31995D0221

95/221/CE, Euratom, CECA: Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 1995, que dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1993 no que se refere às secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça e V - Tribunal de Contas

Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0058 - 0066


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 5 de Abril de 1995 que dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1993 no que se refere às secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça e V - Tribunal de Contas (95/221/CE, Euratom, CECA)

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, designadamente, o seu artigo 78ºG,

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, designadamente, o seu artigo 206º,

- Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, designadamente, o seu artigo 180ºB,

- Tendo em conta o orçamento geral para o exercício de 1993 (1),

- Tendo em conta a conta de gestão e o balanço financeiro das Comunidades Europeias relativos ao exercício de 1993 [SEC(94) 0162/0165],

- Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 1993, acompanhado das respostas das instituições (2),

- Tendo em conta a recomendação do Conselho de 20 de Março de 1995 (C4-0099/95),

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental, e os pareceres da Comissão da Investigação, do Desenvolvimento Tecnológico e da Energia, da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego, da Comissão da Política Regional, da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação, da Comissão dos Direitos da Mulher, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4-0059/95),

1. Verifica que as receitas e despesas autorizadas para o exercício de 1993 tinham os seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Dá quitação à Comissão pela execução dos seguintes montantes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Aceita que ainda tenham que ser efectuados controlos finais das despesas do FEOGA comunicadas pelos Estados-membros e que poderão ter que ser ainda efectuadas correcções nos números;

4. Reserva-se, em consequência, o direito de reanalisar os montantes indicados na medida em que se relacionem com despesas da secção « Garantia » do FEOGA à luz da decisão de apuramento das contas relativas ao exercício de 1993, que será transmitida ao Parlamento Europeu para decisão complementar a esta decisão de quitação;

5. Regista as observações por si efectuadas na resolução que é parte integrante da presente decisão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que contém as suas observações ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de promover a respectiva publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (serie L).

O Secretário-Geral

Enrico VINCI

O Presidente

Klaus HÄNSCH

(1) JO nº L 31 de 8. 2. 1993.

(2) JO nº C 327 de 24. 11. 1994.

RESOLUÇÃO que contém as observações que constituem parte integrante da decisão pela qual dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1993

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta o artigo 206º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- Tendo em conta o artigo 89º do Regulamento Financeiro de 13 de Março de 1990 (1), nos termos do qual todas as instituições comunitárias deverão tomar todas as medidas úteis para dar seguimento às observações constantes das decisões de quitação,

- Considerando que, nos termos do mesmo artigo, as instituições deverão elaborar, a pedido do Parlamento, relatórios sobre as medidas tomadas para dar seguimento a essas observações e, designadamente, sobre as instruções que tenham dado aos seus serviços envolvidos na execução do orçamento,

- Tendo em conta a recomendação do Conselho de 20 de Março de 1995 (C4-0099/95),

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A4-0059/95),

Questões gerais

1. Salienta que a apresentação do relatório anual do Tribunal de Contas em sessão plenária deve fornecer aos meios de comunicação social e à opinião pública dos Estados-membros uma imagem equilibrada da execução do orçamento de um exercício, objectivo a que o Parlamento atribui a maior importância;

2. Solicita à Comissão e ao Tribunal de Contas que forneçam, até 15 de Novembro de cada ano, informações sobre a execução:

a) Das rubricas orçamentais cujas observações tenham sido modificadas pelo Parlamento no âmbito do processo orçamental do exercício anterior;

b) De novas rubricas criadas pelo Parlamento, com particular referência à « Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão relativa a diversas medidas que visam melhorar o processo orçamental » [título IV, nº 3, alínea c)], de 30 de Junho de 1982 (2), que estipula que, à falta de um regulamento de base para a execução de novas acções comunitárias significativas, o Conselho e o Parlamento se comprometem a desenvolver todos os esforços para que o regulamento em questão (a apresentar pela Comissão até ao final de Janeiro, o mais tardar) seja adoptado até ao final de Maio, o mais tardar;

3. Encarrega as suas comissões competentes de controlar estritamente a execução do orçamento de cada exercício, atendendo especialmente às:

