31989R3855

Regulamento (CEE) nº 3855/89 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece regras de execução do regime aplicável à importação de produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 374 de 22/12/1989 p. 0022 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0260
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0260


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3855/89 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1989

que estabelece regras de execução do regime aplicável à importação de produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 430/87 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1987, relativo ao regime de importação aplicável a certos produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 90 e 0714 90 10, originários de determinados países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3846/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que a República Popular da China e a Comunidade Económica Europeia concluíram, a partir de 1 de Janeiro de 1987, um compromisso relativo à produção, comercialização e comércio de mandioca; que resulta deste compromisso que as quantidades de produtos a importar na Comunidade, que beneficiam de um direito nivelador limitado a um montante máximo de 6 %, dizem apenas respeito às quantidades referidas no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 430/87;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 479/87 da Comissão (3) adoptou as regras aplicáveis à importação dos produtos abrangidos pelo regime supracitado, durante os anos de 1987 a 1989; que é conveniente retomar e adaptar, na medida do necessário, estas disposições para as importações a realizar a partir de 1 de Janeiro de 1990;

Considerando que, em conformidade com o compromisso, o certificado de importação comunitário é emitido mediante a apresentação de um certificado para exportação emitido pelas autoridades chinesas e cujo modelo tenha sido comunicado à Comissão; que, a fim de assegurar a correcta aplicação do compromisso, é necessário estabelecer um sistema de controlo estrito e sistemático que tenha em conta os elementos constantes do certificado para exportação, bem como a prática seguida pelas autoridades chinesas na emissão dos certificados de exportação;

Considerando que é conveniente retomar as regras complementares usuais para a gestão desses contingentes, em matéria, nomeadamente, de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados, bem como de acompanhamento das importações reais; que estas regras são quer complementares quer derrogatórias das disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1903/89 (5), bem como do Regulamento (CEE) nº 891/89 da Comissão, de 5 de Abril de 1989, que estabelece normas especiais de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 990/89 (7);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19, originários da República Popular da China, beneficiam do regime previsto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 430/87, se forem importados ao abrigo de certificados de importação:

a) Cuja emissão esteja sujeita à apresentação de um certificado para a exportação para a Comunidade Económica Europeia, emitido pela República Popular da China, a seguir denominado « certificado para a exportação », e que satisfaça as condições previstas no título I;

b) Que satisfaçam as condições previstas no título II.

TÍTULO I

Certificados para exportação

Artigo 2º

1. O certificado para exportação é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, em formulário do modelo constante do anexo.

O formato deste formulário é de aproximadamente 210 × 297 milímetros. O original é estabelecido em papel branco, revestido por uma impressão de fundo guilhochada de cor amarela, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

2. Os formulários são impressos e preenchidos em língua inglesa.

3. O original e as respectivas cópias são preenchidos quer com máquina de escrever quer à mão. Neste último, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

4. Cada certificado para exportação apresenta um número de série pré-impresso; inclui, além disso, na casa superior, um número de certificado. As cópias apresentam os mesmos números do original.

Artigo 3º

1. O certificado para exportação é válido durante cento e vinte dias a partir da data de emissão. Na contagem do prazo de validade do certificado inclui-se o dia de emissão do mesmo.

O certificado só é válido se as casas estiverem devidamente preenchidas e se estiver visado em conformidade com as indicações que dele constam. O « shipped weight » deve ser indicado em algarismos e por extenso.

2. O certificado para a exportação está devidamente visado quando indica a data da sua emissão e apresenta o carimbo do organismo emissor e a assinatura da ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

TÍTULO II

Certificados de importação

Artigo 4º

1. Os pedidos de certificados são entregues em qualquer Estado-membro e os certificados emitidos são válidos nos doze Estados-membros.

Não é aplicável o disposto no nº 1, quarto travessão, do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

2. O pedido de certificado de importação é apresentado às autoridades competentes dos Estados-membros, acompanhado do original do certificado para exportação. O original deste último certificado é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer respeito a apenas uma parte da quantidade constante do certificado para exportação, o organismo emissor indica no original a quantidade relativamente à qual o original foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolve o original ao interessado.

Para a emissão do certificado de importação apenas deve ser tomada em consideração a quantidade indicada em « shipped weight » no certificado para exportação.

