31986R3606

Regulamento (CEE) n.° 3606/86 do Conselho de 18 de Novembro de 1986 que institui uma medida especial de emergência para as zonas desfavorecidas da Irlanda

Jornal Oficial nº L 335 de 28/11/1986 p. 0003


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3606/86 DO CONSELHO

de 18 de Novembro de 1986

que institui uma medida especial de emergência para as zonas desfavorecidas da Irlanda

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que as condições climáticas desfavoráveis suportadas em 1985 e 1986 pelos empresários agrícolas nas zonas desfavorecidas da Irlanda, tal como são definidas pela Directiva 85/350/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à lista comum das zonas agrícolas desfavorecidas, na acepção da Directiva 75/268/CEE (Irlanda) (3), agravaram as desvantagens naturais permanentes existentes nestas zonas e provocaram dificuldades acrescidas de liquidez na sequência de duas estações de elevados custos e baixa produção;

Considerando que, a título excepcional, é necessária uma acção de emergência destinada a melhorar imediatamente os rendimentos dos empresários agrícolas nessas zonas; que, dadas as dificuldades orçamentais da Irlanda, é necessário prever uma intervenção da Comunidade para a execução dessa acção; que um complemento às indemnizações compensatórias previstas pelo Título III do Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo ao melhoramento da eficácia das estruturas da agricultura (4), seria um modo adequado de repartir esta intervenção, sem implicar custos administrativos nem atrasos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A fim de auxiliar os empresários agrícolas das zonas desfavorecidas da Irlanda, na acepção do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (5), a ultrapassarem as dificuldades excepcionais devidas às condições climáticas de 1986, é estabelecida, a título excepcional, uma medida comum, na acepção do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa ao financiamento da política agrícola comum (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (7).

2. A acção comum consiste numa contribuição financeira da Comunidade para pagamentos efectuados pela Irlanda, como complemento das indemnizações compensatórias pagas em 1986, nos termos do Título III do Regulamento (CEE) nº 797/85. Esta acção é limitada aos pagamentos suplementares efectuados no âmbito dos regimes aplicáveis em 1986 e deve respeitar os limites e condições previstos nos artigos 14º e 15º do citado regulamento.

Artigo 2º

1. O período de aplicação da acção comum referida no artigo anterior é de um ano.

2. A contribuição da Comunidade é limitada a 20 milhões de ECUs.

Artigo 3º

Os artigos 24º, 25º, 27º e 28º do Regulamento (CEE) nº 797/85 são aplicáveis à acção comum referida no artigo 1º

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JOPLING

(1) JO nº C 287 de 14. 11. 1986, p. 5.

(2) Parecer dado em 14 de Novembro de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 187 de 19. 7. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(5) JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1.

(6) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(7) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17.

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