94/94/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1994, relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência em matéria de análise e de teste do leite e dos produtos lácteos (Laboratoire Central d'Hygiène Alimentaire, Paris, França) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 046 de 18/02/1994 p. 0065 - 0065
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1994 relativa à ajuda financeira comunitária destinada ao funcionamento do laboratório comunitário de referência em matéria de análise e de teste do leite e dos produtos lácteos (Laboratoire Central d'Hygiène Alimentaire, Paris, França) (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (94/94/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/439/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Considerando que, nos termos do artigo 28º da Directiva 92/46/CEE do Conselho (3), o Laboratoire Central d'Hygiène Alimentaire, em Paris (França), foi designado como laboratório de referência em matéria de análise e de teste do leite e dos produtos lácteos; Considerando que as funções do laboratório de referência foram determinadas no capítulo II do anexo D da referida directiva; Considerando, por conseguinte, que é necessário prever uma ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência, de forma a que este possa desempenhar as funções previstas na referida directiva; Considerando que a ajuda financeira da Comunidade deve, numa primeira fase, ser concedida por um período de um ano; que esta disposição deve ser revista, antes de terminar o prazo inicial, com vista a um eventual prolongamento da ajuda; Considerando que serão aplicáveis, de acordo com o artigo 40º da Decisão 90/424/CEE, os controlos previstos nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (5); que devem ser previstas determinadas disposições especiais; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concederá uma ajuda financeira ao laboratório de referência referido no capítulo I anexo D da Directiva 92/46/CEE, até ao montante máximo de 100 000 ecus. Artigo 2º 1. Para cumprimento do disposto no artigo 1º, a Comissão celebrará um contrato com o laboratório de referência, em nome da Comunidade Europeia. 2. O director-geral da Direcção-Geral da Agricultura será autorizado a assinar o contrato em nome da Comissão das Comunidades Europeias. 3. A duração do contrato referido no nº 1 será de um ano. 4. A ajuda financeira prevista no artigo 1º será paga ao laboratório de referência nos termos do contrato previsto no nº 1. Artigo 3º A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 203 de 30. 6. 1993, p. 34. (3) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1. (4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (5) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.