REGULAMENTO (CEE) Nº 2834/93 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1993 relativo a medidas transitórias em matéria de gestão das superfícies de base nos novos Länder alemães
Jornal Oficial nº L 258 de 16/10/1993 p. 0027 - 0028
REGULAMENTO (CEE) No 2834/93 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1993 relativo a medidas transitórias em matéria de gestão das superfícies de base nos novos Laender alemães A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1552/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16o, Considerando que o no 6 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92 prevê a redução da superfície elegível para pagamento compensatório e a retirada de terras extrãordinária, sem compensação, no caso de os pedidos apresentados pelos produtores excederem a superfície de base regional; Considerando que, na Alemanha, foi fixada uma superfície de base ao nível de cada Land; que os pedidos de ajuda apresentados em 1993/1994 nos novos Laender alemães mostram que a superfície de base foi excedida em todos os Laender, em percentagens que oscilam entre 1,20 %, em Brandenburg, e 16,83 %, em Mecklenburg-Vorpommern; que a superação média, nos cincos novos Laender, é de 9,76 %; Considerando que a mudança do sistema de economia planificada, existente nos novos Laender antes da unificação, para a economia de mercado se processou, praticamente, sem período de transição; que, por este motivo, a aplicação da reforma intervém num momento em que as estruturas de produção agrícola nos novos Laender se encontram em plena mudança; que esta situação aliada à perda de mercados tradicionais nos países de Leste, conduziram a uma diminuição considerável e imprevisível, no momento da adopção do Regulamento (CEE) no 1765/92, da produção animal e, por consequência, das superfícies anteriormente utilizadas para produções forrageiras; Considerando que, dada a situação, é conveniente adoptar uma solução que permita evitar que o rigor da legislação em vigor conduza ao fracasso da reestruturação do sector agrícola nos novos Laender, sem implicar o aumento da superfície de base, que constitui um elemento fundamental da reforma do sector das culturas arvenses; que uma medida transitória que introduza progressivamente as sanções previstas no no 6 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92 se afigura a medida mais adequada na presente situação; que esta medida deve ser aplicada unicamente a título das campanhas de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996; Considerando, todavia, que as medidas previstas no presente regulamento não devem ser aplicadas em caso de superação mínima da superfície de base; que é, pois, conveniente estabelecer um limiar mínimo de superação e evitar tratamentos discriminatórios entre os produtores dos novos Laender; Considerando que os comités de gestão envolvidos não emitiram qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Em derrogação do no 6 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1765/92, no caso de a superfície de base dos Laender de Berlim, Brandenburg, Mecklenburg-Verpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt e Thueringen ser superada em mais de 1 %, a redução proporcional das superfícies elegíveis para pagamentos compensatórios e a retirada de terras extrãordinária só são aplicáveis, a título das campanhas de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996, ao nível de 10 %, 20 % e 50 %, respectivamente, sendo aplicáveis a 100 % a partir da campanha de 1996/1997. Todavia, a aplicação do parágrafo anterior não pode ter como consequência diminuir a redução proporcional das superfícies elegíveis para pagamentos compensatórios e a retirada de terras extrãordinária para uma percentagem inferior a 1 %. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1993/1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO no L 154 de 25. 6. 1993, p. 19.