- rubricas cujas observações tenham sido alteradas pelo Parlamento,

- novas rubricas criadas pelo Parlamento;

4. Reitera o seu pedido contido na resolução de 29 de Outubro de 1992 sobre o projecto de orçamento geral das Comunidades Europeias para o exercício de 1993 - secção III - Comissão (3) no sentido de que a Comissão execute sem demora as rubricas orçamentais, nomeadamente nos domínios em que o Parlamento Europeu modificou o projecto de orçamento estabelecido pelo Conselho, e afirma que, se isso não acontecer, o Parlamento se reserva o direito de utilizar todos os meios ao seu alcance para impor a execução das rubricas orçamentais em questão;

5. Recorda, neste contexto, as respostas da Comissão sobre as 29 rubricas orçamentais relativamente às quais o relator lhe tinha solicitado esclarecimentos quanto à utilização das verbas; verifica que a Comissão não teve inteiramente em conta os comentários da autoridade orçamental, nomeadamente no que se refere às seguintes rubricas orçamentais:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Solicita à Comissão que, uma preocupação de transparência, forneça à autoridade orçamental explicações exaustivas e pertinentes sobre as transferências de dotações propostas, uma vez que, caso não o faça, essas transferências serão rejeitadas;

7. Convida o Tribunal a que, de futuro, se limite a publicar as suas observações e as respostas das Instituições, sem repetir a inovação contida no seu relatório de 1993 que consistiu em publicar uma resposta à resposta do Parlamento; além disso, lamenta que o Tribunal tenha truncado as respostas do auditor financeiro do Parlamento e insta-o a que, de futuro, publique integralmente as respostas dos auditores financeiros;

8. Lamenta o papel desempenhado pelo Conselho em certos sectores (como os das quotas leiteiras e do vinho), nos quais foram tomadas decisões com base em critérios políticos e que não respeitaram as necessidades dos mercados e os interesses dos contribuintes da União Europeia;

9. Solicita ao Tribunal de Contas que, futuramente, inclua nos seus relatórios anuais uma análise das decisões de ignorar a recusa de visto em cada instituição;

10. Reitera o seu pedido ao Conselho no sentido de que, no interesse de uma boa cooperação interinstitucional, adopte a sua recomendação sobre a concessão de quitação a tempo de o Parlamento a poder tomar em consideração;

11. Reitera o seu pedido de que a apresentação da recomendação do Conselho à Comissão do Controlo Orçamental seja efectuada por um representante político da Presidência do Conselho que possa assumir a responsabilidade política do seu conteúdo;

Recursos próprios

12. Lamenta que a criação do grande mercado interno não tenha sido acompanhada por uma maior harmonização entre as acções de controlo, num espírito de « protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude »; consequentemente, convida a Comissão a propor as medidas adequadas para:

- harmonizar e coordenar as acções de verificação dos serviços aduaneiros após desalfandegamento;

- facilitar estas acções de controlo, permitindo, tanto quanto necessário, o acesso dos referidos serviços às bases de dados informáticas de outros Estados-membros;

- que lhe seja confiada a supervisão e a responsabilidade por estas acções de controlo;

13. Convida a Comissão a informá-lo sobre a extensão e a natureza das fraudes cometidas ao abrigo do regime de trânsito comunitário;

14. Insta a Comissão a tomar todas as disposições adequadas para informatizar a gestão deste regime;

15. Convida a Comissão a apresentar, nos termos do artigo 8º da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4) e após consulta ao Parlamento Europeu, as disposições necessárias para aperfeiçoar e harmonizar as bases do produto nacional bruto e assegurar o respectivo controlo;

Despesas agrícolas

16. Lamenta a contínua subutilização das dotações destinadas ao co-financiamento dos controlos nacionais e das medidas de luta contra a fraude no sector das despesas do FEOGA; convida os Estados-membros a informar a Comissão, até 1 de Julho de 1995, sobre a utilização destas dotações desde 1990;

