Regulamento (CEE) nº 2529/93 da Comissão, de 14 de Setembro de 1993, que determina os montantes das ajudas fixados em ecus pelo Conselho no sector do lúpulo e reduzidos na sequência dos realinhamentos monetários
Jornal Oficial nº L 232 de 15/09/1993 p. 0017 - 0018
REGULAMENTO (CEE) No 2529/93 DA COMISSÃO de 14 de Setembro de 1993 que determina os montantes das ajudas fixados em ecus pelo Conselho no sector do lúpulo e reduzidos na sequência dos realinhamentos monetários A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 9o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que altera os preços e os montantes fixados em ecus, na sequência dos realinhamentos monetários (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/93 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 3824/92 estabeleceu a lista dos preços e montantes que são afectados pelo coeficiente de 1,013088 fixado pelo Regulamento (CEE) no 537/93 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1331/93 (5), no âmbito do regime de desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92 prevê que seja especificada a redução dos preços e montantes daí resultante para cada sector em causa e fixado o valor desses preços reduzidos; que o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 3824/92 especifica que, em relação ao lúpulo, o coeficiente redutor se aplica aos preços e montantes por ele afectados a partir da data de entrada em vigor do regulamento do Conselho que fixa a ajuda aos produtores; Considerando que, em relação à colheita de 1992, os montantes da ajuda concedida no sector do lúpulo foram fixados pelo Regulamento (CEE) no 1991/93 do Conselho (6); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Os montantes da ajuda fixados em ecus pelo Conselho relativamente à colheita de 1992 no sector do lúpulo, reduzidos em conformidade com o disposto no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3824/92, são os indicados no anexo. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos a partir de 27 de Julho de 1993, data de entrada em vigor do regulamento do Conselho que fixa a ajuda para a colheita de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO no L 387 de 31. 12. 1992, p. 29. (3) JO no L 158 de 30. 6. 1993, p. 18. (4) JO no L 57 de 10. 3. 1993, p. 18. (5) JO no L 132 de 29. 5. 1993, p. 114. (6) JO no L 182 de 24. 7. 1993, p. 10. ANEXO Ajuda concedida aos produtores de lúpulo relativa à colheita 1992 /* Quadros: ver JO */