31989R0297

REGULAMENTO (CEE) Nº 297/89 DO CONSELHO de 3 de Fevereiro de 1989 que reparte as quotas suplementares de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas da Suécia -

Jornal Oficial nº L 033 de 04/02/1989 p. 0042 - 0043


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REGULAMENTO (CEE) Nº 297/89 DO CONSELHO

de 3 de Fevereiro de 1989

que reparte as quotas suplementares de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas da Suécia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade e o Reino da Suécia rubricaram um acordo sobre os direitos de pesca recíprocos para 1989, relativo, nomeadamente, à atribuição de certas quotas de capturas para os navios da Comunidade na zona de pesca da Suécia; que essas quotas de captura foram repartidas através do Regulamento (CEE) nº 4198/88 (2);

Considerando que, nos termos do procedimento previsto no artigo 2º do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia (3), as partes procederam igualmente a consultas sobre as consequências da extensão da jurisdição da Suécia sobre as pescas no mar Báltico;

Considerando que essas consultas chegaram a bom termo e que é, em consequência, possível fixar as quantidades de bacalhau e de salmão que podem ser pescadas pela Comunidade nas águas em causa;

Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 170/83, compete ao Conselho estabelecer, nomeadamente, as condições específicas em que essas capturas devem ser efectuadas; que, nos termos do artigo 4º do citado regulamento, a quantidade disponível para a Comunidade é rapartida entre os Estados-membros;

Considerando que as actividades de pesca referidas no presente regulamento estão submetidas às medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 4198/88 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 369 de 31. 12. 1988, p. 54.

(3) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 2.

(4) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

ANEXO

« ANEXO

Repartição das quotas de captura da Comunidade nas águas da Suécia para o ano de 1989

(Em toneladas)

1.2.3.4 // // // // // Espécies // Divisão CIEM // Quotas de capturas da Comunidade // Quotas atribuídas aos Estados-membros // // // // 1.2.3.4.5 // Bacalhau // III d // 8 500 (1) (2) // Dinamarca // 6 215 (4) // // // // Alemanha // 2 285 (5) // Arenque // III d // 1 500 // Dinamarca // 860 // // // // Alemanha // 640 // Salmão // III d // 210 (3) // Dinamarca // 189 (6) // // // // Alemanha // 21 (7) // // // // //

(1) Pode ser pescada uma quota suplementar de 60 toneladas (Dinamarca: 45 toneladas, Alemanha: 15 toneladas) como captura acessória de peixe chato na pesca do bacalhau ou directamente de bacalhau.

(2) Das quais 6 000 toneladas na área definida pelas rectas referentes às coordenadas abaixo mencionadas.

(3) Das quais 170 toneladas na área definida pelas rectas referentes às coordenadas abaixo mencionadas.

(4) Das quais 4 390 toneladas na área definida pelas rectas referentes às coordenadas abaixo mencionadas.

(5) Das quais 1 610 toneladas na área definida pelas rectas referentes às coordenadas abaixo mencionadas.

(6) Das quais 153 toneladas na área definida pelas rectas referentes às coordenadas abaixo mencionadas.

(7) Das quais 17 toneladas na área definida pelas rectas referentes às coordenadas abaixo mencionadas.

1.2 // 58° 46,836 N 58° 29,000 N 58° 12,000 N 57° 54,691 N 57° 44,000 N 57° 33,800 N 57° 26,717 N 57° 14,192 N 56° 58,000 N 56° 45,000 N 56° 35,000 N 56° 27,000 N 56° 15,000 N 56° 02,433 N 55° 58,863 N 55° 57,300 N 55° 53,482 N 55° 53,361 N 55° 57,300 N 56° 17,000 N 56° 37,000 N 56° 57,000 N 57° 17,000 N 57° 27,000 N 57° 48,000 N 58° 00,000 N 58° 13,000 N 58° 29,000 N 58° 46,514 N 58° 46,836 N // 20° 28,672 E 20° 26,590 E 20° 22,502 E 20° 24,920 E 20° 14,139 E 20° 03,965 E 20° 02,160 E 19° 53,565 E 19° 40,270 E 19° 31,720 E 19° 25,070 E 19° 21,070 E 19° 13,565 E 19° 05,669 E 19° 04,876 E 19° 04,049 E 18° 56,777 E 18° 56,943 E 19° 07,273 E 19° 24,065 E 19° 36,869 E 19° 51,070 E 20° 11,090 E 20° 13,090 E 20° 33,336 E 20° 39,090 E 20° 32,090 E 20° 33,090 E 20° 29,982 E 20° 28,672 E. » // //

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