REGULAMENTO (CE) Nº 1706/94 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 180 de 14/07/1994 p. 0017 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0113
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0113
REGULAMENTO (CE) Nº 1706/94 DA COMISSÃO de 11 de Julho de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1641/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, há que adoptar disposições relativas à classificação das farinhas, sêmolas e pós de determinados produtos hortícolas, raízes, tubérculos e frutas, compreendidos na posição 1106; que esses produtos se classificam noutras posições quando se apresentem sob outras formas como, por exemplo, em pedaços; que é, por conseguinte, conveniente estabelecer uma definição para as referidas farinhas, sêmolas e pós, a fim de os poder distinguir destes últimos; que se afigura viável seguir o exemplo das notas 2B e 3 do capítulo 11 que regem os casos semelhantes das farinhas e sêmolas de cereais e considerar como critério de distinção a percentagem que passe através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha determinada; que o tamanho dos fragmentos no caso das farinhas e sêmolas de mandioca já foi fixado pela nota complementar 2 do capítulo 7; que se revela adequado considerar para os outros produtos incluídos na posição 1106 a mesma percentagem, que passe através de uma peneira de tela metálica, bem como a abertura de malhas, consideradas para a mandioca; que, todavia, se deveriam prever critérios diferentes para as frutas de casca rija que tendem a aglomerar-se aquando da trituração devido ao seu elevado teor de gordura; Considerando que importa estipular igualmente que os produtos incluídos na posição 1106 podem ser obtidos por qualquer processo de trituração sem ser exclusivamente por moagem; Considerando que importa introduzir uma nota complementar a este respeito no capítulo 11 da Nomenclatura Combinada; que, consequentemente, é conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87; Considerando que as disposições do presente regulamento se encontram em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro, secção da Nomenclatura Pautal e Estatística, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O capítulo 11 da Nomenclatura Combinada em anexo ao Regulamento (CEE) nº 2658/87 passa a ter a seguinte redacção: 1. A expressão « Nota complementar » é substituída pela expressão « Notas complementares ». 2. É inserida a seguinte nota complementar: « 2. Na acepção da posição 1106, consideram-se "farinhas", "sêmolas" e "pós", os produtos obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte: a) Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no capítulo 8 (com excepção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção de 95 %, em peso, b) As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 12.