31995R1501

Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 147 de 30/06/1995 p. 0007 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 1501/95 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1995 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 11 do seu artigo 13º e o nº 2 do seu artigo 16º,

Considerando que, para os produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector dos cereais, as restituições à exportação, as correcções e as imposições de exportação, enquanto medida especial em caso de perturbação do mercado, devem ser fixadas de acordo com determinados critérios adoptados de modo a permitir cobrir a diferença entre as cotações e os preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial;

Considerando que, dada a disparidade dos preços a que os cereais são oferecidos pelos diferentes países exportadores no mercado mundial, é conveniente ter em conta, nomeadamente, os diferentes custos de encaminhamento a fixar a restituição atendendo à diferença entre os preços representativos na Comunidade e as cotações e preços mais favoráveis no mercado mundial;

Considerando que, a fim de permitir as exportações de farinhas, grumos, sêmolas e malte, os elementos a ter em conta para a fixação da restituição são, por um lado, os preços dos cereais de base e as respectivas quantidades necessárias para o fabrico dos produtos em causa, bem como o valor dos subprodutos, e, por outro, as possibilidades e as condições de venda dos produtos no mercado mundial;

Considerando que o funcionamento do instrumento constituído pelas correcções previstas no nº 8, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 implica que estas possam ser diferenciadas consoante o destino dos produtos a exportar;

Considerando que, com vista a uma gestão eficaz dos fundos comunitários e a fim de ter em conta as possibilidades de exportação dos produtos, é conveniente prever que a fixação da restituição e das imposições de exportação para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 possa ser efectuada por um processo de concurso respeitante a uma quantidade determinada;

Considerando que, a fim de assegurar a igualdade de tratamento a todos os interessados da Comunidade, a realização dos concursos deve obedecer a princípios uniformes; que, nesse sentido, a publicação da decisão de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias deve ser acompanhada de um anúncio de concurso;

Considerando que é indispensável que as propostas contenham os dados necessários para a sua apreciação e sejam acompanhadas de certos compromissos formais;

Considerando que é indicado fixar uma restituição máxima à exportação ou uma imposição mínima de exportação; que este método conduz à adjudicação de todas as quantidades abrangidas por essa fixação;

Considerando que pode haver situações de mercado em que os aspectos económicos das exportações previstas levem a não dar seguimento ao concurso, em vez de conduzirem à fixação de uma restituição à exportação ou de uma imposição de exportação;

Considerando que a constituição de uma garantia de concurso deve assegurar que as quantidades exportadas o sejam utilizando o certificado emitido no âmbito do concurso; que essa obrigação só pode ser cumprida se a proposta apresentada for mantida; que daí resulta a execução dessa garantia no caso de a proposta ser retirada;

Considerando que é conveniente prever as normas segundo as quais os resultados do concurso serão comunicados aos proponentes, bem como as respeitantes à emissão do certificado necessário para a exportação das quantidades adjudicadas;

Considerando que, para a fixação da restituição à exportação relativa aos produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e a fim de evitar o recurso a meios de controlo para detectar pequenas variações das quantidades de matérias de base utilizadas, sem repercussões significativas na qualidade do produto, convém adoptar um método forfetário de avaliação; que, de entre os meios técnicos que permitem apreciar a quantidade de cereais de base, a análise do teor de cinzas dos produtos fabricados se revelou a mais eficaz; que convém que esta análise seja efectuada segundo o mesmo método em toda a Comunidade;

Considerando que não se afigura justificada a concessão de uma restituição à exportação para os cereais importados de países terceiros e reexportados para países terceiros; que, por conseguinte, a concessão da restituição deve ficar limitada aos produtos comunitários;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1384/95 (2), exige que, em caso de diferenciação da taxa da restituição consoante o destino, o pagamento da restituição fique subordinado, nomeadamente, à apresentação da prova de que produto foi importado no seu estado inalterado no país terceiro ou num dos países terceiros para o qual está prevista a restituição; que, no sector dos cereais, a única taxa de restituição inferior à taxa aplicável às exportações para qualquer país terceiro é a fixada para os destinos: Suíça e Liechtenstein; que, com vista a não perturbar a maioria das exportações comunitárias pela exigência de uma prova de chegada ao destino, convém assegurar por outros meios que os produtos que tenham beneficiado de uma taxa de restituição « todos os países terceiros » não sejam exportados para os países acima referidos; que, para o efeito, é conveniente renunciar à apresentação de uma prova de chegada nos casos em que a exportação seja efectuada por via marítima; que pode ser considerada garantia suficiente um certificado emitido pelas autoridades competentes dos Estados-membros que prove que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima;

