Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta Directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE)
Jornal Oficial nº L 156 de 21/06/1990 p. 0014 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0203
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0203
DIRECTIVA DO CONSELHO de 29 de Maio de 1990 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva 89/391/CEE) (90/270/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118°.A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho, Em cooperação com o Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o artigo 118°.A do Tratado CEE prevê a adopção pelo Conselho, por meio de directiva, de prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; Considerando que, nos termos do citado artigo, essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas; Considerando que a comunicação da Comissão sobre o seu programa no domínio da segurança, da higiene e da saúde no local de trabalho (4) prevê a adopção de medidas relativas às novas tecnologias; que o Conselho, na sua resolução, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à segurança, à higiene e saúde no local de trabalho (5), tomou nota dessas medidas; Considerando que a observância das prescrições mínimas destinadas a assegurar um maior nível de segurança dos postos de trabalho em que são utilizados visores constitui um imperativo para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores; Considerando que a presente directiva é uma directiva especial, na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à execução de medidas para promover a melhoria da JO no C 130 de 26. 5. 1989, p. 5. JO no C 113 de 7. 5. 1990. segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6); que, por conseguinte, as disposições da referida directiva se aplicam plenamente ao domínio da utilização pelos trabalhadores de equipamento dotado de visores, sem prejuízo das disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva; Considerando que as entidades patronais devem manter-se informadas sobre os progressos técnicos e os conhecimentos científicos em matéria de concepção dos postos de trabalho para procederem às eventuais adaptações que se tornem necessárias, de modo a poderem garantir um maior nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; Considerando que para um posto de trabalho com equipamento dotado de visores os aspectos ergonómicos são particularmente importantes; Considerando que a presente directiva constitui um elemento concreto no âmbito da realização da dimensão social do mercado interno; Considerando que, por força da Decisão 74/325/CEE (7), o Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Protecção da Saúde no Local de Trabalho deve ser consultado pela Comissão para a elaboração de propostas neste domínio, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1°. Objecto 1. A presente directiva, que é a quinta directiva especial, na acepção do no 1 do artigo 16°. da Directiva 89/391/CEE, estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visores, tal como são definidos no artigo 2°. 2. As disposições da Directiva 89/391/CEE aplicam-se plenamente ao conjunto do domínio referido no no 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva. 3. A presente directiva não se aplica: a) Aos postos de condução de veículos ou de máquinas; b) Aos sistemas informáticos integrados num meio de transporte; c) Aos sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização pelo público; d) Aos sistemas ditos «portáteis», desde que não sejam objecto de utilização prolongada num posto de trabalho; e) Às calculadoras, às caixas registadoras e a qualquer equipamento dotado de um pequeno dispositivo de visualização de dados ou de medidas necessário para a utilização directa desse equipamento; f) Às máquinas de escrever de concepção clássica, ditas «máquinas de janela». Artigo 2°. Definições Na acepção da presente directiva, entende-se por: a) Visor, um ecra alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado; b) Posto de trabalho, o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e/ou de um software que assegure a interface homem/ /máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como o ambiente de trabalho imediato; c) Trabalhador, qualquer trabalhador, na acepção da alínea a) do artigo 3°. da Directiva 89/391/CEE, que utilize habitualmente e durante um período significativo do seu trabalho normal um equipamento dotado de visor. SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PATRONAL Artigo 3°. Análise dos postos de trabalho 1. As entidades patronais devem proceder a uma análise dos postos de trabalho destinada a avaliar as condições de segurança e de saúde que oferecem aos seus trabalhadores, nomeadamente no que respeita aos eventuais riscos para a vista e aos problemas físicos e de tensão mental. 