Regulamento (CEE) nº 3513/92 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 355 de 05/12/1992 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0152
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0152
REGULAMENTO (CEE) No 3513/92 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1992 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1039/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 fixou regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros, em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento, possam continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2674/92 (4), durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90 da Comissão (5); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2o As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3796/90, durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do no 3, alíneas a) ou b), do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1715/90. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1992. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO no L 110 de 28. 4. 1992, p. 42. (3) JO no L 365 de 28. 12. 1990, p. 17. (4) JO no L 271 de 16. 9. 1992, p. 5. (5) JO no L 160 de 26. 6. 1990, p. 1. ANEXO Designação das mercadorias Classificação (Código NC) Fundamento (1) (2) (3) 1. Preparação de óleo em cápsula de gelatina embalada para venda a retalho Cada cápsula contém: - óleo de semente de enoterécea (Oenothera biennis L.) 500 mg - Matérias gordas provenientes do leite 14 mg - Antioxidante (vitamina E) 15 mg 1517 90 99 A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 1517, 1517 90 e 1517 90 99 2. Xarope de açúcar invertido, incolor, límpido, açucarado sem sabor a fruta reconhecível, com as seguintes características analíticas: Extracto, refr. 20 °C: 67,0 % em peso Sacarose: não detectável Glicose (dextrose): 48,0 % em peso, no estado seco Frutose: 48,8 % em peso, no estado seco Resíduos: inferior a 0,01 % em peso Acidez (pH 7,0) detectada calculada como vinagres: 0,11 em peso O produto é comercializado sob a designação « mosto de uva concentrado rectificado » 1702 90 90 A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 1702, 1702 90 e 1702 90 90. Através da extracção de quase todos os constituintes, com exclusão dos açúcares, o produto perdeu as características de um mosto de uva concentrado do código NC 2009 60 3. Sumo de cenouras que foi submetido a uma fermentação láctica e susceptível de ser directamente consumido como bebida 2202 90 10 A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2202, 2202 90 e 2202 90 10. Depois da fermentação láctica e da redução do valor pH que dela resulta, o produto perdeu o seu carácter original de sumo de legume da posição 2009 (ver igualmente as notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 2009, pontos 3 e 7)