Regulamento (CE) nº 1055/94 da Comissão, de 5 de Maio de 1994, que prorroga a data limite para a sementeira de oleaginosas em determinadas regiões
Jornal Oficial nº L 115 de 06/05/1994 p. 0009 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0069
REGULAMENTO (CE) Nº 1055/94 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1994 que prorroga a data limite para a sementeira de oleaginosas em determinadas regiões A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 232/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Tendo em conta o nº 1, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 328/94 (4), fixa em 15 de Maio a data limite que os Estados-membros podem estabelecer para a sementeira e a apresentação de pedidos relativos a oleaginosas, em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1765/92; Considerando que, por razões climáticas, a referida data não permite, em certas zonas, semear determinados tipos de oleaginosas em condições pedológicas adequadas; que, nos termos do sétimo travessão do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, devem ser tomadas as disposições necessárias para que a data limite para a sementeira dos tipos de oleaginosas em causa nessas zonas seja prorrogada; que, no entanto, a referida prorrogação não deve pôr em causa a eficiência do sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses nem o calendário dos controlos referentes a este sistema; que, dada a experiência adquirida, é conveniente fixar a data limite para as zonas em causa em 31 de Maio; Considerando que a prorrogação da data de sementeira de determinadas culturas oleaginosas em certas zonas não é motivo suficiente para alterar a data estabelecida para a apresentação dos pedidos de ajuda « superfícies » referidos no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 165/94 (6); que, no entanto, o processo relativo à confirmação da sementeira previsto no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92 deve ser tão simples quanto possível; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Nos termos do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92, a data limite para a sementeira de oleaginosas é prorrogada até ao dia 31 de Maio anterior à campanha de comercialização em causa nas zonas, a definir pelo Estado-membro, situadas nas regiões enumeradas no anexo do presente regulamento. Artigo 2º Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão (7): a) A data limite para a confirmação da sementeira à autoridade competente, prevista no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92, é fixada no dia 31 de Maio anterior à campanha de comercialização em causa; b) Os Estados-membros podem estabelecer um processo de confirmação implícita no âmbito do qual a não comunicação pelo produtor seja equivalente a uma confirmação da sementeira. Os produtores que não tenham efectuado as sementeiras previstas são obrigados a comunicar esse facto à autoridade competente. Artigo 3º Os Estados-membros notificarão a Comissão, o mais tardar em 13 de Maio de 1994, das zonas que tenham delimitado por força do artigo 1º e das medidas adoptadas para execução do presente regulamento. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 7. (3) JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 22. (4) JO nº L 42 de 15. 2. 1994, p. 2. (5) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1. (6) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 6. (7) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 36. ANEXO "" ID="1">Girassol> ID="2">Espanha> ID="3">Álava"> ID="3">Albacete"> ID="3">Alicante"> ID="3">Ávila"> ID="3">Badajoz"> ID="3">Barcelona"> ID="3">Burgos"> ID="3">Ciudad Real"> ID="3">Cuenca"> ID="3">Gerona"> ID="3">Granada"> ID="3">Guadalajara"> ID="3">Huesca"> ID="3">León"> ID="3">Lérida"> ID="3">Madrid"> ID="3">Murcia"> ID="3">Navarra"> ID="3">Palencia"> ID="3">Salamanca"> ID="3">Segovia"> ID="3">Soria"> ID="3">Teruel"> ID="3">Valencia"> ID="3">Valladolid"> ID="3">Zamora"> ID="3">Zaragoza"> ID="2">Grécia> ID="3">Arta"> ID="3">Cavala"> ID="3">Evros"> ID="3">Ionnina"> ID="3">Preveza"> ID="3">Rodopi"> ID="3">Xanthi"> ID="2">Portugal> ID="3">Alentejo"> ID="3">Algarve"> ID="3">Beira Interior"> ID="3">Beira Litoral"> ID="3">Trás-os-Montes"> ID="3">Ribatejo Oeste"> ID="2">Reino Unido> ID="3">England"> ID="3">Wales"> ID="1">Soja> ID="2">Espanha> ID="3">Espanha"> ID="2">Itália> ID="3">Alessandria"> ID="3">Asti"> ID="3">Belluno"> ID="3">Bergamo"> ID="3">Bologna"> ID="3">Brescia"> ID="3">Cremona"> ID="3">Cuneo"> ID="3">Ferrara"> ID="3">Gorizia"> ID="3">Mantova"> ID="3">Milano"> ID="3">Modena"> ID="3">Novara"> ID="3">Padova"> ID="3">Parma"> ID="3">Pavia"> ID="3">Piacenza"> ID="3">Pordenone"> ID="3">Ravenna"> ID="3">Reggio Emilia"> ID="3">Rovigo"> ID="3">Torino"> ID="3">Treviso"> ID="3">Trieste"> ID="3">Venezia"> ID="3">Vercelli"> ID="3">Verona"> ID="3">Vicenza"> ID="3">Udine">