Directiva 86/604/CEE do Conselho de 8 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 65/66/CEE que estabelece critérios de pureza específicos para os conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 352 de 13/12/1986 p. 0045 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0047
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0047
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 1986 que altera a Directiva 65/66/CEE que estabelece critérios de pureza específicos para os conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (86/604/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/54/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/585/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Directiva 65/66/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/463/CEE (4), estabeleceu critérios de pureza específicos para os conservantes enumerados no anexo da Directiva 64/54/CEE; que esse anexo foi completado pela Directiva 85/585/CEE, que aditou à lista dos conservantes autorizados o sulfito ácido de potássio (bissulfito de potássio), Considerando que é necessário fixar critérios de pureza específicos para esse conservante, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No anexo da Directiva 65/66/CEE, entre os nºs E 227 e E 230, são inseridas as seguintes especificações: « E 228 Sulfito ácido de potássio (bissulfito de potássio) 1.2 // Aspecto // Solução clara, incolor, obtida por passagem de uma corrente de dióxido de enxofre (SO2) E 220 numa solução aquosa de hidróxido de potássio (KOH) de qualidade alimentar // Fórmula química // KHSO3 em solução aquosa (1) // Teor // mínimo de 280 g de KHSO3 por litro (ou 150 g de SO2 por litro) // Sódio // Máximo de 1 % com base no teor de SO2 // Selénio // Mínimo de 10 mg por kg com base no teor de SO2 // Cloro // Máximo de 1 000 mg/kg, expresso em C1 (1) Podem estar presentes outros sais de potássio do anidrido sulfuroso na sequência de uma degradação motivada pela colocação em recipientes abertos. » Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente M. JOPLING (1) JO nº 12 de 27. 1. 1964, p. 161/64. (2) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 43. (3) JO nº 22 de 9. 2. 1965, p. 373/65. (4) JO nº L 126 de 14. 5. 1976, p. 33.