31990R1119

REGULAMENTO (CEE) N* 1119/90 DA COMISSAO de 2 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatistica e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 112 de 03/05/1990 p. 0009 - 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1119/90 DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 323/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao regulamento supracitado, se devem adoptar disposições relativamente à classificação dos « conjuntos » definidos pela nota 3 b) dos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Combinada; que, para esse efeito, é necessário introduzir uma nota complementar nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Combinada; e que, por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/78 deve ser alterado;

Considerando que o Comité da Nomenclatura não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A Nomenclatura Combinada que consta o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 passa a ter a seguinte redacção:

- ao capítulo 61 é aditada a seguinte nota complementar:

« 1. Para aplicação da nota 3 b) do presente capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido, sem prejuízo de outras disposições da referida nota.

Para este feito, o tecido utilizado pode ser, cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado.

Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas. »

Actual nota complementar 1 do capítulo 61 deve ser renumerada 2.

- ao capítulo 62 é aditada a seguinte nota complementar:

« 1. Para aplicação da nota 3 b) do presente capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confeccionados inteiramente num só e mesmo tecido, excepto de malha, sem prejuízo de outras disposições da referida nota.

Para este efeito, o tecido utilizado pode ser, cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado.

Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confeccionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respectivas. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 36 de 8. 2. 1990, p. 7.

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