Considerando que o artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 prevê que possam ser tomadas medidas adequadas sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou mais dos produtos previstos no artigo 1º do citado regulamento atinjam o nível dos preços comunitários e que essa situação possa persistir ou agravar-se, sendo por esse facto o mercado da Comunidade perturbado ou ameaçado de o ser; que, nesse sentido, é necessário assegurar uma oferta de cereais suficiente; que, para o efeito, é indicado recorrer, nomeadamente, à cobrança de imposições de exportação e à suspensão total ou parcial da emissão de certificados de exportação;

Considerando que, podendo a situação referida no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 apresentar-se com relativa rapidez, é indispensável que a Comissão possa suspender, a qualquer momento, a emissão dos certificados de exportação;

Considerando que o presente regulamento retoma, adaptando-o à situação actual do mercado, o disposto no Regulamento (CEE) nº 1533/93 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3304/94 (4); que é, por conseguinte, necessário revogar o referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. No respeitante aos produtos referidos no nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, as imposições de exportação referidas no artigo 16º do presente regulamento e as correcções referidas no nº 8, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 serão fixadas tendo em conta, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Preços praticados nos mercados representativos da Comunidade, bem como a respectiva evolução, e cotações registadas nos mercados dos países terceiros;

b) Custos de comercialização e custos de transporte mais favoráveis, desde os mercados representativos da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação, bem como custos de encaminhamento no mercado mundial;

c) No caso de produtos transformados, quantidade de cereais necessária para o seu fabrico;

d) Possibilidades e condições de venda dos produtos em questão no mercado mundial;

e) Interesse em evitar perturbações no mercado comunitário;

f) Aspecto económico das exportações em questão;

g) Limites quantitativos e orçamentais decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228º do Tratado.

Artigo 2º

O nº 8, primeiro parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 é também aplicável aos produtos referidos no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 1º do referido regulamento, bem como aos produtos referidos no artigo 1º exportados sob a forma de mercadorias referidas no anexo B.

O nº 8, segundo parágrafo, do artigo 13º do referido regulamento é aplicável aos produtos referidos no nº 1, alínea c), do artigo 1º

Artigo 3º

As correcções podem ser diferenciadas consoante os destinos.

Artigo 4º

1. As restituições à exportação para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, bem como as imposições de exportação previstas no artigo 15º do presente regulamento, podem ser fixadas por concurso.

As condições do concurso devem garantir a igualdade de acesso a todas as pessoas estabelecidas na Comunidade.

O concurso incide no montante da restituição à exportação ou da imposição de exportação.

2. A abertura de um concurso será decidida de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92.

3. A abertura de um concurso será acompanhada da publicação de um anúncio de concurso estabelecido pela Comissão, indicando, nomeadamente, as diferentes datas de apresentação das propostas e os serviços competentes dos Estados-membros a que devem ser dirigidas.

4. A decisão relativa à abertura de um concurso e o anúncio do concurso serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Entre a publicação do anúncio de concurso e a primeira data fixada para a apresentação das propostas deve ser respeitado um prazo de, pelo menos, cinco dias.

Artigo 5º

1. Os interessados podem participar no concurso, quer apresentando uma proposta por escrito ao serviço competente do Estado-membro, quer enviando-a a esse serviço por qualquer meio de telecomunicação escrita.

2. Da proposta deve constar:

a) A referência do concurso;

b) O nome e endereço do proponente;

c) A natureza e a quantidade do produto a exportar;

d) O montante proposto, por tonelada, da restituição à exportação ou, se for caso disso, o montante proposto, por tonelada, da imposição de exportação, expresso em ecus.

3. A proposta só será válida se:

a) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação das propostas tiver sido apresentada prova de que o proponente constituiu a garantia de concurso;

b) For acompanhada de um compromisso escrito de apresentar, relativamente às quantidades adjudicadas, nos dois dias seguintes ao da recepção da comunicação de adjudicação referida no nº 3 do artigo 7º, um pedido de certificado de exportação ou, se for caso disso, um pedido de certificado de exportação com prefixação de uma imposição de exportação igual ao montante da proposta apresentada;

c) Não incluir condições diferentes das previstas no anúncio de concurso.