2. A entidade patronal deve adoptar as medidas apropriadas para eliminar os riscos verificados com base na avaliação referida no no 1, tendo em conta a acumulação e/ou a combinação da incidência dos riscos verificados. Artigo 4°. Postos de trabalho colocados em serviço pela primeira vez As entidades patronais devem tomar as medidas apropriadas para que os postos de trabalho utilizados em serviço pela primeira vez depois de 31 de Dezembro de 1992 obedeçam às prescrições mínimas previstas no anexo da presente directiva. Artigo 5°. Postos de trabalho já existentes As entidades patronais devem tomar as medidas apropriadas para que os postos de trabalho já existentes em 31 de Dezembro de 1992 sejam adaptados de forma a obedecerem às prescrições mínimas previstas no anexo da presente directiva, o mais tardar quatro anos após esta data. Artigo 6°. Informação e formação dos trabalhadores 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10°. da Directiva 89/391/CEE, os trabalhadores devem ser informados sobre tudo o que diga respeito à saúde e à segurança relativas ao seu posto de trabalho e, nomeadamente, sobre as medidas aplicáveis aos postos de trabalho, em aplicação do artigo 3°. e dos artigos 7°. e 9°. Em qualquer caso, os trabalhadores ou os seus representantes serão informados sobre todas as medidas relativas à segurança e à saúde tomadas em aplicação da presente directiva. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 12°. da Directiva 89/391/CEE, cada trabalhador deve ainda receber formação sobre as normas de utilização antes de iniciar este tipo de trabalho e sempre que a organização do posto de trabalho seja substancialmente modificada. Artigo 7°. Trabalho diário A entidade patronal deve conceber a actividade do trabalhador por forma a que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de actividade que reduzam a pressão do trabalho com visor. Artigo 8°. Consulta e participação dos trabalhadores Os trabalhadores e/ou os seus representantes serão consultados e participarão, nos termos do artigo 11°. da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva, incluindo o seu anexo. Artigo 9°. Protecção dos olhos e da vista dos trabalhadores 1. Os trabalhadores beneficiarão de um exame adequado dos olhos e da vista, efectuado por uma pessoa que possua as necessárias qualificações: - antes de iniciarem o trabalho com visor, - depois disso, periodicamente, e - quando surgirem perturbações visuais que tenham podido resultar do trabalho com visor. 2. Os trabalhadores beneficiarão de um exame médico oftalmológico se os resultados do exame referido no no 1 demonstrarem a sua necessidade. 3. Os trabalhadores devem receber dispositivos de correc- ção especiais, concebidos para o seu tipo de trabalho, se os resultados do exame referido no no 1 ou do exame referido no no 2 demonstrarem a sua necessidade e os dispositivos de correcção normais não puderem ser utilizados. 4. As medidas tomadas em aplicação do presente artigo não devem em caso algum ocasionar encargos financeiros adicionais para os trabalhadores. 5. A protecção dos olhos e da vista dos trabalhadores pode fazer parte de um sistema nacional de saúde. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES VÁRIAS Artigo 10°. Adaptações do anexo As adaptações de natureza estritamente técnica do anexo em função do progresso técnico, da evolução de regulamentação ou de especificações internacionais ou dos conhecimentos no domínio do equipamento dotado de visores serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17°. da Directiva 89/391/CEE. Artigo 11°. Disposições finais 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio da presente directiva. 3. De quatro em quatro anos, os Estados-membros informarão a Comissão sobre a aplicação das disposições da presente directiva, indicando os pontos de vista dos parceiros sociais. A Comissão fornecerá essas informações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité Consultivo para a Segurança, a Higiene e a Saúde no Local de Trabalho. 4. A Comissão apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta o disposto nos no.s 1, 2 e 3. Artigo 12°. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1990. Pelo Conselho O Presidente B. AHERN (1) JO no C 113 de 29. 4. 1988, p. 7, e(2) JO no C 12 de 16. 1. 1989, p. 92, e(3) JO no C 318 de 12. 12. 1988, p. 32. (4) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 3. (5) JO no C 28 de 3. 2. 1988, p. 1.(6) JO no L 183 de 29. 6. 1989, p. 1. (7) JO no L 185 de 9. 7. 1974, p. 15. ANEXO PRESCRIÇÕES MÍNIMAS (artigos 4°. e 5°.) Nota preliminar As obrigações previstas no presente anexo aplicam-se, tendo em vista a realização dos objectivos da presente directiva e na medida em que, por um lado, os elementos considerados existam no posto de trabalho e, por outro, em que as exigências ou características intrínsecas da tarefa a isso não se oponham. 