89/657/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que estabelece um programa de acção destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia (Eurotecnet)
Jornal Oficial nº L 393 de 30/12/1989 p. 0029 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 0089
DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1989 que estabelece um programa de acção destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica na Comunidade Europeia (Eurotecnet) (89/657/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 128º, Tendo em conta a Decisão 63/266/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (1) e, nomeadamente, os segundo, quinto, sexto, sétimo, nono e décimo princípios aí enunciados; Tendo em conta a proposta da Comissão (2), elaborada após consulta do Comité Consultivo para a Formação Profissional; Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o Conselho Europeu, nas suas reuniões de Londres, em 5 e 6 de Dezembro de 1986, e Madrid, em 26 e 27 de Junho de 1989, salientou a importância das acções comunitárias que tenham por objectivo melhorar a formação e o carácter fundamental do desenvolvimento dos recursos humanos pela formação, no desenvolvimento económico e social; Considerando que o Conselho, na sua resolução, de 22 de Dezembro de 1986, sobre um programa de acção para o crescimento do emprego (5), considerou que melhorar a formação profissional, elevar o nível das qualificações e desenvolver a cooperação entre os parceiros sociais são elementos indispensáveis para o crescimento do emprego; Considerando que o Conselho, na sua resolução, de 5 de Junho de 1989, relativa à formação profissional contínua (6), salientou o papel essencial da formação profissional contínua na valorização dos recursos humanos, na perspectiva da realização do mercado interno; Considerando que um parecer comum, adoptado no âmbito do diálogo social, em 6 de Março de 1987, salientou a necessidade de uma boa formação dos trabalhadores e dos dirigentes nas novas tecnologias; Considerando que o Conselho, na sua Decisão 87/569//CEE (7), adoptou um programa de acção para a formação profissional dos jovens e a sua preparação para a vida adulta e profissional, em que sublinhou a necessidade de desenvolver a capacidade de adaptação dos sistemas de formação profissional a uma rápida evolução tecnológica, económica e social; Considerando que o Conselho, na sua Decisão 89/27/CEE (programa Comett) (8), reafirmou a importância que atribui ao conceito da cooperação entre a universidade e a empresa em matéria de formação profissional no domínio das tecnologias avançadas; Considerando que a cooperação tecnológica e industrial no domínio da investigação e do desenvolvimento foi objecto das Decisões do Conselho 88/279/CEE (Esprit)c(9), 85//196/CEE (Brite/Euram) (10), 88/419/CEE (Science) (11), 88/417/CEE (Delta) (12) e 89/286/CEE (Sprint) (13); Considerando que convém adoptar medidas complementares dos instrumentos adoptados pelo Conselho, a fim de promover a adaptabilidade dos sistemas de formação profissional à evolução tecnológica e com vista a contribuir para a realização do princípio da coesão económica e social; Considerando que o programa de trabalho da Comissão para o período de 1985/1988, que tinha sido objecto de uma comunicação ao Conselho em 18 de Abril de 1985, apresentada na sequência da resolução do Conselho, de 2 de Junho de 1983, respeitante às medidas relativas à formação profissional nas novas tecnologias da informação (14), demonstrou a importância de desenvolver a cooperação entre os Estados-membros no sentido de valorizar as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias nos sistemas de formação profissional; Considerando que o benefício do avanço tecnológico para as empresas depende da adaptabilidade das qualificações e do espírito de iniciativa dos trabalhadores; que convém intensificar as iniciativas comunitárias destinadas a optimizar, no âmbito do presente programa, os recursos humanos e os investimentos em formação profissional; que a formação profissional desempenha um importante papel na estratégia da realização do mercado interno; ¹ ¹ ¹ Considerando que, na sequência da resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1986, respeitante ao programa de acção para pequenas e médias empresas (15), é conveniente fazer com que estas empresas participem na execução do presente programa e na difusão dos resultados alcançados; Considerando os sucessivos pedidos dos parceiros sociais a nível comunitário para serem plenamente associados à execução desses programas, DECIDE: Artigo 1º Estabelecimento do programa Eurotecnet 1. É adoptado o programa de acção da Comunidade Europeia destinado a promover a inovação no domínio da formação profissional resultante da evolução tecnológica. 