Regulamento (CE) nº 1424/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, relativo à adaptação transitória dos regimes específicos de importação de determinados produtos do sector da carne de bovino originários da Suíça, das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, para a execução do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do «Uruguay Round»
Jornal Oficial nº L 141 de 24/06/1995 p. 0019 - 0021
REGULAMENTO (CE) Nº 1424/95 DA COMISSÃO de 23 de Junho de 1995 relativo à adaptação transitória dos regimes específicos de importação de determinados produtos do sector da carne de bovino originários da Suíça, das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia e da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia, para a execução do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações do « Uruguay Round » A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que, na sequência do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do « Uruguay Round » os direitos niveladores variáveis foram substituídos por direitos fixos a partir de 1 de Julho de 1995; que, por conseguinte, é revogada a partir dessa data a regulamentação relativa à importação aplicável a determinados produtos originários da Suíça, que prevê, dado o nível do preço de mercado dos bovinos adultos verificado na Suíça, a isenção do direito nivelador; que é, todavia, necessário, na pendência da conclusão de um novo convénio com a Suíça, manter a preferência concedida àquele país; que há, pois, que tomar uma medida transitória, no que diz respeito à importação dos produtos em questão, de isenção do pagamento dos montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum; que, por este facto, devem ser revogados os Regulamentos (CEE) nº 586/77 da Comissão (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3661/92 (3), e (CEE) nº 611/77 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3246/94 (5); Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CE) nº 3355/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime aplicável às importações, na Comunidade, de produtos originários da Bósnia- Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia (6), prevê uma diminuição do direito nivelador aplicável na importação para a Comunidade de determinados produtos do sector da carne de bovino; que a introdução de direitos fixos a partir de 1 de Julho de 1995 requer igualmente uma medida transitória que preveja a diminuição dos montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum, no que diz respeito aos produtos originários dos referidos países; Considerando que o presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum não são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo que sejam originários da Suíça e acompanhados de um documento emitido por este país, certificando a origem suíça. 2. Os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum são reduzidos de 80 % no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo e originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e da antiga República Jugoslava da Macedónia. Esta redução é unicamente aplicável aos produtos conformes às disposições do Regulamento (CE) nº 207/95 da Comissão (7). Artigo 2º São revogados os Regulamentos (CEE) nº 586/77 e (CEE) nº 611/77. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995. A aplicabilidade do artigo 1º é limitada a 30 de Junho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (2) JO nº L 75 de 23. 3. 1977, p. 10. (3) JO nº L 370 de 19. 12. 1992, p. 16. (4) JO nº L 77 de 25. 3. 1977, p. 14. (5) JO nº L 338 de 28. 12. 1994, p. 70. (6) JO nº L 353 de 31. 12. 1994, p. 1. (7) JO nº L 25 de 2. 2. 1995, p. 2. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>