1. EQUIPAMENTO Observação geral A própria utilização do equipamento não deve constituir fonte de perigo para os trabalhadores. a) Visor Os caracteres inscritos no visor devem ser bem definidos e delineados com clareza, de dimensão suficiente e com um espaçamento adequado entre os caracteres e as linhas. A imagem no visor deve ser estável, sem fenómeno de cintilação ou outras formas de instabilidade. A regulação da iluminância e/ou do contraste entre os caracteres e o fundo do visor deve ser facilmente ajustável pelo utilizador dos terminais com visor e, bem assim, ser facilmente ajustável às condições ambientais. O visor deve ser orientável e inclinável de modo livre e fácil, para se adaptar às necessidades do utilizador. É possível utilizar um suporte separado para o visor ou uma mesa regulável. O visor deve ser isento de reflexos e reverberações susceptíveis de incomodar o utilizador. b) Teclado O teclado deve ser inclinável e dissociado do visor, de modo a permitir ao trabalhador adoptar uma posição confortável que não provoque fadiga dos braços ou das mãos. O espaço em frente do teclado deve ser suficiente para o utilizador poder apoiar as mãos e os braços. O teclado deve apresentar uma superfície baça, para evitar reflexos. A disposição do teclado e as características das teclas devem ser de molde a facilitar a utilização do teclado. Os símbolos das teclas devem ser suficientemente constrastados e legíveis a partir da posição normal de trabalho. c) Mesa ou superfície de trabalho A mesa ou superfície de trabalho deve reflectir o mínimo de luminosidade, ter dimensões adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, do teclado, dos documentos e do material acessório. O suporte de documentos deve ser estável e regulável e ser colocado de modo a minimizar a necessidade de efectuar movimentos desconfortáveis da cabeça e dos olhos. Deve existir espaço suficiente para permitir aos trabalhadores uma posição confortável. d) Cadeira de trabalho A cadeira de trabalho deve ser estável, permitir liberdade de movimentos ao utilizador e proporcionar-lhe uma posição confortável. As cadeiras devem ser de altura ajustável. O espaldar deve ser regulável em altura e inclinação. Se o trabalhador o desejar, será posto à sua disposição um descanso para os pés. 2. MEIO AMBIENTE a) Espaço O posto de trabalho, pelas suas dimensões e organização, deve garantir a existência de espaço suficiente para permitir mudanças de posição e movimentos de trabalho; b) Iluminação A iluminação geral e a iluminação pontual (candeeiros de trabalho) devem garantir uma iluminação suficiente e um contraste adequado entre o visor e o ambiente, tendo em conta as características do trabalho e as necessidades visuais do utilizador. Devem evitar-se as possibilidades de encadeamento e os reflexos incómodos do visor ou de qualquer outro aparelho através da coordenação entre a organização dos locais e dos postos de trabalho e a colocação e as características técnicas das fontes de luz artificiais; c) Reflexos e encandeamentos Os postos de trabalho devem ser dispostos de forma a que as fontes de luz, tais como janelas e outras aberturas, as divisórias transparentes ou translúcidas, bem como os equipamentos e divisórias de cor clara não provoquem reflexos ofuscantes directos, produzindo o mínimo possível de reflexos sobre o visor. As janelas devem ser equipadas com um dispositivo ajustável adequado para atenuar a luz do dia que ilumina o posto de trabalho; d) Ruído O ruído emitido pelos equipamentos que fazem parte do(s) posto(s) de trabalho deve ser tido em conta no momento da instalação do posto de trabalho, em especial, a fim de não perturbar a atenção ou a comunicação verbal; e) Calor Os equipamentos que fazem parte do(s) posto(s) de trabalho não devem produzir um excesso de calor susceptível de constituir um desconforto para os trabalhadores; f) Radiações Todas as radiações, com excepção da parte visível do espectro electromagnético, devem ser reduzidas a níveis insignificantes, do ponto de vista da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores; g) Humidade Deve ser estabelecido e conservado um nível de humidade satisfatório. 3. INTERFACE COMPUTADOR/HOMEM Para a elaboração, escolha, compra e modificação de software, bem como para a definição das tarefas que impliquem a utilização de visores, a entidade patronal terá em conta os seguintes factores: a) O software deve ser adaptado à tarefa a executar; b) O software deve ser de fácil utilização e eventualmente poder ser adaptado ao nível de conhecimentos e experiência do utilizador; não deve ser utilizado à revelia dos trabalhadores qualquer dispositivo de controlo quantitativo ou qualitativo; c) Os sistemas devem fornecer aos trabalhadores indicações sobre o seu funcionamento; d) Os sistemas devem apresentar a informação num formato e a um ritmo adaptados aos operadores; e) Os princípios da ergonomia devem ser aplicados, em particular, ao tratamento da informação pelo homem.