2. O programa, a seguir designado «programa Eurotecnet», terá um período de aplicação de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 1990. Artigo 2º Objectivo O programa Eurotecnet tem por objectivo promover a inovação no domínio da formação profissional básica e da formação profissional contínua, a fim de levar em linha de conta as evoluções tecnológicas em curso e futuras e o respectivo impacte sobre o emprego, o trabalho e as qualificações e aptidões necessárias. Artigo 3º Conteúdo O programa Eurotecnet incluirá: a) Uma rede de projectos inovadores nacionais ou transnacionais que levará em linha de conta um quadro comum de directrizes, especificado no artigo 4º, e terá por objectivo desenvolver e melhorar as políticas e sistemas de formação profissional nas novas tecnologias nos Estados-membros; b) Um conjunto de medidas comunitárias, especificadas nos artigos 5º e 6º do anexo, destinadas a apoiar e completar as disposições tomadas por e nos Estados-membros. Artigo 4º Quadro comum de directrizes 1. O quadro comum de directrizes referido na alínea a) do artigo 3º levará em linha de conta os seguintes objectivos: a) Alargar a cooperação das instâncias públicas e privadas a todos os níveis; b) Analisar o impacte da evolução tecnológica nas qualificações e aptidões dos grupos de pessoas interessadas, tais como o pessoal dirigente, os trabalhadores assalariados e os desempregados; será dada particular atenção à situação das pequenas e médias empresas, tanto no que se refere aos dirigentes, como aos trabalhadores assalariados; c) Executar projectos-piloto nacionais ou transnacionais que permitam inovar a oferta em matéria de formação profissional; d) Facilitar a entrada dos jovens e dos desempregados na vida activa e, nomeadamente, dos que possuam qualificações insuficientes ou inadaptadas, através de acções que lhes assegurem tanto uma formação nas novas tecnologias, como o domínio do avanço tecnológico; e) Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, favorecendo nomeadamente o acesso das mulheres a áreas de formação com uma forte componente tecnológica, bem como a reconversão e a reintegração profissional das mulheres cuja actividade profissional seja afectada pela mudança tecnológica; f) Promover a formação e a reciclagem dos formadores nos domínios de competência técnica, pedagógica e social; g) Difundir as informações pertinentes. 2. De acordo com as práticas nacionais, os parceiros sociais serão plenamente associados à execução do quadro comum de directrizes referido na alínea a) do artigo 3º Artigo 5º Medidas comunitárias As medidas comunitárias referidas na alínea b) do artigo 3º têm por objectivo: a) Criar, à escala comunitária, um rede de projectos inovadores nos domínios da formação profissional básica e da formação profissional contínua; b) Reforçar a cooperação, o intercâmbio e a transferência de metodologias, bem como a promoção de projectos transnacionais; c) Encorajar medidas destinadas a assegurar a formação profissional básica e a formação profissional contínua dos formadores; d) Lançar trabalhos de investigação e de análise relativos às necessidades suscitadas pela evolução tecnológica em matéria de qualificação; e) Promover a utilização de métodos de aprendizagem abertos e flexíveis, destinados nomeadamente a promover a autoformação; f) Difundir as informações pertinentes na Comunidade. Artigo 6º Medidas de acompanhamento 1. Para apoiar e completar as acções dos Estados-membros destinadas a melhorar a qualidade e o nível da formação profissional e das qualificações e aptidões necessárias perante a evolução tecnológica, a Comissão levará a cabo diversas medidas, tal como vem indicado no anexo, tendo em conta a diversidade das necessidades e das situações existentes nos Estados-membros, nomeadamente no que se refere ao nível do avanço tecnológico de cada um deles e aos sistemas de formação profissional existentes. 