31990R1224

REGULAMENTO (CEE) N* 1224/90 DA COMISSAO de 10 de Maio de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1799/76, relativo às regras de aplicaçao especiais para as sementes de linho

Jornal Oficial nº L 120 de 11/05/1990 p. 0054 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0179


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1224/90 DA COMISSÃO

de 10 de Maio de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1799/76, relativo às regras de aplicação especiais para as sementes de linho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas especiais para sementes de linho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4003/ /87 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1799/76 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3163/89 (4), prevê que seja estabelecido todas as semanas um preço médio do mercado mundial a partir das propostas e das cotações mais favoráveis; que, uma vez que estas propostas e cotações não estão disponíveis todas as semanas, é indicado prever a possibilidade de estabelecer este preço médio apenas duas vezes por mês;

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1774/76 do Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativo às medidas especiais para as sementes de linho (5), prevê que os Estados-membros produtores instituam um regime de controlo que permita verificar, para cada produtor de sementes de linho, a correspondência entre a superfície cuja produção de sementes de linho seja objecto de um pedido de ajuda e a superfície na qual as sementes foram semeadas e colhidas; que, para facilitar esta verificação, é conveniente especificar, no caso do linho oleaginoso, certas disposições do Regulamento (CEE) nº 1799/76, adaptadas em aplicação do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1774/76;

Considerando que, a fim de evitar o risco de operações fraudulentes, é conveniente especificar determinadas condições para a concessão da ajuda; que, com o mesmo objectivo, é conveniente prever disposições uniformes para a concessão da ajuda no caso de as superfícies verificadas aquando do controlo diferirem das indicadas nas declarações das superfícies semeadas e colhidas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1799/76 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 1, alínea a), do artigo 3º, é aditada a seguinte frase: « e em relação às quais tenham sido efectuados os trabalhos normais de cultura, e ».

2. No nº 1 do artigo 4º, os termos « todas as semanas » são substituídos por « pelo menos duas vezes por mês ».

3. No nº 2 do artigo 4º, é suprimido o termo « semanais ».

4. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Todos os produtores de linho oleaginoso apresentarão uma declaração das superfícies semeadas, salvo em caso de força maior, o mais tardar em 15 de Junho de cada ano para a campanha seguinte.

Se a superfície onde se verificou a emergência das plantas for inferior à indicada na declaração, o declarante deve comunicar às autoridades competentes, no prazo referido no primeiro parágrafo, os dados relativos à mesma. »

5. Ao artigo 8º, é aditado o seguinte nº 3:

« 3. Uma declaração relativa a uma superfície de pelo menos três hectares só é admissível se:

- for visada por um organismo designado pelo Estado-membro em causa,

ou

- for acompanhada de um documento que constitua, para o Estado-membro em causa, prova suficiente da exactidão dessa declaração.

Os Estados-membros podem prever que uma declaração relativa a uma superfície inferior a três hectares só será admissível se tiver sido visada por um organismo por eles designado. »

6. É inserido o seguinte artigo 8ºA:

« Artigo 8ºA

1. O controlo previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1774/76 incidirá sobre, pelo menos, 5 % das declarações das superfícies semeadas referidas no artigo 8º e sobre uma percentagem representativa das declarações de colheita referidas no artigo 9º, tendo em conta a repartição geográfica das superfícies em causa.

2. Os controlos incluirão uma inspecção e a medição das superfícies em causa.

Cada inspecção deve ficar registada numa acta que deve indicar, inter alia, a superfície medida, os instrumentos utilizados, bem como, se for caso disso, o facto de o controlo não poder ter sido efectuado por motivos imputáveis ao declarante.

3. Em caso de irregularidades significativas que afectem 6 % ou mais dos controlos efectuados, os Estados-membros comunicarão imediatamente essa informação à Comissão, bem como as medidas que tiverem adoptado. »

7. É inserido o seguinte artigo 8ºB:

« Artigo 8ºB

Se o controlo previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1774/76 revelar que a superfície declarada é:

a) Inferior à verificada no controlo, a superfície a ter em conta será a verificada;

b) Superior à verificada no controlo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas pela legislação nacional, a superfície a ter em conta será a verificada, diminuída da diferença entre a superfície inicialmente declarada e a verificada.

Todavia, se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em questão, a superfície a ter conta será a verificada.

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente artigo e, nomeadamente, das decisões tomadas nos termos do segundo parágrafo da alínea b). »

8. Ao artigo 9º é aditado o seguinte nº 3:

« 3. Sem prejuízo do nº 4, se a superfície indicada na declaração de colheita for superior à indicada na declaração das superfícies semeadas, a superfície a ter em conta será esta última. »

9. Ao artigo 9º é aditado o seguinte nº 4:

« 4. Se o controlo previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1774/76 revelar que a superfície indicada na declaração de colheita é:

a) Inferior à verificada no controlo, a superfície a ter em conta será a verificada;

b) Superior à verificada no controlo, sem prejuízo de eventuais sanções previstas pela legislação nacional e do disposto na alínea c), a superfície a ter em conta será a verificada, diminuída da diferença entre a superfície indicada na declaração de colheita e a verificada.

Todavia, se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em questão, a superfície a ter em conta será a verificada;

c) Superior à verificada no controlo e se, para o declarante em causa, tiverem sido diminuídas, durante a mesma campanha ou a campanha anterior, as superfícies indicadas nas declarações das superfícies semeadas ou de colheita, em conformidade com o artigo 8ºB ou com a alínea b) do presente número, o pedido de ajuda será indeferido.

Todavia, se a diferença for considerada justificada pelo Estado-membro em questão, a superfície a ter em conta será a verificada.

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas em aplicação do presente número e, nomeadamente, das decisões tomadas nos termos do segundo parágrafo das alíneas b) e c). »

10. É inserido o seguinte artigo 12ºA ao capítulo V:

« Artigo 12ºA

Salvo em caso de força maior, se o controlo não puder ser efectuado por motivos imputáveis ao declarante, o pedido de ajuda para a semente de linho será indeferido. »

11. É revogado o artigo 14º

12. No nº 1 do artigo 17º, a expressão « nº 2, alínea d), do artigo 11º » é substituída pela expressão « nº 2, segundo travessão, do artigo 11º ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Produz efeitos a partir da campanha de 1990/1991.

Todavia, o ponto 5 do artigo 1º produz efeitos a partir da campanha de 1991/1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 67 de 15. 3. 1976, p. 29.

(2) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 46.

(3) JO nº L 201 de 27. 7. 1976, p. 14.

(4) JO nº L 307 de 24. 10. 1989, p. 20.

(5) JO nº L 199 de 24. 7. 1976, p. 1.

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