93/506/CEE: DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1993 que altera o regime de importação ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 3420/83, aplicado no Benelux em relação a certos países de comércio de Estado no que se refere a diversos produtos
Jornal Oficial nº L 237 de 22/09/1993 p. 0033 - 0034
DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Setembro de 1993 que altera o regime de importação ao abrigo do Regulamento (CEE) no 3420/83, aplicado no Benelux em relação a certos países de comércio de Estado no que se refere a diversos produtos (93/506/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europea e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3420/83 (1) se aplica aos regimes de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado não liberalizados a nível da Comunidade; Considerando que o Regulamento (CEE) no 2456/92 do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que fixa os contingentes de importação a abrir pelos Estados-membros em 1992 em relação aos países de comércio de Estado e que altera o Regulamento (CEE) no 3420/83 (2), estabeleceu que as disposições do no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3420/83, que prevêem a eventual recondução automática dos contingentes existentes no ano anterior, não são aplicáveis em 1993; que este dispositivo foi adoptado na perspectiva da introdução, até 31 de Dezembro de 1992, de um mecanismo comunitário abrangendo as restrições nacionais existentes ao abrigo do Regulamento (CEE) no 3420/83; Considerando que, para o efeito, a Comissão apresentou ao Conselho, em 10 de Novembro de 1992, uma proposta de regulamento relativa ao regime comum aplicável às importações originárias de determinados países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) no 1765/82 (3), (CEE) no 1766/82 (4) e (CEE) no 3420/83; que o Conselho ainda não adoptou qualquer decisão sobre esta proposta; Considerando que, pelas razões acima referidas, as importações de determinados produtos originários dos países terceiros abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 3420/83 não podem continuar a ser efectuadas em certos Estados-membros a partir de 1 de Janeiro de 1993, sob reserva de uma aplicação excepcional do disposto nos artigos 7o e seguintes desse regulamento; Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 3420/83, a Bélgica informou os outros Estados-membros e a Comissão, em nome dos países do Benelux, de que considera conveniente alterar, em virtude do referido regulamento, o regime de importação aplicado no Benelux em relação a certos países de comércio de Estado no que se refere a diversos produtos; Considerando que a medida prevista tem por objectivo suprimir restrições quantitativas; que tal medida, que assenta num regime puramente nacional, pode comprometer o estabelecimento do citado regime comum uniforme, que prevê a liberalização de todos os produtos a nível comunitário, com excepção dos produtos abrangidos por quotas comunitárias e medidas de vigilância; que, por conseguinte, parece ser oportuno só autorizar o Benelux a abrir possibilidades de importação para os produtos acima referidos a fim de cobrir as suas necessidades imediatas, enquanto não for adoptado um regime comum, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o No âmbito do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) no 3420/83, o Benelux abre, a título excepcional, as possibilidades de importação relativamente a determinados países de comércio de Estado quanto aos produtos seguintes: /* Quadros: ver JO */ Artigo 2o O Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO no L 346 de 8. 12. 1983, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2456/92 (JO no L 252 de 31. 8. 1992, p. 1). (2) JO no L 252 de 31. 8. 1992, p. 1. (3) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 848/92 (JO no L 89 de 4. 4. 1992, p. 1). (4) JO no L 195 de 5. 7. 1982, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1409/86 (JO no L 128 de 14. 5. 1986, p. 25).