Directiva 91/687/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica
Jornal Oficial nº L 377 de 31/12/1991 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 40 p. 0042
DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1991 que altera as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína clássica (91/687/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) Considerando que a Directiva 64/432/CEE de Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/499/CEE (5), define em especial as condições a que devem obedecer os suínos vivos destinados ao comércio intracomunitário no que diz respeito à peste suína clássica; Considerando que a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/226/CEE (7), define em especial as condições a que deve obedecer a carne fresca de suíno destinada ao comércio intracomunitário no que diz respeito à peste suína clássica; Considerando que a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/662/CEE (9), define em especial as condições a que devem obedecer os produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário no que diz respeito à peste suína clássica; Considerando que as medidas aplicadas com vista à erradicação da peste suína clássica melhoraram gradualmente o estado sanitário do efectivo suíno no território da Comunidade; Considerando que um dos objectivos estabelecidos, nomeadamente a manutenção do território da Comunidade indemne de peste suína clássica, foi alcançado em vastas áreas; que é necessário atender a esta situação e, por conseguinte, alterar as Directivas 64/432/CEE, 72/461/CEE e 80/215/CEE; Considerando que, neste contexto, é conveniente não prolongar o tipo de garantias definidas no artigo 4oB da Directiva 64/432/CEE e do artigo 13oA da Directiva 72/461/CEE e interromper as medidas definidas no artigo 10o da Directiva 80/215/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2o a) São suprimidos na subalínea ii), segunda linha da alínea j) os termos «de peste suína»; b) São suprimidas as definições das alíneas p), q) e r); 2. No artigo 3o: a) Na alínea b), frase introdutória, do n° 2 são suprimidos os termos «peste suína»; b) Na alínea b), subalínea i), do n° 2 são suprimidos os termos «da peste suína ou»; c) É suprimida a alínea b), subalínea ii), do n° 2; d) Na alínea c), subalínea ii), do n° 2 são suprimidos os termos «de peste suína»; e) A primeira frase do n° 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Os suínos reprodutores ou de rendimento devem, além disso, ser provenientes de um efectivo indemne de brucelose.»; 3. No artigo 4oB a data de 31 de Dezembro de 1991 é substituída pela data de 1 de Julho de 1992; 4. Com efeitos a 1 de Julho de 1992, o artigo 4oB passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4oB Para além das medidas previstas na presente directiva no que diz respeito à peste suína clássica, cada Estado-membro velará por que os suínos enviados a partir do seu território para outro Estado-membro não sejam provenientes de uma exploração ou de uma região sujeita às restrições respeitantes à peste suína clássica, em conformidade com as disposições da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (*) (*) JO n° L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.». 5. No anexo F, é suprimida a alínea c) do ponto V do modelo III. As alíneas d), e), f) e g) passam a ser as alíneas c), d), e) e f). Artigo 2o A Directiva 72/461/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 13oA, n° 3, primeiro parágrafo, a data de 31 de Dezembro de 1991 é substituída pela data de 1 de Julho de 1992; 2. No artigo 3o, é inserida a alínea e) seguinte: «e) A carne não deve ser sujeita a medidas restritivas de sanidade animal nos termos do disposto na Directiva 80/217/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (*). (*) JO n° L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.». Artigo 3o Na Directiva 80/215/CEE é suprimido o artigo 10o Artigo 4o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 5o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1991. Pelo ConselhoO PresidenteP. BUKMAN (1)JO n° C 226 de 3. 8. 1991, p. 20. (2)JO n° C 326 de 16. 12. 1991. (3)Parecer emitido em 28 de Novembro de 1991 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4)JO n° 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (5)JO n° L 268 de 24. 9. 1991, p. 107. (6)JO n° L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (7)JO n° L 134 de 29. 5. 1991, p. 45. (8)JO n° L 47 de 21. 2. 1980, p. 4. (9)JO n° L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.