31994R1055

Regulamento (CE) nº 1055/94 da Comissão, de 5 de Maio de 1994, que prorroga a data limite para a sementeira de oleaginosas em determinadas regiões

Jornal Oficial nº L 115 de 06/05/1994 p. 0009 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0069


REGULAMENTO (CE) Nº 1055/94 DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1994 que prorroga a data limite para a sementeira de oleaginosas em determinadas regiões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 232/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Tendo em conta o nº 1, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 328/94 (4), fixa em 15 de Maio a data limite que os Estados-membros podem estabelecer para a sementeira e a apresentação de pedidos relativos a oleaginosas, em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1765/92;

Considerando que, por razões climáticas, a referida data não permite, em certas zonas, semear determinados tipos de oleaginosas em condições pedológicas adequadas; que, nos termos do sétimo travessão do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, devem ser tomadas as disposições necessárias para que a data limite para a sementeira dos tipos de oleaginosas em causa nessas zonas seja prorrogada; que, no entanto, a referida prorrogação não deve pôr em causa a eficiência do sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses nem o calendário dos controlos referentes a este sistema; que, dada a experiência adquirida, é conveniente fixar a data limite para as zonas em causa em 31 de Maio;

Considerando que a prorrogação da data de sementeira de determinadas culturas oleaginosas em certas zonas não é motivo suficiente para alterar a data estabelecida para a apresentação dos pedidos de ajuda « superfícies » referidos no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 165/94 (6); que, no entanto, o processo relativo à confirmação da sementeira previsto no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92 deve ser tão simples quanto possível;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Nos termos do nº 1, alíneas c) e d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92, a data limite para a sementeira de oleaginosas é prorrogada até ao dia 31 de Maio anterior à campanha de comercialização em causa nas zonas, a definir pelo Estado-membro, situadas nas regiões enumeradas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 3887/92 da Comissão (7):

a) A data limite para a confirmação da sementeira à autoridade competente, prevista no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2294/92, é fixada no dia 31 de Maio anterior à campanha de comercialização em causa;

b) Os Estados-membros podem estabelecer um processo de confirmação implícita no âmbito do qual a não comunicação pelo produtor seja equivalente a uma confirmação da sementeira. Os produtores que não tenham efectuado as sementeiras previstas são obrigados a comunicar esse facto à autoridade competente.

Artigo 3º

Os Estados-membros notificarão a Comissão, o mais tardar em 13 de Maio de 1994, das zonas que tenham delimitado por força do artigo 1º e das medidas adoptadas para execução do presente regulamento.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 7.

(3) JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 22.

(4) JO nº L 42 de 15. 2. 1994, p. 2.

(5) JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 6.

(7) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 36.

ANEXO

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