Regulamento (CEE) n.° 2890/87 da Comissão de 28 de Setembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis ao óxido de zinco; peróxido de zinco da posição 28.19 da pauta aduaneira comum, originários do México, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3924/86 do Conselho
Jornal Oficial nº L 275 de 29/09/1987 p. 0027 - 0027
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2890/87 DA COMISSÃO de 28 de Setembro de 1987 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis ao óxido de zinco; peróxido de zinco da posição 28.19 da pauta aduaneira comum, originários do México, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1987 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3924/86, os produtos do Anexo II originários de cada um dos países e territórios que figuram no Anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 14º; Considerando que, nos termos do referido artigo 14º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, provocar ou ameaçar provocar dificuldades económicas na Comunidade ou numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 5 % das importações totais na Comunidade originárias dos países terceiros em 1984; Considerando que para o óxido de zinco; peróxido de zinco da posição 29.19 da pauta aduaneira comum a base de referência é de 372 000 ECUs; que, em 18 de Setembro de 1987, a importação na Comunidade dos produtos em causa originários do México atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações a que a Comissão procedeu, revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao México, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 2 de Outubro de 1987, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3924/86 do Conselho, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do México: 1.2.3 // // // // Nº de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // // 30.0270 // 28.19 // Óxido de zinco; peróxido de zinco // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1987. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1986, p. 1.