Regulamento (CE) nº 2945/94 da Comissão de 2 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções
Jornal Oficial nº L 310 de 03/12/1994 p. 0057 - 0059
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0083
REGULAMENTO (CE) Nº 2945/94 DA COMISSÃO de 2 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2807/94 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 17º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 876/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, que estabelece no sector do leite e dos produtos lácteos as regras gerais relativas à concessão de restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 776/94 (4), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, e o nº 3 do seu artigo 6º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação para os produtos agrícolas, Considerando que a regulamentação comunitária em vigor prevê a concessão de restituições à exportação unicamente com base em critérios objectivos, nomeadamente no que respeita à quantidade, natureza e características do produto exportado, bem como ao destino geográfico do mesmo; que, à luz da experiência adquirida, a luta contra as irregularidades, nomeadamente as fraudes em prejuízo do orçamento comunitário, deve ser reforçada; que, para o efeito, é necessário prever a recuperação dos montantes indevidamente pagos e a aplicação de sanções, para incitar os exportadores ao respeito da regulamentação comunitária; Considerando que, para assegurar o funcionamento correcto do regime de restituições à exportação, devem ser aplicadas sanções, independentemente do elemento subjectivo de culpa; que é, contudo, adequado renunciar à aplicação de sanções em certos casos, nomeadamente em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, e prever uma sanção mais grave em caso de dolo; Considerando que, quando um exportador forneça informações erradas, essas informações podem levar a um pagamento indevido da restituição se o erro não for detectado, enquanto no caso de o erro ser detectado, é inteiramente adequado aplicar ao exportador uma sanção num montante proporcional ao montante que teria recebido indevidamente se o erro não tivesse sido detectado; que, no caso de as informações erradas terem sido intencionalmente fornecidas, é igualmente adequado aplicar uma sanção mais grave; Considerando que, por força do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (6), os Estados-membros são obrigados a recuperar os montantes pagos na sequência de irregularidades ou negligências; que, para garantir a igualdade de tratamento dos exportadores nos Estados-membros, é necessário, no domínio das restituições à exportação, prever expressamente o reembolso, com juros, pelo beneficiário, de qualquer montante indevidamente pago e precisar o processo do respectivo pagamento; que, para melhorar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, convém nomeadamente prever que, em caso de cessão de direito à restituição, essa obrigação seja estendida ao cessionário; que os montantes recuperados, os juros cobrados e os montantes resultantes da aplicação das sanções devem ser creditados ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70; Considerando que a experiência adquirida e as irregularidades, nomeadamente fraudes, já detectadas neste contexto indicam que esta medida é necessária, apropriada e suficientemente dissuasora e que deve ser uniformemente aplicada em todos os Estados-membros; Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1829/94 (8); Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3665/87 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 11º 1. Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicával aos produtos efectivamente exportados, diminuída de um montante correspondente: a) A metade da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável à exportação efectivamente realizada; b) Ao dobro da diferença entre a restituição solicitada e a restituição aplicável, se o exportador tiver fornecido deliberadamente informações falsas. Considera-se como restituição solicitada o montante calculado com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 3º ou do nº 2 do artigo 25º Se a taxa da restituição variar em função do destino, a parte diferenciada da restituição solicitada será calculada com base nas informações fornecidas nos termos do artigo 47º A sanção referida na alínea a) não será aplicável: - nos casos de força maior, - em casos excepcionais caracterizados por circunstâncias não controláveis pelo exportador, que tenham ocorrido após a aceitação da declaração de exportação ou da declaração de pagamento pelas autoridades competentes, desde que, imediatamente após delas ter tido conhecimento e no prazo referido no nº 2 do artigo 47º, o exportador as tenha notificado às autoridades competentes, a não ser que estas já tenham verificado que a restituição solicitada era incorrecta, - em caso de erro manifesto no que respeita à restituição solicitada, reconhecido pelas autoridades competentes, - em casos em que o pedido de restituição é efectuado ao abrigo do Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão (9)(), nomeadamente o nº 2 do seu artigo 3º, e tenha sido calculado com base nas quantidades médias utilizadas durante um período determinado, - em caso de ajustamento do peso, sempre que a diferença de peso seja devida a um método de pesagem diferente. Quando da redução referida nas alíneas a) ou b) resultar um montante negativo, o exportador pagará esse montante negativo. No caso de as autoridades competentes terem verificado que a