31992D0575

92/575/CEE: Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, relativa à elegibilidade das despesas suportadas durante o ano de 1993 por Portugal, França e Dinamarca com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (Apenas fazem fé os textos nas línguas portuguesa, dinamarquesa e francesa)

Jornal Oficial nº L 370 de 19/12/1992 p. 0085 - 0086


DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1992 relativa à elegibilidade das despesas suportadas durante o ano de 1993 por Portugal, França e Dinamarca com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, francesa e portuguesa) (92/575/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 89/631/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa a uma participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas pelos Estados-membros com o objectivo de assegurar a observância do regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

Considerando que, em conformidade com a Decisão 89/631/CEE, a Comissão recebeu pedidos de contribuição financeira comunitária de Portugal, França e Dinamarca, relativas a despesas a efectuar em 1993;

Considerando que os pedidos se referem a despesas para aquisição ou modernização de navios, aeronaves e veículos terrestres, incluindo os seus equipamentos, sistemas de detecção e registo das actividades de pesca e sistema de registo e transmissão de dados relativos às capturas e outras informações pertinentes;

Considerando que tais despesas contribuirão para o desenvolvimento da capacidades de controlo e supervisão, facilitando a correcta aplicação das medidas comunitárias de gestão dos recursos da pesca;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos recursos da pesca,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

As despesas mencionadas no anexo previstas para o ano de 1993, correspondentes a um montante de 26 287 480 ecus são elegíveis para uma contribuição financeira nos termos da Decisão 89/631/CEE. A contribuição da Comunidade será de 50 % das despesas elegíveis.

Artigo 2o

A República Portuguesa, a República Francesa e o Reino da Dinamarca são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 64.

PARARTIMA ANEXO / BILAG / ANHANG / / ANNEX / ANNEXE / ALLEGATO / BIJLAGE / ANEXO

Estado miembro Gastos en moneda nacional Gastos Contribución de la Comunidad Medlemsstat Udgifter national valuta Udgifter Faellesskabets finansielle bidrag Mitgliedstaat Ausgaben nationale Waehrung Ausgaben Gemeinschaftsbeitrag Kratos Melos Synolo se Ethniko Nomisma Dapani Koinotiki Symmetochi Member State Expenditure national currency Expenditure Community contribution État membre Dépenses monnaie nationale Dépenses Contribution communautaire Stato membro Spese moneta nazionale Spese Contributo della Comunità Lid-Staat Uitgaven nationale valuta Uitgaven Bijdrage van de Gemeenschap Estado-membro Despesas moeda nacional Despesas Contribuição da Comunidade (ECU) (50 % - ECU) Danmark 20 000 000 Dkr 2 612 238 1 306 119 France 43 736 000 FF 6 523 088 3 261 544 Portugal 3 019 774 000 Esc 17 152 154 8 576 077 Total / I alt / Synolo / Totale / Totaal 26 287 480 13 143 740

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