17. Solicita à Comissão que o informe das medidas que tomou até à data para pôr em prática as conclusões do relatório especial nº 8/93 do Tribunal de Contas relativa à organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (5);

18. Lamenta o facto de, apesar dos pagamentos comunitários de 59,6 milhões de ecus no final do ano de 1992 para o estabelecimento do cadastro vitícola, este não estar operacional em todos os países produtores antes de 1997; no contexto da proposta de reforma do sector vinícola actualmente em apreciação, convida a Comissão a provindenciar no sentido de que a criação de um cadastro vitícola satisfatório passe a constituir, a partir de 1 de Janeiro de 1998, uma condição prévia para os pagamentos aos Estados-membros;

19. Exorta a Comissão a envidar todos os esforços necessários para reforçar o corpo de funcionários encarregados de assegurar a aplicação uniforme da regulamentação vinícola em todo o território da Comunidade, recorrendo de preferência à sua redistribuição; caso haja recrutamentos adicionais para este corpo de funcionários, os mesmos deveriam ser feitos com base em acordos a médio prazo (três a cinco anos), e não a curto prazo;

20. Lamenta a falta de cooperação e o obstrucionismo por parte das autoridades nacionais em França, em Itália e na Grécia relativamente ao corpo de funcionários comunitários específicos; solicita ao Conselho que providencie no sentido de que os três Estados-membros em questão incluam explicações adequadas sobre o assunto nos seus relatórios sobre a aplicação do artigo 209ºA do Tratado CE;

21. Solicita ao Tribunal de Contas que acompanhe de perto a implementação e o funcionamento de nova organização comum do mercado vitivinícola e publique os seus resultados no seu relatório anual;

22. Solicita à Comissão que complete o processo de harmonização das condições aplicáveis à intervenção comunitária referido no ponto 5.6 das observações do relatório especial nº 3/94 do Tribunal de Contas relativo à carne de bovino e nas respostas da Comissão, e que informe o Parlamento sobre os progressos realizados, até 1 de Novembro de 1995;

23. Solicita à Comissão que procure pôr em prática as recomendações do Tribunal no que se refere à gestão das existências e à organização do controlo no sector da carne de bovino em todos os Estados-membros, com especial incidência na melhoria da fiabilidade dos controlos das existências;

24. Solicita ao Tribunal de Contas que proceda a uma auditoria da reforma do sector da carne de bovino, que entrou em vigor em Janeiro de 1993, após um período suficiente para permitir retirar conclusões válidas, em especial no que se refere ao impacto da reforma sobre os excedentes estruturais, e que publique as suas conclusões;

25. Exorta a Comissão a utilizar todos os poderes que lhe são conferidos pelos Tratados para conseguir que as autoridades dinamarquesas respeitem as suas obrigações de controlo no que se refere às despesas agrícolas, e a informar o Parlamento sobre as medidas tomadas e os resultados obtidos, até 30 de Setembro de 1995;

Fundos estruturais

26. Entende que, apesar da reforma de 1993, os problemas de execução das políticas estruturais poderiam ser solucionados se a regulamentação em vigor fosse modificada ou completada, e solicita à Comissão que proponha medidas com vista a:

- prever que os quadros comunitários de apoio (QCA) e os programas operacionais sejam dotados de um anexo que contenha uma tipologia das acções e das despesas elegíveis para financiamento comunitário,

- prever a criação e a actualização sistemática de uma tipologia dos custos do Fundo Social Europeu (FSE),

- atribuir aos comités de acompanhamento competências precisas na selecção de acções específicas no quadro de um programa operacional ou de um documento único de programação (Docup),

- estabelecer o carácter imperativo dos prazos previstos no artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 (6), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (7), para o pagamento dos adiantamentos e do saldo, e sanções para o incumprimento dessas obrigações,

- estabelecer a obrigatoriedade de depositar os adiantamentos na Tesouraria do Banco Central, a taxas associadas a parâmetros estabelecidos antecipadamente,

- velar por que os juros gerados pelos adiantamentos sejam afectados aos objectivos do programa financiado,

