REGULAMENTO ( CEE ) NO 2761/90 DA COMISSAO, DE 27 DE SETEMBRO DE 1990, RELATIVO AS EXISTENCIAS DE PRODUTOS AGRICOLAS QUE SE ENCONTRAM NO TERRITORIO DA ANTIGA REPUBLICA DEMOCRATICA ALEMA
Jornal Oficial nº L 267 de 29/09/1990 p. 0001 - 0002
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2761/90 DA COMISSÃO de 27 de Setembro de 1990 relativo às existências de produtos agrícolas que se encontram no território da antiga República Democrática Alemã A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2684/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo às medidas provisórias aplicáveis após a unificação da Alemanha antes da adopção das medidas transitórias a tomar pelo Conselho, quer em cooperação quer após consulta do Parlamento Europeu (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que a proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, no que respeita ao sector da agricultura, prevê a tomada a cargo de determinadas existências públicas detidas pelo organismo de intervenção da antiga República Democrática Alemã na data da unificação alemã; Considerando que a data da unificação alemã foi fixada em 3 de Outubro de 1990, data esta que não terá ainda permitido que o Conselho se pronuncie sobre o citado projecto de regulamento; que, todavia, a Comunidade deve, a partir do dia 3 de Outubro, proceder a um recenseamento das existências públicas e privadas que se encontram no território da antiga República Democrática Alemã a fim de tirar oportunamente as consequências que se impuserem; que, para o efeito, e por força do Regulamento (CEE) nº 2684/90, é conveniente adoptar as medidas provisórias que se afigurem necessárias; Considerando que, em relação a determinados produtos, não é necessário determinar as existências privadas, quer porque não existem riscos de especulação quer por razões que se prendem com a inexistência de um financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola; Considerando que, em contrapartida, é indispensável incluir, na determinação das existências privadas, certas espécies de animais vivos que se encontrem no território da antiga República Democrática Alemã na data da unificação alemã; Considerando que, em caso de dificuldades no estabelecimento dos inventários, a Comissão adoptará as disposições necessárias de acordo com o processo previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), ou o artigo correspondente dos regulamentos que estabelecem as outras organizações comuns dos mercados; Considerando que as medidas adoptadas pelo presente regulamento são aplicáveis sob reserva das alterações decorrentes das decisões do Conselho sobre as propostas da Comissão apresentadas em 21 de Agosto de 1990; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A Alemanha procederá ao recenseamento e elaborará um inventário quantitativo e qualitativo dos produtos agrícolas detidos pelo organismo de intervenção da República Democrática Alemã na data da unificação alemã. Todavia, para os cereais, este inventário diz respeito à situação existente em 31 de Outubro e, para o leite em pó desnatado, à situação existente em 31 de Dezembro de 1990. 2. Esse inventário será realizado de acordo com os critérios qualitativos fixados para as compras à intervenção pela regulamentação respeitante às organizações comuns de mercado dos produtos em causa. Artigo 2º A Alemanha procederá a um recenseamento e à elaboração de um inventário para a determinação, excluindo quantidades mínimas, das existências privadas dos produtos e dos animais referidos no nº 2 do artigo 4º que se encontrem no território da antiga República Democrática Alemã no dia da unificação. Para a execução do parágrafo anterior, a Alemanha pode igualmente utilizar métodos estatísticos. Artigo 3º Não ficam sujeitos ao recenseamento e ao inventário referidos no artigo 2º os produtos: - não armazenáveis ou - relativamente aos quais não existe risco de especulação, ou - relativamente aos quais não existem restituições à exportação nem se realizam intervenções na acepção do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1). Artigo 4º 1. Ficam sujeitos ao recenseamento e ao inventário previstos no artigo 2º os produtos que se encontrem em livre prática no território da antiga República Democrática Alemã, - inteiramente obtidos neste território, - obtidos total ou parcialmente a partir de produtos provenientes de outros países, à excepção deste território, ou - importados na República Democrática Alemã antes da unificação, relativamente aos quais tenham sido cumpridas as formalidades de colocação em livre prática e cobrados os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente exigíveis, e que não tenham beneficiado de um reembolso total ou parcial destes direitos e encargos. 2. São consideradas « existências privadas » quaisquer quantidades de produtos referidos no nº 1, assim como de animais vivos das espécies bovina, suína ou ovina, susceptíveis de serem objecto de medidas de intervenção, se for caso disso após o abate, ou de concessão de restituições à exportação, que se encontrem - armazenadas no território da antiga República Democrática Alemã, ou - colocadas num Estado-membro sob um regime suspensivo dos direitos devidos na importação, e que sejam provenientes do território acima referido. Artigo 5º Os operadores, pessoas singulares ou colectivas, detentores de produtos abrangidos pelo presente regulamento, devem permitir a realização do recenseamento e, em especial, facilitar o acesso aos locais e terrenos a visitar para o efeito. Artigo 6º A Alemanha transmitirá à Comissão os inventários das existências públicas e privadas antes de 1 de Novembro de 1990. No que respeita aos cereais, a transmissão do inventário das existências públicas deve ser efectuada antes de 1 de Dezembro de 1990 e, no que respeita ao leite em pó desnatado, imediatamente após o estabelecimento do inventário. Artigo 7º A pedido da Comissão, a Alemanha assegurará a participação de agentes e, se for caso disso, de peritos independentes mandatados pela Comissão nas operações referidas nos artigos 1º e 2º Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da unificação da Alemanha até à entrada em vigor, após adopção pelo Conselho, do regulamento relativo às medidas transitórias e às adaptações necessárias na sequência da integração do território da antiga República Democrática Alemã na Comunidade, no que respeita ao sector da agricultura, cuja proposta foi apresentada em 21 de Agosto de 1990. É, contudo, aplicável até 31 de Dezembro de 1990, o mais tardar. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 263 de 26. 9. 1990, p. 1. (2) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.