REGULAMENTO (CEE) N* 2889/90 DA COMISSAO de 5 de Outubro de 1990 que adopta as medidas definitivas relativas à emissao dos certificados MCT no sector do leite e dos produtos lacteos
Jornal Oficial nº L 276 de 06/10/1990 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 34 p. 0173
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 34 p. 0173
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2889/90 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 1990 que adopta as medidas definitivas relativas à emissão dos certificados MCT no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 85º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3296/88 (2) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 606/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais dos produtos lácteos importados em Espanha, provenientes da Communidade dos Dez (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1637/90 (4), fixa, para 1990, o limiar relativo à importação em Espanha de determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos para 1990; Considerando que os pedidos de certificados MCT, apresentados nas semanas de 2 a 7 de Julho para as categorias de queijos 5 e 6, de 30 de Julho a 3 de Agosto para a categoria 3 e de 3 a 8 de Setembro para a categoria 2, se referem a quantidades superiores à fracção do limiar indicativo aplicável ao terceiro trimestre de 1990; Considerando que a Comissão adoptou, consequentemente, através de um processo de urgência, as medidas cautelares adequadas, por intermédio dos Regulamentos (CEE) nº 2016/90 (5), (CEE) nº 2352/90 (6) e (CEE) nº 2639/90 (7); que devem ser tomadas medidas definitivas; que, tomando em consideração a situação do mercado em Espanha, não é de encarar um aumento do limiar indicativo neste momento; Considerando que, nos termos das medidas definitivas referidas no nº 3 do artigo 85º do Acto de Adesão, há que, a fim de evitar qualquer perturbação no mercado espanhol, prorrogar a suspensão da emissão dos certificados MCT previstos no nº 2 do artigo 1º dos Regulamentos (CEE) nº 2016/90, (CEE) nº 2352/90 e (CEE) nº 2639/90 até ao final do terceiro trimestre de 1990 e prever a data em que podem ser apresentados novos pedidos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Fica suspensa a emissão de certificados MCT para os produtos do sector do leite e dos produtos lácteos referidos nos Regulamentos (CEE) nº 2016/90, (CEE) nº 2352/90 e (CEE) nº 2639/90, até 30 de Setembro de 1990, inclusive. 2. Os pedidos de certificados MCT introduzidos a partir de 24 de Setembro de 1990 são tomados em consideração a título da fracção do limiar indicativo aplicável ao quarto trimestre de 1990. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comuniadades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO nº L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO nº L 58 de 1. 3. 1986, p. 28. (4) JO nº L 153 de 19. 6. 1990, p. 24. (5) JO nº L 181 de 14. 7. 1990, p. 19. (6) JO nº L 215 de 10. 8. 1990, p. 14. (7) JO nº L 251 de 14. 9. 1990, p. 11.