Artigo 5º

Em derrogação do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 891/89, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente título é de cinco ecus por tonelada.

Artigo 6º

O pedido de certificado de importação e o certificado contêm:

1. Na casa 8, a indicação « República Popular da China ».

O certificado obriga a que a importação seja feita deste país.

2. Na casa 24, as indicações seguintes, numa das versões linguísticas abaixo indicadas:

- Exacción reguladora limitada a 6 % ad valorem

- Importafgift begraenses til 6 % af vaerdien

- Beschraenkung der Abschoepfung auf 6 % des Zollwerts

- Eisforá kat' anótato ório 6 % kat' axía

- Levy limited to 6 % ad valorem

- Prélèvement limité à 6 % ad valorem

- Prelievo limitato al 6 % ad valorem

- Heffing beperkt tot 6 % ad valorem

- Direito nivelador limitado a 6 % ad valorem.

3. Na casa 20, a indicação do nome do navio (indicar o nome do navio que consta do certificado de exportação chinês):

- Nombre del barco (indicar el nombre del barco que figura en el certificado de exportación chino)

- Skibets navn (skibsnavn, der er anfoert i det kinesiske eksportcertifikat)

- Name des Schiffes (Angabe des in der chinesischen Bescheinigung fuer die Ausfuhr eingetragenen Schiffsnamens)

- Onomasía toy ploíoy (simeióste tin onomasía toy ploíoy poy anagráfetai sto kinéziko pistopoiitikó exagogís)

- Name of the cargo vessel (state the name of the vessel given on the Chinese export certificate)

- Nom du bateau (indiquer le nom du bateau figurant sur le certificat d'exportation chinois)

- Nome della nave (indicare il nome della nave che figura sui titolo di esportazione chinese)

- Naam van het schip (zoals aangegeven in het Chinese uitvoercertificaat)

- Nome do navio (indicar o nome do navio que consta do certificado de exportação chinês).

4. Igualmente na casa 20, o número e a data do certificado de exportação chinês:

- Número y fecha del certificado de exportación chino

- Det kinesiske eksportcertifikats nummer og dato

- Nummer und Datum der chinesischen Bescheinigung fuer die Ausfuhr

- Arithmós kai imerominía toy kinézikoy pistopoiitikoý exagogís

- Serial number and date of issue of the Chinese export certificate

- Numéro et date du certificat d'exportation chinois

- Numero e data del titolo di esportazione chinese

- Nummer en datum van het Chinese uitvoercertificaat

- Número e data do certificado de exportação chinês. Artigo 7º

1. O certificado só pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, à luz, nomeadamente, de uma cópia do conhecimento apresentada pelo interessado, se mostrar que os produtos em relação aos quais é solicitada a introdução em livre prática foram transportados para a Comunidade pelo navio mencionado no certificado de importação.

2. Em derrogação do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para este efeito, é inscrito na casa 19 do referido certificado o algarismo 0.

3. É aplicável o disposto no nº 5 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Artigo 8º

1. O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao dia da entrega do pedido, excepto no caso de a Comissão ter informado, por telex, as autoridades competentes do Estado-membro de que há inobservância das condições previstas pelo acordo de cooperação.

Em caso de inobservância das condições de que depende a emissão do certificado, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades chinesas, tomar as medidas adequadas.

2. A pedido do interessado, e após acordo da Comissão, comunicado por telex, o certificado de importação pode ser emitido num prazo mais curto.

Artigo 9º

Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade e a partir da data da sua emissão efectiva até ao fim do quarto mês após essa data.

Artigo 10º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, diariamente, por telex, as seguintes informações, para cada pedido de certificado:

- quantidade em relação à qual é pedido o certificado de importação,

- número do certificado para exportação apresentado, que consta da casa superior deste certificado,

- data de emissão do certificado para exportação,

- quantidade total em relação à qual foi emitido o certificado para exportação,

- nome do exportador que consta do certificado para a exportação.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 43 de 13. 2. 1987, p. 9.

(2) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(3) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 8.

(4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 184 de 30. 6. 1989, p. 22.

(6) JO nº L 94 de 7. 4. 1989, p. 13.

(7) JO nº L 106 de 18. 4. 1989, p. 26.

ANEXO - BILAG - ANHANG - PARARTIMA - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO

!!! FILM !!!

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