Regulamento (CEE) nº 444/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, que prorroga o Regulamento (CEE) nº 715/90, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)
Jornal Oficial nº L 052 de 27/02/1992 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CEE) No 444/92 DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1992 que prorroga o Regulamento (CEE) no 715/90, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (Estados ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 715/90 (1) e, nomeadamente, o seu artigo 31o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 175/90 só é, actualmente, aplicável até 29 de Fevereiro de 1992; que, por outro lado, a Quarta Convenção ACP/CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, entrou em vigor em 1 de Setembro de 1991 (2) e é aplicável até 29 de Fevereiro de 2000; que é, por conseguinte, conveniente prorrogar, no que se refere aos produtos originários dos Estados ACP, o Regulamento (CEE) no 715/90 até esta última data; Considerando ainda que, através da Decisão 91/482/CEE, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (3), a Comunidade adoptou um regime específico para os produtos originários dos países e territórios ultramarinos (PTU); que este novo regime, que entrou em vigor em 20 de Setembro de 1991, prevê, para todos os produtos originários dos PTU, a isenção total de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente aquando da sua importação na Comunidade; que, por conseguinte, e no que se refere aos PTU, o disposto no Regulamento (CEE) no 715/90 deixou de ter objecto; que é, portanto conveniente prorrogar o Regulamento (CEE) no 715/90 exclusivamente para os produtos originários dos Estados ACP, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os artigos 1o a 25o e 27o a 29o, os nos 1 e 2 do artigo 30o, o artigo 31o e o anexo I do Regulamento (CEE) no 715/90 são prorrogados até 29 de Fevereiro de 2000, na medida em que digam respeito a produtos agrícolas e a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 20 de Setembro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1992. Pelo Conselho O Presidente Vitor MARTINS (1) JO no L 84 de 30. 3. 1990, p. 85. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 523/91 (JO no L 58 de 5. 3. 1991, p. 1). (2) JO no L 229 de 17. 9. 1991, p. 287. (3) JO no L 263 de 19. 9. 1991, p. 1.