REGULAMENTO (CE) Nº 360/94 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação
Jornal Oficial nº L 046 de 18/02/1994 p. 0041 - 0041
REGULAMENTO (CE) Nº 360/94 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3378/91, relativo às modalidades de venda de manteiga de existências de intervenção destinada à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 230/94 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3378/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 100/94 (4), prevê a colocação de determinadas quantidades de manteiga de existências públicas à disposição dos operadores e a realização de concursos, a fim, nomeadamente, de fixar os preços mínimos de venda da manteiga destinada à exportação, tanto no seu estado inalterado como após transformação; que o artigo 1º do mesmo regulamento estipula que a manteiga colocada à venda deve ter sido armazenada pelo organismo de intervenção antes de 1 de Abril de 1991; Considerando que, tendo em conta a evolução das existências de manteiga e das quantidades disponíveis, é conveniente tornar essas vendas extensivas à manteiga entrada em armazém antes de 1 de Maio de 1991; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3378/91, a data de « 1 de Abril de 1991 » é substituída pela de « 1 de Maio de 1991 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 1. (3) JO nº L 319 de 21. 11. 1991, p. 40. (4) JO nº L 18 de 21. 1. 1994, p. 6.