Regulamento (CEE) nº 3597/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 350 de 14/12/1990 p. 0043 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0250
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 35 p. 0250
REGULAMENTO (CEE) Nº 3597/90 DA COMISSÃO de 12 de Dezembro de 1990 relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que determina os elementos a ter em consideração nas contas anuais relativas ao financiamento das medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que certos movimentos financeiros se produzem após as operações materiais de armazenagem que estão na sua origem ; que não é possível determinar a priori os montantes a contabilizar e que, por conseguinte, é necessário prever a sua contabilização num momento diferente da operação material para evitar correcções a posteriori em relação a contas já encerradas; Considerando que é necessário estabelecer as regras de avaliação das quantidades em falta que ultrapassem os limites de tolerância de conservação ou de transformação, das quantidades perdidas aquando de transferências ou de causas identificáveis e das quantidades que tenham sofrido uma deterioração ou uma destruição; Considerando que é necessário precisar as operações excluídas do cálculo das despesas de entrada ou de saída; Considerando que, em caso de renúncia à aplicação do limite de tolerância, os Estados-membros devem garantir o conjunto das quantidades tomadas a cargo relativamente a um produto ; que a escolha efectuada deve cobrir a totalidade do exercício; Considerando que, para evitar correcções retroactivas das contas, é necessário estabelecer as regras contabilísticas a aplicar aquando da verificação de que as quantidades entradas em armazém não satisfazem as condições previstas para a armazenagem; Considerando que é necessário prever regras simples de contabilização aplicáveis em caso de modificação dos elementos de cálculo no decurso de um mês; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A título das disposições particulares previstas no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3492/90: 1. As despesas não cobertas por montantes forfetários podem ser contabilizadas nas contas de armazenagem pública a título das operações materiais do mês do seu pagamento efectivo. 2. Os montantes cobrados ou recuperados, em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3492/90, são contabilizados nas contas de armazenagem pública a título das operações materiais do mês de cobrança. 3. Os pagamentos e cobranças, previstos nos pontos 1 e 2, são considerados como realizados nas datas previstas no nº 2, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão (2). 4. No final do exercício, as despesas de financiamento, previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 411/88 da Comissão (3), são contabilizadas a título deste exercício em relação ao número de dias a ter em conta até essa data e, para a parte residual, são contabilizadas a título do novo exercício. O cálculo destes custos de financiamento deverá ser subdividido conforme os períodos de validade das taxas de juro. Artigo 2º 1. Excepto se forem aplicáveis disposições especiais constantes do anexo, o valor das quantidades em falta: - que ultrapassem os limites de tolerância de conservação e de transformação ou - na sequência de furtos ou outras causas identificáveis, é calculado multiplicando essas quantidades pelo preço de intervenção de base, válido para a qualidade-tipo, no primeiro dia do exercício em curso majorado de 5 %. 2. Se a regulamentação comunitária não fixar um valor específico, o valor das quantidades em falta, na sequência de transferência ou transporte, é determinado em conformidade com o nº 1. 3. Em caso de deterioração ou destruição do produto na sequência: (1) JO nº L 337 de 4.12.1990, p. 3. (2) JO nº L 249 de 8.9.1988, p. 9. (3) JO nº L 40 de 13.2.1988, p. 25. a) De sinistros, salvo disposições particulares referidas em anexo, o valor das quantidades afectadas é calculado multiplicando as quantidades consideradas pelo preço de intervenção de base válido para a qualidade-tipo no primeiro dia do exercício em curso, diminuído de 5 %; b) De calamidades naturais, o valor das quantidades afectadas será objecto duma decisão específica; c) De más condições de conservação, nomeadamente devido a inadequados métodos de armazenagem, o valor do produto será contabilizado conforme o disposto no nº 1; d) Dum longo período de armazenagem, o valor de contabilização do produto é determinado concomitantemente com a colocação à venda, sem atraso, do produto segundo o procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho (1) ou, conforme o caso, segundo o procedimento previsto no artigo correspondente dos outros regulamentos que estabelecem as organizações comuns dos mercados agrícolas ; nesse caso, as receitas provenientes da venda são contabilizadas a título do mês de saída do produto. 