980, p. 39.

(2) JO n° C 197 de 4. 8. 1980, p. 62.

(3) JO n° C 205 de 11. 8. 1980, p. 27.

(4) JO n° L 300 de 19. 11. 1984, p. 111.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 2 de Junho de 1986.

ANEXO I

1. Para efeitos dos ensaios de laboratório e dos critérios de funcionamento, toda a estrutura de protecção CEE deverá obedecer à norma internacional ISO 3449 (3a- edição, de 15 de Abril de 1984), estabelecendo-ce como volume-limite de deformação o volume definido na norma internacional ISO 3164 (2a. edição, de 1 de Novembro de 1979), modificada pela Alteração n° 1, de 1 de Dezembro de 1980.2. As normas a que a norma ISO 3449/3 faz referência são as seguintes:norma ISO 3471, 2a. edição, de 15 de Setembro de 1980,norma ISO 3164, 2a. edição, de 1 de Novembro de 1979, modificada pela Alteração n° 1, de Dezembro de

1980,norma ISO 6165, edição de 1978,norma ISO 898/1, edição de 1978,norma ISO 898/2, edição de 1980.

ANEXO II

MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES A FORNECER COM VISTA AO EXAME CEE DE TIPO RELATIVO A UMA ESTRUTURA DE PROTECÇÃO CONTRA A QUEDA DE OBJECTOS (FOPS) DE MÁQUINAS DE ESTALEIRO

1.Máquina em causa1.1.Nome e morada do construtor:1.2.Nome e morada do eventual representante do construtor:1.3.Modelo:1.4.Marca de fabrico ou marca comercial:1.5.Tipo:1.6.Fixação da estrutura à máquina: amovível/não amovível (¹).2.Estrutura de protecção contra a queda de objectos (caso não seja fabricada pelo construtor da máquina)2.1.Nome e morada do construtor:2.2.Nome e morada do eventual representante do construtor:2.3.Marca de fabrico ou marca comercial:2.4.Tipo:3.Outras máquinas de estaleiro a que a estrutura pode ser fixada3.1.Nome e morada do construtor:3.2.Nome e morada do eventual representante do construtor:3.3.Modelo:3.4.Marca de fabrico ou marca comercial:3.5.Tipo:3.6.Fixação da estrutura à máquina: amovível/não amovível (¹).

(¹) Riscar o que não interessa.

ANEXO III

MODELO DE RELATÓRIO DE ENSAIO DE UMA ESTRUTURA DE PROTECÇÃO CONTRA A QUEDA DE OBJECTOS (FOPS) DE MÁQUINAS DE ESTALEIRO

Relatório n°:Nome e morada do organismo aprovado: Nome e morada do laboratório onde o ensaio foi efectuado: Nome do funcionário que efectuou o ensaio: PARTE A1.Descrição da montagem FOPS - Armação1.1.Aparelho a que pertence a armação utilizada no ensaio1.1.1.Nome e morada do construtor e, eventualmente, nome e morada do seu represen-

tante:1.1.2.Modelo:1.1.3.Marca de fabrico ou marca comercial e tipo:1.1.4.Número de série (caso exista):1.1.5.Número da armação:1.2.Estrutura de protecção contra a queda de objectos1.2.1.Nome e morada do construtor e, eventualmente, nome e morada do represen-

tante:1.2.2.Marca de fabrico ou marca comercial e tipo:1.2.3.Número de série (caso exista):1.2.4.Número da estrutura de protecção:2.Dados fornecidos pelo construtorLocalização do volume-limite de deformação (DLV de acordo com o esquema n°(Esquema à escala 1 : 10 a anexar ao relatório: vista lateral e frontal da estrutura de protecção contra a queda de objectos e peças anexas; indicar o posicionamento correcto no esquema do assento e do volume-limite de deformação (DLV); indicar as coordenadas principais da estrutura de protecção)3.Homologação3.1.Foram satisfeitos durante este ensaio os critérios mínimos de funcionamento estabelecidos na norma ISO 3449 - 3a edição, de 15 de Abril de 1984.3.2.Data do ensaio:

