Regulamento (CEE) n.° 3999/87 da Comissão de 23 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 727/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1987 p. 0041 - 0041
REGULAMENTO (CEE) Nº 3999/87 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) no 727/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3985/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que foi criada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Regulamento (CEE) no 2658/87, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado, uma nomenclatura combinada das mercadorias que preencherá, simultaneamente, as exigências da Pauta Aduaneira Comum e das estatísticas do comércio externo; Considerando que, por consequência, é necessário formular as designações das mercadorias e os números pautais constantes do Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1974/87 (4), segundo os termos da Nomenclatura Combinada; que essas adaptações não necessitam de nenhuma alteração substancial, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 1º do Regulamento (CEE) no 727/70 é substituído pelo seguinte: «Artigo 1º É estabelecida uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama. Esta organização comportará um regime de preços e de trocas comerciais, e será aplicada aos tabacos em rama ou não manufacturados e aos desperdícios de tabaco, da posição 2401 da Nomenclatura Combinada.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente SPA:L377UMBP17.96 FF: 5UPO; SETUP: 01; Hoehe: 412 mm; 50 Zeilen; 2169 Zeichen; Bediener: MARK Pr.: C; Kunde: ................................ (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO No L 376 de 31. 12. 1987, p. 1. (3) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1. (4) JO no L 184 de 3. 7. 1987, p. 30.