- condicionar o pagamento do saldo do financiamento anual à apresentação prévia do relatório previsto no nº 4 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 acima citado, com a redacção que lhe foi dado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93, do qual deverão constar pelo menos os seguintes elementos essenciais: fase de execução física da operação, distribuída por vertentes e fases do programa, lista de projectos específicos financiados, documentos comprovativos e avaliação do impacto;

27. Manifesta a sua oposição à prática de subcontratação de gabinetes de consultadoria externos para a execução dos programas comunitários; solicita à Comissão que elabore uma comunicação destinada ao Parlamento em que, no que se refere ao exercício orçamental de 1993, indique, para cada programa, qual o gabinete externo encarregado da sua execução e qual o montante pago a esse gabinete para o desempenho dessa tarefa;

28. Convida a Comissão a criar um organismo de coordenação que centralize a informação e que tenha poder de decisão ou de emissão de pareceres vinculativos para os restantes serviços intervenientes, melhorando assim substancialmente o funcionamento dos serviços da Comissão;

29. Salienta que a nova regulamentação dos Fundos reforçou os meios de avaliação, mas solicita que, com base na avaliação ex ante que acompanhou a elaboração dos quadros comunitários de apoio, a Comissão proceda, de futuro, a uma avaliação do impacte estrutural (a longo prazo) dos Fundos;

30. Recorda a importância de se definir uma estratégia susceptível de optimizar a eficácia das dotações atribuídas à assistência técnica, integrando-a na programação de forma coerente com a legislação e com a política da União Europeia;

31. Regista o facto de a Comissão ter anunciado que iria investigar os activos de empresas privatizadas depois de terem beneficiado de financiamentos provenientes dos Fundos Estruturais, e exorta-a a apresentar ao Parlamento um relatório sobre os resultados desse inquérito;

32. Observa que as informações da Comissão em matéria de irregularidades deveriam melhorar em virtude das disposições do artigo 23º do regulamento de coordenação e do Regulamento (CEE) nº 1681/94 sobre as irregularidades (8), mas constata, pelo contrário, o carácter lacunar dos controlos in loco efectuados pela Comissão, e pelos serviços nacionais de controlo; por conseguinte, solicita à Comissão que:

- reforce os seus controlos in loco - aumentando o seu número, coordenando melhor os diversos serviços de controlo, delegando competências em organismos nacionais de controlo e procedendo a uma análise de risco prévia -, o que permitiria definir melhor os seus objectivos;

- actue no quadro dos acordos de parceria com vista a reforçar os sistemas nacionais de controlo e proponha uma modificação regulamentar que preveja a aplicação do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 acima citado, alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93, em caso de insuficiência dos sistemas nacionais;

- promova um maior número de iniciativas da UCLAF e conceda mais atenção ao alargamento de programas europeus de intercâmbio para inspectores dos diferentes Estados-membros, ao desenvolvimento de projectos europeus de formação profissional para esses inspectores e ao estabelecimento de prioridades comuns nesse domínio, em colaboração com os serviços nacionais;

33. Solicita ao Tribunal de Contas que lhe apresente um relatório especial sobre as fraudes e as irregularidades no âmbito dos Fundos Estruturais;

34. Solicita à Comissão que lhe apresente, até 30 de Setembro de 1995, um relatório sobre as irregularidades nos novos Estados alemães que contenha os seguintes elementos:

- percentagem de irregularidades relativamente aos casos examinados (número e montantes envolvidos),

- montantes a que se aplica o procedimento previsto no artigo 24º acima referido,

- montantes recuperados e a recuperar,

- irregularidades detectadas pela Comissão e pelo Tribunal de Contas e irregularidades notificadas pelas autoridades nacionais no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) nº 1681/94 acima referido;

Investigação e políticas internas

35. Solicita ao Tribunal de Contas que alargue o âmbito das observações contidas no seu relatório anual por forma a abrangerem não apenas o sector da investigação, mas também o conjunto das políticas internas;

36. Lamenta em especial que o Tribunal de Contas não tenha a possibilidade de controlar as despesas efectuadas ao abrigo das rubricas do orçamento social numa base regular; assim, apela ao Tribunal de Contas para que disponibilize o pessoal necessário por forma a que estas rubricas do orçamento possam ser sujeitas à análise financeira desse Tribunal;

