31993D0386

93/386/CEE: DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera a Decisão 88/408/CEE, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE

Jornal Oficial nº L 166 de 08/07/1993 p. 0038 - 0039


DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993 que altera a Decisão 88/408/CEE, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE

(93/386/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (1), e nomeadamente, o no 1 do seu artigo 2o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Decisão 88/408/CEE (2) prevê limitações quanto à aplicação no tempo de algumas das suas disposições;

Considerando que é necessário prorrogar a aplicação das disposições acima referidas até 30 de Setembro de 1993, a fim de permitir um exame aprofundado do conjunto das disposições previstas em matéria de taxas; que, a esse respeito, é conveniente ter em conta a proposta da directiva do Conselho que altera a Directiva 85/73/CEE (3), e a Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (4);

Considerando que é conveniente adaptar determinadas disposições da Decisão 88/408/CEE, na sequência da adopção da Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, que altera e codifica a Directiva 64/433/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, a fim de a alargar à produção de carnes frescas e à sua colocação no mercado, e que altera a Directiva 72/462/CEE (5), e da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (6);

Considerando que, devido às perturbações registadas no sistema monetário europeu, se afigura necessário derrogar temporariamente as regras de conversão em moedas nacionais dos montantes fixados em ecus,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

A Decisão 88/408/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No no 3 do artigo 2o, a expressão « Na dependência da reanálise das regras de inspecção previstas na Directiva 71/118/CEE, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992 », é substituída por « Até 30 de Setembro de 1993, e sem prejuízo de recurso à faculdade oferecida no no 2 do artigo 2o da Directiva 85/73/CEE ».

2. No no 4 do artigo 2o, a expressão « Até 31 de Dezembro de 1992 » é substituída por « Até 30 de Setembro de 1993 ».

3. No no 5 do artigo 2o, a expressão « Até 31 de Dezembro de 1992 », é substituída por « Até 30 de Setembro de 1993, ».

4. É suprimido o último período do no 1 do artigo 5o

5. No no 2 do artigo 5o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« No âmbito dos controlos previstos no artigo 12o da Directiva 64/433/CEE, a Comissão pode verificar, por amostragem e inopinadamente, se a concessão das derrogações previstas no no 2 do artigo 2o da presente decisão não compromete a aplicação efectiva das regras de inspecção previstas na referida directiva. ».

6. No artigo 7o, a expressão « previstos no artigo 9o da Directiva 64/433/CEE » é substituída por « previstos no artigo 12o da Directiva 64/433/CEE ».

7. No artigo 9o é aditado o seguinte parágrafo:

« Todavia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1993, os Estados-membros cuja moeda sofreu uma depreciação significativa em relação ao ecu após 1 de Setembro de 1992 podem continuar a aplicar as taxas válidas nessa data. »

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

B. WESTH

(1) JO no L 32 de 5. 2. 1985, p. 14. Alterada pela Directiva 88/409/CEE (JO no L 194 de 22. 7. 1988, p. 28).

(2) JO no L 194 de 22. 7. 1988, p. 24.

(3) JO no C 325 de 14. 12. 1991, p. 21.

(4) JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 1.

(5) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 69. Alterada pela Directiva 92/5/CEE (JO no L 57 de 2. 3. 1992, p. 1).

(6) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/438/CEE (JO no L 243 de 25. 8. 1992, p. 27).

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