Regulamento (CEE) n.° 3605/86 do Conselho de 24 de Novembro de 1986 relativo à organização de um inquérito por amostragem sobre as forças de trabalho na Primavera de 1987
Jornal Oficial nº L 335 de 28/11/1986 p. 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3605/86 DO CONSELHO de 24 de Novembro de 1986 relativo à organização de um inquérito por amostragem sobre as forças de trabalho na Primavera de 1987 O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão, Considerando que a Comissão, para cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo Tratado, designadamente nos artigos 2º, 92º, 117º, 118º, 122º, e 123º, deve conhecer a situação e a evolução do emprego e do desemprego; Considerando que as informações estatísticas disponíveis em cada um dos Estados-membros não constituem uma base de comparação suficiente, devido, nomeadamente, às divergências que existem entre as legislações, regulamentos e práticas administrativas dos Estados-membros, sobre as quais se baseiam essas estatísticas; Considerando que o melhor método para conhecer o nível e a estrutura do emprego e do desemprego consiste em proceder a inquéritos comunitários por amostragem, harmonizados e sincronizados sobre as forças de trabalho, como se fez regularmente no passado; Considerando que, num período de contínuas e crescentes dificuldades no mercado do trabalho e de mudanças estruturais no emprego, é necessário dispor de informações actualizadas; Considerando que apenas a repetição, em 1987, dos inquéritos realizados em 1983, 1984, 1985 e 1986 permitirá obter essas informações, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Na Primavera de 1987, o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias procederá, por conta da Comissão, a um inquérito por amostragem sobre as forças de trabalho, com base numa amostra realizada junto de agregados familiares em cada um dos Estados-membros. Artigo 2º O inquérito será efectuado em cada um dos Estados-membros com base numa amostra de agregados familiares que, no momento do inquérito, tenham a sua residência no território desse Estado. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar a dupla contagem de pessoas que tenham mais do que uma residência. As informações serão recolhidas em relação a cada uma das pessoas que integram os agregados familiares objecto da amostra. Devem ser claramente assinalados os casos em que um dos membros de agregado familiar preste informações por conta de outro membro. Artigo 3º A amostra incluirá entre 60 000 e 100 000 agregaddos familiares na Alemanha, França, Itália, Reino Unido e Espanha, entre 30 000 e 50 000 na Bélgica, Países Baixos, Grécia, Irlanda e Portugal, entre 15 000 e 30 000 na Dinamarca e cerca de 10 000 no Luxemburgo, Artigo 4º O inquérito deve abranger os seguintes aspectos: a) As características individuais de todos os membros de agregado familiar inquiridos, a saber: sexo, idade, estado civil, nacionalidade, tipo de agregado familiar em que a pessoa reside ou foi inquirida, grau de parentesco dos membros inquiridos do agregado familiar. Os membros do agregado familiar devem ser identificados por um número de ordem comum e um código que designe o Estado e a região em que o agregado foi inquirido; b) As situações dessas pessoas relativamente à actividade económica exercida no momento do inquérito e as características dessa actividade, a saber: profissão, estatuto profissional, ramo de actividade económica, número de horas de trabalho normal e efectivamente prestadas e indicação do motivo da eventual diferença entre os dois números, emprego a tempo inteiro ou a tempo parcial, emprego permanente ou temporário, exercício de uma segunda actiidade remunerada; c) A procura de um emprego, incluindo, designadamente, as seguintes informações: tipo e extensão da actividade procurada, condições, motivos, métodos e duração da procura, eventual concessão de subsídio de desemprego ou outra ajuda, situação imediatamente anterior à procura de emprego e disponibilidade para o emprego procurado ou motivos da não disponibilidade; d) A natureza e a finalidade do ensino ou formação profissional recebidos recentemente por pessoas com idade compreendida entre os 14 e os 49 anos; e) A experiência profissional de pessoas desempregadas com idade para trabalhar, incluindo as características da última actividade bem como a data e os motivos de cessação dessa actividade; f) A situação dos membros do agregado um ano antes do inquérito em curso e, nomeademente: país e região de residência, situação face à actividade económica e, caso a pessoa esteja ocupada, actividade económica e estatuto profissional. Artigo 5º As imformações serão recolhidas pelos serviços de estatísticas dos Estados-membros com base na lista de perguntas estabelecidas pela Comissão em colaboração com os serviços competentes dos Estados-membros. A Comissão determinará, em colaboração com os Estados-membros, os pormenores do inquérito, designadamente as datas de início e fim do inquérito, bem como os prazos para transmissão dos resultados. Os serviços de estatísticas dos Estados-membros assegurarão a representatividade da amostra em conformidade com os métodos praticados nos Estados-membros que podem prever, em certos casos, a obrigatoriedade de resposta. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que pelo menos um quarto das unidades da amostra provenha do inquérito de 1986 e para que pelo menos um quarto possa fazer parte de um inquérito posterior. A pertença a um destes dois grupos deve ser assinalada por um código. Artigo 6º Os Estados-membros assegurarão que as informações pedidas sejam prestadas de modo autêntico e completo nos prazos fixados. Compete-lhes garantir que o inquérito forneça base segura para uma análise comparativa a nível comunitário e a nível dos Estados-membros e de algumas regiões. Os serviços de estatística dos Estados-membros transmitirão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os resultados do inquérito, devidamente verificados, em relação a cada pessoa inquirida, sem indicação do nome e endereço. Artigo 7º As informações individuais prestadas no âmbito do inquérito apenas podem ser utilizadas para fins estatísticos. Não podem servir para fins fiscais ou outros, nem ser comunicadas a terceiros. Os Estados-membros e a Comissão tomarão as medidas necessárias para punir qualquer infracção à obrigação, referida no primeiro parágrafo, de preservar o carácter confidencial das informações prestadas. Artigo 8º Os Estados-membros benificiarão de uma contribuição para realizar o inquérito. O montante dessa contribuição é imputado às dotações previstas para o efeito no orçamento das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. HOWE