Regulamento (CEE) nº 3855/89 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece regras de execução do regime aplicável à importação de produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1989 p. 0022 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0260
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0260
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3855/89 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1989 que estabelece regras de execução do regime aplicável à importação de produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários da República Popular da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 430/87 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987, relativo ao regime de importação aplicável a certos produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 90 e 0714 90 10, originários de determinados países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3846/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que a República Popular da China e a Comunidade Económica Europeia concluíram, a partir de 1 de Janeiro de 1987, um compromisso relativo à produção, comercialização e comércio de mandioca; que resulta deste compromisso que as quantidades de produtos a importar na Comunidade, que beneficiam de um direito nivelador limitado a um montante máximo de 6 %, dizem apenas respeito às quantidades referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 430/87; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 479/87 da Comissão (3) adoptou as regras aplicáveis à importação dos produtos abrangidos pelo regime supracitado, durante os anos de 1987 a 1989; que é conveniente retomar e adaptar, na medida do necessário, estas disposições para as importações a realizar a partir de 1 de Janeiro de 1990; Considerando que, em conformidade com o compromisso, o certificado de importação comunitário é emitido mediante a apresentação de um certificado para exportação emitido pelas autoridades chinesas e cujo modelo tenha sido comunicado à Comissão; que, a fim de assegurar a correcta aplicação do compromisso, é necessário estabelecer um sistema de controlo estrito e sistemático que tenha em conta os elementos constantes do certificado para exportação, bem como a prática seguida pelas autoridades chinesas na emissão dos certificados de exportação; Considerando que é conveniente retomar as regras complementares usuais para a gestão desses contingentes, em matéria, nomeadamente, de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados, bem como de acompanhamento das importações reais; que estas regras são quer complementares quer derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1903/89 (5), bem como do Regulamento (CEE) nº 891/89 da Comissão, de 5 de Abril de 1989, que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 990/89 (7); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários da República Popular da China, beneficiam do regime previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87, se forem importados ao abrigo de certificados de importação: a) Cuja emissão esteja sujeita à apresentação de um certificado para a exportação para a Comunidade Económica Europeia, emitido pela República Popular da China, a seguir denominado « certificado para a exportação », e que satisfaça as condições previstas no título I; b) Que satisfaçam as condições previstas no título II. TÍTULO I Certificados para exportação Artigo 2º 1. O certificado para exportação é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, em formulário do modelo constante do anexo. O formato deste formulário é de aproximadamente 210 × 297 milímetros. O original é estabelecido em papel branco, revestido por uma impressão de fundo guilhochada de cor amarela, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos. 2. Os formulários são impressos e preenchidos em língua inglesa. 3. O original e as respectivas cópias são preenchidos quer com máquina de escrever quer à mão. Neste último, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. 4. Cada certificado para exportação apresenta um número de série pré-impresso; inclui, além disso, na casa superior, um número de certificado. As cópias apresentam os mesmos números do original. Artigo 3º 1. O certificado para exportação é válido durante cento e vinte dias a partir da data de emissão. Na contagem do prazo de validade do certificado inclui-se o dia de emissão do mesmo. O certificado só é válido se as casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver visado em conformidade com as indicações que dele constam. O « shipped weight » deve ser indicado em algarismos e por extenso. 2. O certificado para a exportação está devidamente visado quando indica a data da sua emissão e apresenta o carimbo do organismo emissor e a assinatura da ou das pessoas habilitadas a assiná-lo. TÍTULO II Certificados de importação Artigo 4º 1. Os pedidos de certificados são entregues em qualquer Estado-membro e os certificados emitidos são válidos nos doze Estados-membros. Não é aplicável o disposto no nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. 