Regulamento (CEE) n.° 3378/86 da Comissão de 4 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2707/86 que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados
Jornal Oficial nº L 310 de 05/11/1986 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0032
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3378/86 DA COMISSÃO de 4 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2707/86 que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 54º, Considerando que, devido a um erro, o Regulamento (CEE) nº 2707/86 da Comissão (3) não corresponde ao texto que foi submetido à votação do Comité de Gestão dos Vinhos; que é, portanto, necessário rectificar aquele regulamento introduzindo as devidas alterações, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2707/86 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « 1. A denominação de venda "vinho espumante gaseificado" referida no nº 2, alínea f), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3309/85, será indicada no rótulo, contendo as menções obrigatórias em caracteres do mesmo tipo e com uma altura de pelo menos 3 milímetros no que diz respeito às letras mais pequenas ». 2. O nº 2 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « 2. As denominações de venda que contêm o termo "vinho espumante", admitidas por um Estado-membro em aplicação do disposto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3309/85 para a designação de uma bebida da subposição 22.07 B I da pauta aduaneira comum obtida pela fermentação alcoólica de um fruto ou de uma outra matéria-prima agrícola, serão indicadas no mesmo campo visual que as outras indicações obrigatórias, no rótulo, em caracteres do mesmo tipo e com uma altura de pelo menos 3 milímetros no que diz respeito às letras mais pequenas. » 3. No ponto 2 do Anexo I, a alínea « c) Jarque de Moncayo » é suprimida. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos desde 15 de Outubro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39. (3) JO nº L 246 de 30. 8. 1986, p. 71.