4. Os Estados-membros informam sem atraso a Comissão dos casos nos quais o prolongamento do período de armazenagem dum produto é susceptível de provocar a deterioração deste. A decisão de venda é tomada em conformidade com a regulamentação aplicável ao produto em consideração. 5. Para a determinação do valor das quantidades previstas nos nºs 1 e 2 e alíneas a) e c) do nº 3: - as eventuais majorações, bonificações, depreciações, percentagens e coeficientes aplicáveis ao preço de intervenção, após a compra do produto, não são tomadas em consideração, - a taxa de conversão aplicável é a taxa agrícola válida no primeiro dia do exercício para o produto em causa. Artigo 3º 1. Em relação às quantidades em falta ou deterioradas, referidas no artigo 2º, as despesas de saída só são contabilizadas se as vendas tiverem sido realizadas em conformidade com a alínea d) do nº 3 e com o nº 4 do mesmo artigo. 2. As quantidades perdidas aquando de uma transferência entre Estados-membros não são consideradas como entradas em armazém e não beneficiam das despesas forfetárias de entrada. 3. Aquando de um transporte ou de uma transferência, as despesas de entrada e as despesas de saída fixadas forfetariamente para o efeito são contabilizadas se, de acordo com a regulamentação comunitária, tais despesas não forem consideradas como sendo parte integrante das despesas de transporte. Artigo 4º A determinação dos montantes forfetários pode comportar uma majoração, desde que o Estado-membro declare renunciar, em relação a todo o exercício e à totalidade das existências dum produto, à aplicação do limite de tolerância, e garanta a quantidade. Essa declaração é dirigida à Comissão e deve chegar antes da recepção da primeira declaração mensal de despesas do exercício em causa ou, quando o produto em questão não se encontre em existência de intervenção no início do exercício, o mais tardar no mês seguinte à primeira entrada desse produto em intervenção. Artigo 5º As eventuais despesas pagas ou cobradas, em conformidade com a regulamentação comunitária aquando da compra dos produtos, são contabilizadas a título de despesas técnicas separadamente do preço de compra. Artigo 6º 1. As amostras, com excepção das colhidas pelos compradores, são avaliadas em conformidade com as disposições previstas no nº 3, alínea a), do artigo 2º 2. Se, depois do exame visual, no âmbito do inventário anual, não for possível reembalar o produto, o organismo de intervenção poderá vender a quantidade restante por ajuste directo. Esta é contabilizada, à saída, no dia do levantamento e as receitas resultantes creditar-se-ão ao FEOGA, a título do mesmo mês. Artigo 7º 1. As quantidades entradas em armazém que não satisfaçam as condições previstas para a armazenagem são contabilizadas como uma venda, no momento da saída do armazém, ao preço a que foram compradas. 2. Excepto se forem aplicáveis disposições especiais da regulamentação comunitária, as despesas de entrada, de saída, de armazenagem e de financiamento já contabilizadas, a título de cada uma das quantidades rejeitadas, são deduzidas e contabilizadas separadamente: a) Os custos de entrada e saída a deduzir são calculados multiplicando as quantidades rejeitadas pela soma dos montantes forfetários respectivos e pela taxa de conversão agrícola válidos no mês de saída; b) As despesas de armazenagem a deduzir são calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída, pelo montante forfetário e pela taxa de conversão agrícola válidos no mês de saída; c) As despesas de financiamento a deduzir são calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída, depois (1) JO nº L 281 de 1.11.1975, p. 1. de deduzido o número de meses do prazo de pagamento válido na entrada pela taxa de financiamento em vigor no mês da saída dividida por doze e pelo valor contabilístico médio de reporte válido no início do exercício. 