4. As propostas apresentadas não podem ser retiradas.

Artigo 6º

A abertura das propostas será efectuada pelos serviços competentes dos Estados-membros, à porta fechada. As pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas devem manter sigilo.

As propostas serão comunicadas anonimamente e de imediato à Comissão.

Artigo 7º

1. Com base nas propostas comunicadas, a Comissão decidirá, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, fixar uma restituição máxima à exportação ou, se for caso disso, uma imposição mínima de exportação ou não dar seguimento ao concurso.

2. Sempre que seja fixada uma restituição máxima à exportação, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situe(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

Sempre que seja fixada uma imposição mínima de exportação, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situe(m) a um nível igual ou superior ao da imposição mínima.

3. O serviço competente do Estado-membro em questão comunicará por escrito a todos os proponentes o resultado da respectiva participação, logo que tenha sido tomada uma decisão pela Comissão.

Artigo 8º

1. Após a recepção do pedido de certificado de exportação pelo serviço competente do Estado-membro, será emitido um certificado de exportação em benefício do adjudicatário para as quantidades que lhe tenham sido adjudicadas.

2. Do pedido de certificado e do certificado deve constar, na casa prevista para o efeito, o destino previsto no regulamento relativo à abertura do concurso. O certificado obriga a exportar para esse destino.

Artigo 9º

A garantia de concurso será liberada:

a) Quando a proposta não tiver sido escolhida;

b) Quando o adjudicatário apresentar a prova de constituição da garantia prevista no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (1).

Quando o compromisso referido no nº 3, alínea b), do artigo 5º não for respeitado, a garantia será executada, excepto em caso de força maior.

Artigo 10º

Para os produtos referidos no nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, as restituições à exportação serão fixadas pelo menos uma vez por mês.

Artigo 11º

1. Para a farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, a farinha de centeio, os grumos e sêmolas de trigo e o malte, a restituição à exportação será fixada tendo em conta a quantidade de cereal de base necessária para o fabrico de 1 000 kg do produto em causa. As quantidades de cereais de base constam do anexo I.

2. O teor de cinzas das farinhas será determinado segundo o método de análise definido no anexo II.

Artigo 12º

No que respeita aos produtos referidos no nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, a restituição será paga quando for apresentada a prova de que os produtos são de origem comunitária.

Artigo 13º

Em derrogação do disposto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, não será exigida, para o pagamento da restituição fixada no âmbito de um concurso, a prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo, desde que o operador apresente a prova de que pelo menos 1 500 toneladas de cereais deixaram o território aduaneiro da Comunidade carregados num navio apto para a navegação marítima.

Esta prova será apresentada pela aposição da menção seguinte, autenticada pela autoridade competente, no exemplar de controlo referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3665/87, no documento administrativo único ou no documento nacional que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade:

« Exportación de cereales por vía marítima; artículo 13 del Reglamento (CE) n° 1501/95 »

»Eksport af korn ad soevejen - Artikel 13 i forordning (EF) nr. 1501/95« "Ausfuhr von Getreide auf dem Seeweg - Verordnung (EG) Nr. 1501/95 Artikel 13" «AAîáãùãÞ óéôçñþí aeéá èáëUEóóçò - ¶ñèñï 13 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÊ) áñéè. 1501/95»

'Export of cereals by sea - Article 13 of Regulation (EC) No 1501/95` « Exportation de céréales par voie maritime - Règlement (CE) n° 1501/95, article 13 »

« Esportazione di cereali per via marittima - Regolamento (CE) n. 1501/95, articolo 13 »

"Uitvoer van graan over zee - Verordening (EG) nr. 1501/95, artikel 13"

« Exportação de cereais por via marítima - Artigo 13º, Regulamento (CE) nº 1501/95 »

"Viljan vienti meriteitse - Asetus (EY) N :o 1501/95 13 artikla"

"Export av spannmaal sjoevaegen - Artikel 13 i foerordning (EG) nr 1501/95".

Artigo 14º

Sempre que o operador apresentar a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo na Suíça ou no Liechtenstein, o montante da restituição à exportação « todos os países terceiros » fixado no âmbito de um concurso será diminuído da diferença entre esse montante e o da restituição à exportação em vigor para os destinos supramencionados no dia da adjudicação.

