90/184/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 099 de 19/04/1990 p. 0037 - 0038
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Março de 1990 que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (90/184/Euratom, CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (2), cessou em 31 de Dezembro de 1988, e que as autorizações adoptadas nos termos do seu artigo 13º devem ser renovadas, a partir de 1 de Janeiro de 1989, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), adiante designada por « Sexta Directiva », com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/386/CEE (4), os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos IVA; Considerando que a Dinamarca não está em condições de proceder a um cálculo preciso da matéria colectável dos recursos próprios IVA para duas categorias de operações enunciadas no anexo F da Sexta Directiva, e que este cálculo é de molde a provocar encargos administrativos injustificados em relação à incidência das operações em questão na matéria colectável total dos recursos IVA desse Estado-membro, pelo que é conveniente autorizá-lo a não as ter em conta para o cálculo da matéria colectável IVA; Considerando que a Dinamarca está em condições de proceder a um cálculo utilizando estimativas aproximativas para duas categorias de operações enunciadas no anexo F da Sexta Directiva, pelo que convém autorizá-la a calcular a matéria colectável IVA utilizando tais estimativas; Considerando que o Comité Consultivo dos recursos próprios aprovou o relatório no qual são consignados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão; ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Dinamarca está autorizada a não ter em conta as seguintes categorias de operações, referidas no anexo F da Sexta Directiva: 1. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte (anexo F, ex ponto 2); 2. Gestão de créditos e de garantias de créditos por uma pessoa ou por um organismo, que não seja o que concedeu os créditos (anexo F, ponto 13). Artigo 2º Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Dinamarca está autorizada a calcular, utilizando estimativas aproximativas, a matéria colectável relativa às seguintes categorias de operações referidas no anexo F da Sexta Directiva: 1. Prestações de serviços efectuadas pelas empresas funerárias e de cremação, com excepção das entregas de bens acessórios das referidas prestações (anexo F, ex ponto 6); 2. Operações relativas à guarda e gestão de acções (anexo F, ex ponto 15). Artigo 3º O Reino da Dinamarca é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1990. Pela Comissão Peter SCHMIDHUBER Membro da Comissão (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9. (2) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 8. (3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (4) JO nº L 208 de 3. 9. 1984, p. 58.