Regulamento (CEE) nº 1718/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector das sementes
Jornal Oficial nº L 159 de 01/07/1993 p. 0103 - 0103
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 50 p. 0144
REGULAMENTO (CEE) No 1718/93 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1993 relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector das sementes
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,
Considerando que a ajuda instaurada pelo artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3695/92 (3), pode ser concedida em relação a produtos enumerados no anexo do referido regulamento;
Considerando que o Regulamento (CEE) no 1546/75 da Comissão, de 18 de Junho de 1975, que define o facto gerador do direito à ajuda para as sementes (4), pelo Regulamento (CEE) no 2811/86 (5), determina o facto gerador da taxa de conversão agrícola com base em critérios e disposições jurídicas que foram objecto de alterações profundas no âmbito do novo regime agro-monetário instaurado pelo Regulamento (CEE) no 3813/92; que, em conformidade com as novas disposições, o facto através do qual o objectivo económico é realizado intervém aquando da colheita, pelo que pode ser considerado como intervindo em 1 de Agosto de cada campanha de comercialização; que, por conseguinte, é essa a data do facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável à ajuda aos produtores de sementes;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das sementes,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
A taxa a aplicar para a conversão da ajuda prevista no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2358/71 é a taxa de conversão agrícola em vigor em 1 de Agosto da campanha de comercialização a título da qual a ajuda é devida.
Artigo 2o
É revogado o Regulamento (CEE) no 1546/75.
Artigo 3o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1993.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1993.
Pela Comissão
René STEICHEN
Membro da Comissão
(1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.
(2) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.
(3) JO no L 374 de 22. 12. 1992, p. 40.
(4) JO no L 157 de 19. 6. 1975, p. 14.
(5) JO no L 260 de 12. 9. 1986, p. 8.