37. Tomou, com desapontamento, conhecimento de que não fora alcançado o objectivo da criação de 100 000 postos de aprendizagem para jovens, objectivo que a Comissão se fixara ao abrigo do programa Petra (1992-1994);

38. Solicita à Comissão que intensifique as acções de coordenação das políticas nacionais e comunitárias de investigação, a fim de criar as sinergias necessárias ao desenvolvimento da competitividade da economia comunitária, em particular nos seguintes sectores:

- execução das dotações especiais para a coordenação, mediante uma estratégia uniforme que especifique quais as iniciativas concretas a adoptar com base numa avaliação de custo/oportunidade,

- acções concertadas, cujo efeito multiplicador é muito superior ao das acções directas e ao das acções de custos repartidos,

- investigação COST, até agora limitada a uma percentagem mínima dos investimentos comunitários anuais;

39. Convida a Comissão a referir, no relatório que deverá apresentar nos termos do artigo 130ºP do Tratado CE, os resultados da coordenaçãodas políticas de investigação dos Estados-membros;

40. Solicita à Comissão que aplique as observações do relatório anual do Tribunal de Contas contidas nos pontos 11.13, 11.14, 11.15 e 11.16 em matéria de harmonização dos procedimentos administrativos e de controlo de contratos, de controlo das autorizações que não sofreram alterações e de controlo dos custos;

41. Convida formalmente a administração do CCI a abandonar por completo a prática da criação automática de propostas de autorização complementares em caso de pagamentos superiores às autorizações iniciais, uma vez que tal prática é manifestamente contrária ao artigo 36º do Regulamento Financeiro;

Programas Tacis e Phare

42. Convida a Comissão a dar prioridade aos projectos consagrados ao investimento e à sua promoção nos países beneficiários dos programas Phare e Tacis (estes últimos a partir de 1996), nomeadamente aos co-financiados pelo BEI e aos destinados a ajudar os bancos locais a desempenhar um papel mais importante na concessão de empréstimos às PME locais;

43. Observa que os processos em vigor em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação das despesas dos programas Phare e Tacis se revelaram ineficazes; solicita à Comissão que crie equipas internas, de preferência recorrendo à sua redistribuição, dedicadas exclusivamente a estas actividades, privilegiando a análise qualitativa, os controlos in loco e a resolução de problemas;

44. Exorta a Comissão a criar, desde que isso seja compatível com a manutenção de critérios objectivos em matéria de gestão, um sistema de gestão mais descentralizado para o programa Tacis, em que a responsabilidade da gestão e da aprovação dos contratos caiba em grande parte às delegações e gabinetes locais da Comissão nos países beneficiários; entende, consequentemente, que a representação local da Comissão nos países beneficiários do programa Tacis deve ser consideravelmente reforçada; é de opinião que estas medidas adaptariam melhor o programa às condições locais e atenuariam os problemas práticos decorrentes de falta de pessoal nos serviços centrais da Comissão;

45. Entende que o êxito do programa Phare deve ser avaliado em função da sua capacidade de preparar os países beneficiários para aderir futuramente à União Europeia; neste contexto, salienta a importância do princípio de parceria que caracteriza o programa Phare e o seu processo de tomada de decisões, bem como a necessidade de tornar a legislação comunitária noutros domínios inteiramente compatível com este objectivo;

46. Reitera o seu apoio à existência de programas regionais Phare, apesar das dificuldades até agora decorrentes da sua execução; solicita à Comissão que preveja, em concertação com os países beneficiários, um aumento progressivo das dotações destinadas a esses programas;

47. Convida a Comissão a reforçar a sua representação in loco nos países beneficiários do programa Phare, privilegiando a acção dos gabinetes de apoio, consultadoria e divulgação das actividades do mesmo;