2. Os parceiros sociais serão plenamente associados, segundo as formas adequadas, à execução das medidas referidas no nº 1. Artigo 7º Financiamento 1. O montante estimado necessário para financiar, nos três primeiros anos do período quinquenal referido no nº 2 do artigo 1º, o programa Eurotecnet eleva-se a 7,5 milhões de ecus. 2. Os créditos anuais necessários serão autorizados no âmbito do procedimento orçamental anual, de acordo com as perspectivas financeiras decididas em comum pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e em função da evolução destes. Artigo 8º Coerência e complementaridade 1. A Comissão zelará por que haja coerência e complementaridade entre as acções comunitárias a executar no âmbito do programa Eurotecnet e os outros programas comunitários nos domínios da formação profissional e/ou do desenvolvimento tecnológico. 2. A Comissão assegurar-se-á do contributo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) na execução do programa Eurotecnet, nas condições previstas no Regulamento (CEE) nº 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um centro europeu para o desenvolvimento da formação profissional (16). Artigo 9º Informação do Comité Consultivo para a Formação Profissional A Comissão informará regularmente o Comité Consultivo para a Formação Profissional acerca do desenrolar do programa. Artigo 10º Comité 1. A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. Três representantes dos parceiros sociais, nomeados pela Comissão sob proposta das organizações representativas dos parceiros sociais a nível comunitário, participarão nos trabalhos do comité como observadores. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar relativas: a) Às orientações gerais que regem o programa Eurotecnet; b) Às questões relativas ao equilíbrio geral do programa Eurotecnet, incluindo a ventilação entre as diferentes acções. 3. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a votação. 4. O parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. 5. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer. Artigo 11º Avaliação 1. Os resultados dos projectos nacionais ou transnacionais empreendidos pelos Estados-membros em aplicação do artigo 4º e das medidas tomadas pela Comissão em aplicação dos artigos 5º e 6º do anexo serão submetidos a avaliações externas e objectivas segundo os critérios estabelecidos em consulta entre a Comissão e os Estados-membros: a) Pela primeira vez, no decurso dos primeiros seis meses do ano de 1992; b) Pela segunda vez, no decurso dos primeiros seis meses do ano de 1994. 2. A Comissão, em consulta com os Estados-membros, assegurará a coordenação das avaliações referidas no nº 1 e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre os resultados dessas avaliações, pondo em evidência as modalidades de financiamento do programa Eurotecnet: a) No caso referido na alínea a) do nº 1, o mais tardar até 30 de Junho de 1992; b) No caso referido na alínea b) do nº 1, o mais tardar até 30 de Junho de 1994. Artigo 12º Relatório final 1. Antes de 30 de Junho de 1995, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório final sobre os resultados do programa Eurotecnet. 2. Antes de 31 de Dezembro de 1994, os Estados-membros transmitirão à Comissão os elementos de informação pertinentes que lhe permitam elaborar o relatório final referido no nº 1. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente R. DUMAS (1) JO nº 63 de 20. 4. 1963, p. 1338/63. (2) JO nº C 242 de 22. 9. 1989, p. 7. (3) JO nº C 323 de 27. 12. 1989. (4) JO nº C 329 de 30. 12. 1989. (5) JO nº C 340 de 31. 12. 1986, p. 2. (6) JO nº C 148 de 15. 6. 1989, p. 1. (7) JO nº L 346 de 16. 12. 1987, p. 31. (8) JO nº L 13 de 17. 1. 1989, p. 28. (9) JO nº L 118 de 6. 5. 1988, p. 32. (10) JO nº L 83 de 25. 3. 1985, p. 8. (11) JO nº L 206 de 30. 7. 1988, p. 34. (12) JO nº L 206 de 30. 7. 1988, p. 20. (13) JO nº L 112 de 25. 4. 1989, p. 12. (14) JO nº C 166 de 25. 6. 1983, p. 1. (15) JO nº C 287 de 14. 11. 1986, p. 1. (16) JO nº L 39 de 13. 2. 1975, p. 1. ANEXO Medidas de acompanhamento (artigo 6º) I 1. Favorecer a difusão de fórmulas inovadoras para adaptar a formação profissional básica e a formação profissional contínua à evolução tecnológica: a) O programa Eurotecnet reunirá, numa rede comunitária, projectos-piloto concebidos nos Estados-membros, com o objectivo de melhorar, no plano da definição e da difusão, os programas de formação profissional básica ou de formação profissional contínua, para enfrentar a evolução tecnológica. Essa rede terá também a função de apoiar, nos diferentes níveis, todas as formas de cooperação possíveis entre as partes interessadas, com vista a encontrar soluções para questões de interesse comum. Os projectos que possam vir a ser integrados na rede serão