restituição solicitada era incorrecta e que a exportação não foi efectuada, não sendo, por conseguinte, possível qualquer redução da restituição, o exportador pagará o montante equivalente à sanção referida na alínea a) ou b). Se a taxa da restituição variar em função do destino, para o cálculo da restituição solicitada e da restituição aplicável será tida em conta a taxa positiva mais baixa, ou, se for mais elevada, a taxa resultante da indicação relativa ao destino em conformidade com o nº 2 do artigo 22º ou o nº 4 do artigo 25º, excepto nos casos de destino obrigatório. O pagamento referido no quarto e no quinto parágrafos será efectuado nos 30 dias seguintes ao dia da recepção do pedido de pagamento. Quando esse prazo não for cumprido, o exportador pagará juros relativamente ao período com início 30 dias após a data da recepção do pedido de pagamento e termo no dia anterior à data de pagamento do montante solicitado à taxa de juro referida no nº 3. As sanções não serão aplicáveis se a restituição solicitada for superior à restituição aplicável nos termos do artigo 48º As sanções previstas no presente número são aplicáveis sem prejuízo da aplicação de sanções suplementares previstas a nível nacional. 2. A restituição pode não ser concedida se o seu montante, por declaração de exportação, for inferior ou igual a 50 ecus. 3. Sem prejuízo da obrigação de pagar o montante negativo referido no quarto parágrafo do nº 1, em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário será obrigado a reembolsar os montantes indevidamente recebidos - o que inclui qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do nº 1 -, aumentados dos juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso. Contudo: - no caso de o pagamento estar coberto por uma garantia que ainda não tenha sido liberada, a execução dessa garantia em conformidade com o nº 1 do artigo 23º ou com o nº 1 do artigo 33º constituirá recuperação dos montantes devidos, - no caso de a garantia ter sido liberada, o beneficiário pagará a parte da garantia que teria sido executada, aumentada dos juros calculados a partir do dia da liberação até ao dia anterior à data do pagamento. O pagamento será efectuado nos 30 dias seguintes ao dia da recepção do pedido de pagamento. A taxa de juro aplicável será calculada de acordo com as disposições do direito nacional. Todavia, não pode ser inferior à taxa de juro aplicável em caso de recuperação de montantes nacionais. Em caso de pagamentos indevidos efectuados na sequência de um erro das autoridades competentes, não se aplicará qualquer juro, havendo, quando muito, lugar ao pagamento de um montante, a determinar pelo Estado-membro, correspondente ao benefício indevido. Quando a restituição tiver sido paga a um cessionário, este e o exportador serão solidariamente responsáveis pelo reembolso dos montantes indevidamente pagos, das garantias indevidamente liberadas e dos juros relacionados com essa transacção de exportação específica. A responsabilidade do cessionário fica, contudo, limitada ao montante que lhe tenha sido pago, aumentado dos respectivos juros. 4. Os montantes recuperados, resultantes da aplicação dos quarto e quinto parágrafos do nº 1, e os juros cobrados serão creditados aos organismos pagadores e deduzidos por estes das despesas do Fundo de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), sem prejuízo da aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 595/91 do Conselho (10)(). Se o prazo para o pagamento não for respeitado, os Estados-membros podem decidir que, em vez do reembolso, os montantes indevidamente pagos, as garantias indevidamente liberadas e os juros até à regularização sejam deduzidos de pagamentos ulteriores a efectuar ao exportador em causa. Tal é aplicável igualmente aos montantes a pagar nos termos do disposto no quarto e quinto parágrafos do nº 1. 5. Os Estados-membros podem não solicitar o reembolso dos montantes indevidamente pagos, das garantias indevidamente liberadas, dos juros e dos montantes resultantes do quarto e quinto parágrafos do nº 1 sempre que o total desses montantes, por declaração de exportação, não exceda 50 ecus, desde que o direito nacional preveja regras idênticas de não recuperação em casos similares. 6. Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, sempre que uma declaração de exportação inclua diversos códigos da nomenclatura das restituições ou da nomenclatura combinada, as referências relativas a cada um destes códigos serão consideradas como constituindo uma declaração separada. ». 2. Ao artigo 48º é aditado o seguinte número: « 6. Caso seja aplicável o artigo 11º: - o cálculo das reduções referidas no presente artigo basear-se-á no montante da restituição devida resultante da aplicação do artigo 11º, - a restituição perdida nos termos do presente artigo não excederá a restituição devida resultante da aplicação do artigo 11º ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às exportações relativamente às quais as formalidades referidas nos artigos 3º ou 25º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 sejam cumpridas a partir de 1 de Abril de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 298 de 19. 11. 1994, p. 1. (3) JO nº L 155 de 3. 7. 1968, p. 1. (4) JO nº L 91 de 8. 4. 1994, p. 6. (5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (6) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (7) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1. (8) JO nº L 191 de 27. 7. 1994, p. 5. (9)() JO nº L 136 de 31. 5. 1994, p. 5. (10)() JO nº L 67 de 14. 3. 1991, p. 11.