3. As despesas referidas no nº 2 são contabilizadas a título das operações materiais do mês de saída. Artigo 8º Em caso de alteração das taxas agrícolas, dos montantes forfetários, dos prazos de pagamento, das taxas de juro ou de outros elementos de cálculo depois do primeiro dia de um mês, os novos elementos aplicam-se às operações materiais do mês seguinte. Artigo 9º O valor das compras e das vendas é igual à soma dos pagamentos (compras) ou dos montantes entrados em caixa (vendas) realizados ou a realizar relativamente às operações materiais do exercício. Artigo 10º As quantidades excedentárias que possam vir a verificar-se são contabilizadas, em negativo, no balanço e no registo de movimentos da existência como quantidades em falta, no decurso do mês dessa verificação. Estas quantidades entram na determinação das quantidades excedentes do limite de tolerância. Artigo 11º Para a aplicação do presente regulamento, o exercício é determinado em conformidade com o nº 7 do artigo 3º e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2776/88. Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do dia 1 de Outubro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão ANEXO PRECISÕES PARA OS DIVERSOS PRODUTOS RELATIVAS AOS ELEMENTOS DE DESPESAS E RECEITAS (1) I. CEREAIS 1. Secagem As despesas suplementares de secagem, destinada a reduzir a taxa de humidade a um valor inferior ao limite fixado para a qualidade-tipo, são contabilizadas desde que a necessidade dessa operação tenha sido determinada segundo o procedimento do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75. As perdas de quantidade resultantes da secagem não são tidas em conta para o cálculo do limite de tolerância de conservação. II. AÇÚCAR 1. Reembolso das despesas de armazenagem Os reembolsos das despesas de armazenagem, efectuados em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 e recebidos pelos organismos de intervenção, são creditados na conta. 2. Quotizações Aquando da venda, o preço pago pelo comprador deve incluir a quotização referida no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 ; esta quotização deve ser objecto de uma declaração separada. III. ÁLCOOL ETÍLICO DE ORIGEM VÍNICA 1. Valor das quantidades compradas Em relação às compras referidas no artigo 40º do Regulamento (CEE) nº 822/87, é deduzido do preço de compra do álcool pelos organismos de intervenção um montante equivalente à ajuda ao destilador, a contabilizar no número orçamental reservado à destilação. O valor de compra do álcool, após deduzida a ajuda, é contabilizado no número previsto para a tomada a cargo do álcool. A ajuda a deduzir é a aplicável à quantidade de álcool entregue. 2. Para aplicação das disposições referidas nos nºs 1, 2 e alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 2º, o preço a utilizar é o preço a pagar ao destilador após dedução da ajuda referida no ponto 1, em vez do preço de intervenção. IV. TABACO 1. Valor das quantidades compradas Em relação às compras, o montante do prémio compreendido no valor de compra é deduzido deste no momento da compra e contabilizado no número orçamental reservado a esse prémio. O valor de compra, após dedução do prémio, é contabilizado. Para o efeito, em caso de compra de tabaco embalado, o montante do prémio expresso para o tabaco em folha é afectado pelo coeficiente de transformação a determinar segundo o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 727/70. 2. Para aplicação das disposições referidas nos nºs 1, 2 e alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 2º, o preço de intervenção a utilizar para o tabaco em folha é o preço de intervenção da variedade nº 7 e para o tabaco transformado e embalado o preço de intervenção derivado da mesma variedade, nos dois casos sem dedução do prémio. V. CARNE DE OVINO Para aplicação das disposições relativas aos nºs 1, 2 e alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 2º, o preço de intervenção a utilizar é o preço de intervenção não sazonalizado e não derivado. VI. CARNE DE SUÍNO Para aplicação das disposições relativas aos nºs 1, 2 e alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 2º, é utilizado o preço de base afectado do coeficiente 0,92 em vez do preço de intervenção. (1) Para os produtos não mencionados neste anexo, aplica-se a regra geral.