2. O pedido de certificado de importação é apresentado às autoridades competentes dos Estados-membros, acompanhado do original do certificado para exportação. O original deste último certificado é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer respeito a apenas uma parte da quantidade constante do certificado para exportação, o organismo emissor indica no original a quantidade relativamente à qual o original foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolve o original ao interessado. Para a emissão do certificado de importação apenas deve ser tomada em consideração a quantidade indicada em « shipped weight » no certificado para exportação. Artigo 5º Em derrogação do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 891/89, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente título é de cinco ecus por tonelada. Artigo 6º O pedido de certificado de importação e o certificado contêm: 1. Na casa 8, a indicação « República Popular da China ». O certificado obriga a que a importação seja feita deste país. 2. Na casa 24, as indicações seguintes, numa das versões linguísticas abaixo indicadas: - Exacción reguladora limitada a 6 % ad valorem - Importafgift begraenses til 6 % af vaerdien - Beschraenkung der Abschoepfung auf 6 % des Zollwerts - Eisforá kat' anótato ório 6 % kat' axía - Levy limited to 6 % ad valorem - Prélèvement limité à 6 % ad valorem - Prelievo limitato al 6 % ad valorem - Heffing beperkt tot 6 % ad valorem - Direito nivelador limitado a 6 % ad valorem. 3. Na casa 20, a indicação do nome do navio (indicar o nome do navio que consta do certificado de exportação chinês): - Nombre del barco (indicar el nombre del barco que figura en el certificado de exportación chino) - Skibets navn (skibsnavn, der er anfoert i det kinesiske eksportcertifikat) - Name des Schiffes (Angabe des in der chinesischen Bescheinigung fuer die Ausfuhr eingetragenen Schiffsnamens) - Onomasía toy ploíoy (simeióste tin onomasía toy ploíoy poy anagráfetai sto kinéziko pistopoiitikó exagogís) - Name of the cargo vessel (state the name of the vessel given on the Chinese export certificate) - Nom du bateau (indiquer le nom du bateau figurant sur le certificat d'exportation chinois) - Nome della nave (indicare il nome della nave che figura sui titolo di esportazione chinese) - Naam van het schip (zoals aangegeven in het Chinese uitvoercertificaat) - Nome do navio (indicar o nome do navio que consta do certificado de exportação chinês). 4. Igualmente na casa 20, o número e a data do certificado de exportação chinês: - Número y fecha del certificado de exportación chino - Det kinesiske eksportcertifikats nummer og dato - Nummer und Datum der chinesischen Bescheinigung fuer die Ausfuhr - Arithmós kai imerominía toy kinézikoy pistopoiitikoý exagogís - Serial number and date of issue of the Chinese export certificate - Numéro et date du certificat d'exportation chinois - Numero e data del titolo di esportazione chinese - Nummer en datum van het Chinese uitvoercertificaat - Número e data do certificado de exportação chinês. Artigo 7º 1. O certificado só pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, à luz, nomeadamente, de uma cópia do conhecimento apresentada pelo interessado, se mostrar que os produtos em relação aos quais é solicitada a introdução em livre prática foram transportados para a Comunidade pelo navio mencionado no certificado de importação. 2. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para este efeito, é inscrito na casa 19 do referido certificado o algarismo 0. 3. É aplicável o disposto no nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Artigo 8º 1. O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da entrega do pedido, excepto no caso de a Comissão ter informado, por telex, as autoridades competentes do Estado-membro de que há inobservância das condições previstas pelo acordo de cooperação. Em caso de inobservância das condições de que depende a emissão do certificado, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades chinesas, tomar as medidas adequadas. 2. A pedido do interessado, e após acordo da Comissão, comunicado por telex, o certificado de importação pode ser emitido num prazo mais curto. Artigo 9º Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade e a partir da data da sua emissão efectiva até ao fim do quarto mês após essa data. Artigo 10º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, diariamente, por telex, as seguintes informações, para cada pedido de certificado: - quantidade em relação à qual é pedido o certificado de importação, - número do certificado para exportação apresentado, que consta da casa superior deste certificado, - data de emissão do certificado para exportação, - quantidade total em relação à qual foi emitido o certificado para exportação, - nome do exportador que consta do certificado para a exportação. TÍTULO III Disposições finais Artigo 11º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 9. (2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 8. (4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (5) JO nº L 184 de 30. 6. 1989, p. 22. (6) JO nº L 94 de 7. 4. 1989, p. 13. (7) JO nº L 106 de 18. 4. 1989, p. 26. ANEXO - BILAG - ANHANG - PARARTIMA - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO !!! FILM !!!