Artigo 15º

Quando estiverem preenchidas, para um ou vários produtos, as condições referidas no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, podem ser tomadas as seguintes medidas:

a) Aplicação de uma imposição de exportação. Pode ser fixada uma correcção. A imposição e a correcção podem ser diferenciadas consoante o destino;

b) Suspensão total ou parcial da emissão de certificados de exportação;

c) Indeferimento total ou parcial dos pedidos de certificado de exportação pendentes.

Artigo 16º

Em caso de inexistência de concurso, imposição de exportação a cobrar será a aplicável no dia em que forem cumpridas as formalidades aduaneiras.

No entanto, para uma exportação a realizar durante o período de eficácia do certificado, será aplicada, a pedido do interessado apresentado simultaneamente com o pedido de certificado, a imposição de exportação aplicável no dia da apresentação do pedido de certificado.

Artigo 17º

A Comissão pode, em caso de urgência, tomar as medidas previstas na alínea b) do artigo 15º A Comissão notificará os Estados-membros da sua decisão que será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1533/93.

Mantém-se, no entanto, aplicável aos certificados emitidos antes de 1 de Julho de 1995.

Artigo 19º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Método para a determinação do teor de cinza nas farinhas

Aparelhagem 1. Balança de laboratório sensível a 0,1 mg.

Caixa de pesos correspondentes.

2. Mufla eléctrica, com circulação de ar suficiente, com dispositivo de regulação e controlo de temperatura.

3. Cápsulas de incineração redondas, de fundo liso (diâmetro com cerca de 5 cm, altura máxima: 2 cm), de preferência numa liga de ouro e platina, ou então em quartzo ou em porcelana.

4. Exsicador (com um diâmetro interior de cerca de 18 cm) munido de uma abertura para o exterior e de uma placa perfurada, em porcelana ou em alumínio.

O agente desidratante é constituído por cloreto de cálcio, anidrido fosfórico ou gel de sílica de coloração azul.

Modo de execução 1. O peso da toma para análise é de 5 a 6 g. Quando se trate de farinhas em que o teor de cinza, em relação à matéria seca, é provavelmente superior a 1 %, o peso da toma para análise é de 2 a 3 g. Basta ajustar o peso da toma para análise com uma precisão de 10 mg; todas as outras pesagens devem ser efectuadas com uma precisão de 0,1 mg.

2. Imediatamente antes do seu uso, as cápsulas devem ser aquecidas na mufla, à temperatura de incineração, até peso constante; 15 minutos é o tempo geralmente necessário.

As cápsulas são em seguida arrefecidas no exsicador, até à temperatura do laboratório, nas condições indicadas no nº 7.

3. Introduzir a toma para análise na cápsula a espalhar em camada de espessura uniforme, sem a comprimir. Imediatamente antes da incineração, humedecer a toma para análise com 1 a 2 ml de álcool etílico.

4. Colocar as cápsulas à entrada da mufla cuja porta deve estar aberta. Quando a chama se apagar, colocar as cápsulas no interior da mufla. Quando a porta da mufla estiver fechada, deve ser mantida uma corrente de ar suficiente, mas que não deve ser tão forte que possa arrastar a substância para fora das cápsulas.

5. A incineração deve levar à combustão total da farinha, compreendendo as partículas de carvão que podem estar incluídas na cinza. Considera-se terminada quando o resíduo estiver praticamente branco após arrefecimento.

6. A temperatura de incineração deve elevar-se a 900 °C.

7. Quando a incineração terminar, retirar as cápsulas da mufla e colocá-las numa placa de amianto durante cerca de 1 minuto, e em seguida introduzi-las no exsicador (no máximo quatro cápsulas de cada vez). O exsicador fechado é colocado perto da balança de análise. Pesar as cápsulas após arrefecimento completo (cerca de uma hora).

Resultados 1. Margens de erro: quando o teor de cinza não ultrapassar 1 %, a diferença de resultados de um ensaio efectuado em duplicado não deve ser superior a 0,02; se o teor de cinza ultrapassar 1 %, a diferença não deve ser superior a 2 % deste teor de cinza. Se a diferença ultrapassar estes limites, o ensaio deve ser repetido.

2. O teor de cinza é expresso por 100 partes da substância seca e arredondado a 0,01.

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