PARTE B1.Maço1.1.Forma do maço1.1.1.De acordo com a norma ISO 3449 - 3a edição, de 15 de Abril de 1984, figura 6Diâmetro............. mm; comprimento.............. mm;

massa kg.1.1.2.Esfera, diâmetro mm, massa kg.1.2.Altura de queda do maço mm.2.Fotografias (fotografias do dispositivo de ensaio, incluindo vistas de frente ou de trás e lateral).2.1.Antes da aplicação da carga.2.2.Depois da aplicação da carga.3.Resultado dos ensaios3.1.A estrutura de protecção contra a queda de objectos absorveu uma energia de J, sem que nenhuma das suas partes tenha penetrado no volume-limite de deformação DLV.3.2.Temperatura do material3.2.1.A estrutura de protecção e a armação atingiram durante o ensaio a temperatura de °C, ou as peças metálicas da estrutura de protecção atingiram a resiliência segundo Charpy, de acordo com a EURONORM 45-63, com talhe em V, a J, a 30 °C, para um maço de × mm.3.2.2.Classes de resistência das cavilhas e porcas utilizadas:cavilhas: porcas:

ANEXO IV

MARCA DE CONFORMIDADE CEE

A marca CEE referida no n° 2 do artigo 4°. da presente directiva é constituída pela letra estilizada e envolvida por um hexágono, contendo:na parte superior, o número atribuído à directiva especial segundo a ordem cronológica de adopção e as letras maiúsculas distintivas do Estado de que depende o organismo aprovado que concedeu a aprovação (B para Bélgica, D para a República Federal da Alemanha, DK para a Dinamarca, F para a França, EL para a Grécia, E para a Espanha, I para a Itália, IRL para a Irlanda, L para o Luxemburgo, NL para os Países Baixos, UK para o Reino Unido e P para Portugal), para além dos dois últimos algarismos do milésimo ano de emissão do certificado de exame CEE de tipo; o número característico da directiva especial a que o exame CEE de tipo se refere será atribuído pelo Conselho aquando da adopção de tal directiva;na parte inferior, o número característico do certificado de exame CEE de tipo.Adiante se reproduz um exemplo da referida marca:Exemplo:>INÍCIO DE GRÁFICO>

<?aeNF><?aeIL12,>Certificado de exame CEE de tipo emitido em 1979 em cumprimento <?ss>da presente directiva por um organismo aprovado da República <?ss>Federal da Alemanha.<?aa2A><?aeIL12,> N°<?aeKC>.<?aePC6><?aeMC-3>s característicos do certificado de exame CEE de tipo.>FIM DE GRÁFICO>

O diâmetro real do círculo circunscrito à máquina será de pelo menos 20 mm.A marca de conformidade deverá ser colocada na proximidade imediata da placa sinalética.Nos casos de combinação de uma estrutura de protecção em caso de capotamento com uma estrutura de protecção contra a queda de objectos (ROPS e FOPS), as duas marcas de conformidade deverão estar colocadas lado a lado.

ANEXO V

MODELO DE CERTIFICADO DE EXAME CEE DE TIPO PARA UMA ESTRUTURA DE PROTECÇÃO CONTRA A QUEDA DE OBJECTOS

Nome do organismo aprovado: Participação de exame de tipo segundo as disposições normalizadas: Número do exame de tipo 1Género, marca e tipo de fabrico ou de comercialização: 2Nome e morada do fabricante: 3Nome e morada do titular do certificado: 4Apresentado para exame de tipo em: 5À luz da seguinte disposição normalizada: 6Laboratório de ensaio: 7Data e número do relatório laboratorial: 8Data do exame de tipo: 9Encontram-se anexos ao presente certificado, referenciados com o número de exame de tipo acima indicado,

os seguintes documentos: 10Tipo e número da armação na qual o ensaio foi efectuado: 11Eventuais informações complementares:

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