Regulamento (CEE) n.° 3698/86 da Comissão de 3 de Dezembro de 1986 relativo ao regime aplicável às importações na Alemanha de certos produtos têxteis (categoria 1) originários do Brasil
Jornal Oficial nº L 341 de 04/12/1986 p. 0015
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3698/86 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1986 relativo ao regime aplicável às importações na Alemanha de certos produtos têxteis (categoria 1) originários do Brasil A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3589/82 do Conselho, de 23 de Dezembro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1623/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3589/82 fixa as condições que permitem proceder aos ajustamentos dos limites quantitativos a que se refere o artigo 3º, uma vez que, na sequência de inquéritos efectuados, se provou que produtos originários de um país fornecedor referido no Anexo II e sujeito aos limites quantitativos foram ultrapassados, desviados ou de outro modo importados na Comunidade contornando esses limites quantitativos; Considerando que na sequência dos inquéritos efectuados se verificou que certos produtos da categoria 1 (fio do algodão), originários do Brasil foram importados na Alemanha a coberto de certificados de origem falsos; Considerando que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3589/82, foram notificados ao Brasil pedidos de consultas em 27 de Fevereiro, em 8 de Abril, em 15 de Julho e em 17 de Outubro de 1986; Considerando que as consultas se realizaram em 27 e 28 de Outubro de 1986 e que não conduziram a uma solução satisfatória; Considerando que, nos termos do nº 3 do referido artigo 13º, o desvio foi claramente provado; que, é por conseguinte, conveniente deduzirem 750 toneladas da quota-parte atribuída à Alemanha do limite quantitativo comunitário fixado para a categoria 1 e para 1986; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité Têxtil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É deduzida do limite quantitativo para 1986 uma quantidade de 750 toneladas relativa a produtos têxteis da categoria 1, originários do Brasil, fixada no Anexo III do regulamento (CEE) nº 3589/82 para a Alemanha. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 374 de 31. 12. 1982, p. 106. (2) JO nº L 147 de 31. 5. 1986, p. 1.