Regulamento (CE) nº 1884/94 do Conselho de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0030
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0030
REGULAMENTO (CE) Nº 1884/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a reforma da política agrícola comum implicou, entre outros aspectos, uma revisão do regime do prémio especial para os bovinos machos, previsto no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3); Considerando que a determinação, com base no melhor ano de entre os anos de 1990, 1991 e 1992, dos limites máximos regionais referidos no nº 3 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68 conduziu, em algumas zonas da Comunidade, a valores bastantes superiores em relação à situação existente no momento da reforma; que, nos próximos anos, a aplicação de limites máximos regionais exageradamente elevados pode pôr em causa o controlo da produção, que constitui um dos objectivos primordiais da reforma; que, por conseguinte, deve limitar-se os limites máximos regionais, nomeadamente com base na situação da produção bovina e na sua evolução nestes últimos anos; Considerando que é igualmente conveniente ajustar o limite máximo regional específico previsto para o território dos novos Laender alemães em função do limite máximo global atribuído à Alemanha; que, tal como sucede actualmente, a aplicação desse limite máximo específico limitar-se-á aos novos Laender, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 805/68 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 4ºB, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «b) "Limite máximo regional", o número de animais que podem beneficiar, numa região e num ano civil, do prémio especial; o número total de animais incluídos nos limites máximos regionais é limitado a: "" ID="1">Bélgica> ID="3">293 211"> ID="1">Dinamarca> ID="3">324 652"> ID="1">Alemanha (incluindo o limite máximo regional específico relativo ao prémio especial referido no nº 1, alínea a), do artigo 4ºK, aplicável aos novos Laender) > ID="2">3 092 667"> ID="1">Grécia> ID="3">140 130"> ID="1">Espanha (incluindo as ilhas Canárias)> ID="2">551 552"> ID="1">França> ID="3">1 908 922"> ID="1">Irlanda> ID="3">1 286 521"> ID="1">Itália> ID="3">824 885"> ID="1">Luxemburgo> ID="3">19 300"> ID="1">Países Baixos> ID="3">264 000"> ID="1">Portugal> ID="3">154 897"> ID="1">Reino Unido> ID="3">1 419 811"> »;2. No nº 1, alínea a), do artigo 4ºK, o valor de «780 000» é substituído pelo de «660 323». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. WAIGEL (1) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 36.(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1096/94 da Comissão (JO nº L 122 de 12. 5. 1994, p. 9).