seleccionados com base nas directrizes referidas no artigo 4º Serão particularmente encorajadas a cooperação entre o sector público e o sector privado, na medida em que criem novas fórmulas de formação profissional, bem como a colaboração transnacional para a realização de projectos-piloto. O lançamento dos projectos-piloto continuará a ser da responsabilidade dos Estados-membros. As medidas de apoio comunitário têm por objectivo interligar melhor, a nível comunitário, os diferentes projectos para acompanhar e completar as disposições tomadas pelos Estados-membros, através, nomeadamente, de actividades de animação, de coordenação e de difusão dos conhecimentos. As medidas de apoio comunitário dizem respeito à rede no seu conjunto e são financiadas pela Comunidade; b) Tendo em conta a evolução tecnológica e a sua incidência nas aptidões e qualificações profissionais, serão elaborados programas-piloto relativos à formação profissional dos formadores. Serão criados instrumentos de intercâmbio apropriados para favorecer a transferência do conteúdo do programa Eurotecnet. c) Será encorajada a criação de agrupamentos europeus para a formação e a tecnologia, associando pequenas e médias empresas, grandes empresas, organismos de formação profissional e, de acordo com as práticas nacionais, parceiros sociais, com o objectivo de desenvolver e inovar a formação profissional nas empresas no domínio das tecnologias e a formação dos candidatos a emprego; d) Será instituído um centro comunitário de intercâmbio e de documentação para a exploração e o intercâmbio de materiais didácticos de formação profissional básica ou de formação profissional contínua, em estreita articulação com a rede de projectos-piloto, a fim de ter em conta a evolução tecnológica. Os Estados-membros que o desejarem, podem solicitar conselhos a esse centro; e) A pedido da Comissão, o Cedefop organizará visitas de estudo transnacionais para pessoas que participem em projectos-piloto ou noutros vectores do programa. O Cedefop reforçará o seu programa de visitas de estudo destinado aos especialistas de formação profissional; f) A Comunidade dará o seu apoio às medidas tomadas pelos Estados-membros em aplicação do artigo 4º, através de acções apropriadas, tais como a difusão dos seus resultados ou o apoio aos intercâmbios ou transferências transnacionais. 2. Efectuar trabalhos de investigação e de análise, para adaptar as ofertas de formação profissional básica ou de formação profissional contínua às incidências da evolução tecnológica: a) Em articulação com os projectos-piloto, serão empreendidos trabalhos de investigação e de análise, para dar ao programa um valor científico; b) Neste contexto, serão tratados com prioridade os seguintes temas: - concepção de novas fórmulas e modelos pedagógicos que possam ser integrados em sistemas de formação profissional básica ou de formação profissional contínua, adaptados à mudança tecnológica e que satisfaçam as exigências de aptidão e de qualificação necessárias, nomeadamente através de métodos de aprendizagem baseados em práticas «multimedia», - melhoria das metodologias e do acesso à formação profissional básica ou à formação profissional contínua, nas novas tecnologias para grupos desfavorecidos ou marginalizados, - análise das fórmulas e análise dos resultados dos programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente comunitário, para avaliar as necessidades em qualificações e aptidões e permitir tomar as medidas necessárias nos domínios da formação profissional básica ou da formação profissional contínua. 3. Organizar diversas campanhas e acções de informação: a) Conferências a nível comunitário ou nos Estados-membros sobre questões-chave para o estudo dos vínculos entre formação profissional e tecnologia; b) Seminários europeus, colóquios especializados, encontros interprojectos e mesas-redondas; c) Cooperação comunitária entre os diferentes Estados-membros e entre os diferentes sectores que prestam informações sobre os tipos de qualificação e as qualificações oferecidas; d) Preparação de publicação nas línguas comunitárias destinada a informar sobre o programa Eurotecnet e as actividades previstas. II Os trabalhos empreendidos no âmbito do programa Eurotecnet beneficiarão da assistência técnica necessária a nível comunitário para assegurar o seu bom funcionamento, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e à avaliação contínua do programa e à difusão e transferência dos resultados obtidos.