31987R1096

Regulamento (CEE) nº 1096/87 da Comissão de 21 de Abril de 1987 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

Jornal Oficial nº L 106 de 22/04/1987 p. 0020 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0118


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1096/87 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 1987

que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85 relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 773/87 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 569/87 (4), previu o regime de escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob forma de manteiga concentrada; que essa medida se inscreve no âmbito das medidas adicionais previstas para 1987 e 1988 com vista a acelerar o escoamento da manteiga que se encontra em existência pública; que foram introduzidas no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 801/87 (6), regras específicas para o financiamento destas medidas, com efeito a partir de 1 de Dezembro de 1986; que, consequentemente, o Regulamento (CEE) nº 3143/85 deve fazer referência a tais regras específicas para o financiamento;

Considerando que as medidas prevstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3143/85 é aditado o seguinte parágrafo:

« O financiamento das despesas resultantes do presente regulamento é efectuado em conformidade com as disposições referidas no nº 1, segundo e quarto parágrafos, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho (1). »

(1) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

(4) JO nº L 57 de 27. 2. 1987, p. 26.

(5) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1.

(6) JO nº L 79 de 21. 3. 1987, p. 14.

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