48. Solicita à Comissão que assegure uma coordenação mais eficaz entre as suas acções e as de outros prestadores de assistência aos países beneficiários dos programas Phare e Tacis, procurando, nomeadamente, que os seus quadros hierárquicos sejam plenamente informados sobre as estratégias e as actividades dos principais gestores de projectos internacionais - como o FMI, o Banco Mundial e o BERD - nos sectores que relevam da sua competência;

49. Entende que as actuais práticas contratuais da Comissão no âmbito dos programas Phare e Tacis não asseguram uma divulgação eficaz, rápida e suficientemente ampla dos resultados obtidos pelos diferentes projectos; solicita à Comissão que se debruce sobre o modo de reforçar o efeito multiplicador dos projectos e que explore novas formas de acções de acompanhamento com vista a consolidar os resultados da assistência técnica, nomeadamente através da promoção dos investimentos internos;

50. Solicita à Comissão que, a partir de agora, forneça ao Parlamento Europeu, através de sua Comissão do Controlo Orçamental, uma lista anual de todos os contratantes e subcontratantes actualmente envolvidos nos programas Phare e Tacis, especificando o país de origem de cada um deles, o país em que actuaram, o tipo de projecto desenvolvido e o valor aproximado do contrato;

51. Manifesta a sua preocupação pelo facto de as acções de ajuda alimentar não corresponderem frequentemente a verdadeiras necessidades humanitárias, de essa ajuda ser fornecida no momento errado e em circunstâncias inoportunas e ser objecto de abusos no país destinatário; solicita uma intensificação dos esforços no domínio do acompanhamento e do controlo da ajuda alimentar após o seu fornecimento e dos fundos de contrapartida a que dá lugar;

Diversos

52. Solicita à Comissão que tenha em consideração as principais críticas do Tribunal de Contas no que diz respeito ao funcionamento do instrumento ECIP, designadamente no que se refere ao critério relativo à dimensão das empresas europeias e à quota mínima de participação dos parceiros locais; verifica que a Comissão propõe, com base nas observações do Tribunal de Contas, um reforço da gestão e do controlo deste instrumento e pede à Comissão que, dentro do respeito pelos princípios orçamentais e contabilísticos, o torne mais flexível;

53. Solicita à Comissão que faculte à autoridade orçamental e ao Tribunal de Contas todas as informações de que disponha sobre as operações do Banco Europeu de Investimento relacionadas com verbas orçamentais, incluindo as que tiver obtido através do seu representante na direcção do Banco, informações essas que poderão ser necessárias para fins do processo de quitação ou para a preparação do relatório anual do Tribunal de Contas;

54. Convida a Comissão a providenciar no sentido de que, a partir de agora, o Parlamento seja consultado, no âmbito do processo de co-decisão, sobre todos os regulamentos que criem novos organismos comunitários e sobre a revisão dos regulamentos em vigor, bem como sobre os regulamentos financeiros aplicáveis a esses organismos;

55. Verifica que os funcionários superiores da administração das instituições comunitárias tomaram medidas para harmonizar a aplicação das disposições que regem as viagens anuais dos funcionários entre o seu local de trabalho e o seu local de origem num espírito de respeito rigoroso pela regulamentação; convida as instituições a informarem o Parlamento, no âmbito do próximo processo de quitação, sobre os ganhos em dinheiro e tempo de trabalho realizados graças a estas medidas;

56. Solicita à Comissão que apresente propostas de revisão das seguintes disposições:

a) Relativas aos reembolsos fixos por viagens de comboio;

b) Que fixam o limite mínimo a partir do qual os funcionários têm direito a viagens anuais para os seus locais de origem;

e

c) Que determinam o local de origem.

Estas propostas devem basear-se numa análise exaustiva das eventuais poupanças em tempo de trabalho e em dinheiro e das suas implicações jurídicas.

(1) JO nº L 70 de 16. 3. 1990, p. 1.

(2) JO nº C 194 de 28. 7. 1982.

(3) JO nº C 305 de 23. 11. 1992, p. 135.

(4) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 9.

(5) JO nº C 65 de 2. 3. 1994.

(6) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(7) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 20.

(8) JO nº L 178 de 12. 7. 1994, p. 43.

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