Regulamento (CE) nº 1762/95 da Comissão, de 19 de Julho de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
Jornal Oficial nº L 171 de 21/07/1995 p. 0008 - 0035
REGULAMENTO (CE) Nº 1762/95 DA COMISSÃO de 19 de Julho de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 249º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3254/94 (3), fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92; Considerando que, pela Decisão 93/329/CEE (4), o Conselho aprovou a Convenção relativa à importação temporária, concluída em Istambul a 26 de Junho de 1990; que é conveniente efectuar algumas alterações no Regulamento (CEE) nº 2454/93 na sequência da entrada em vigor da referida convenção; Considerando que, a fim de assegurar uma aplicação uniforme do artigo 29º do Código Aduaneiro Comunitário a todos os importadores, é conveniente precisar as regras relativas à prova no âmbito do artigo 147º do Regulamento (CEE) nº 2454/93; Considerando que é necessário prever certas regras relativas à prova aplicáveis a mercadorias declaradas para introdução em livre prática depois de terem sido objecto de mais de uma venda; que, neste contexto, a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade constitui prova bastante da venda para exportação; Considerando que, pela Decisão 89/339/CEE do Conselho (5), a Comunidade aceitou, em 3 de Maio de 1989, a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 5 de Junho de 1962, relativa ao tratamento aduaneiro das bagagens registadas transportadas por caminho-de-ferro, que prevê a possibilidade de recorrer a um formulário a utilizar pelo viajante como declaração aduaneira dessas bagagens; Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 2454/93 no que se refere à utilização do procedimento de domiciliação para os entrepostos do tipo B; Considerando que é desejável evitar aos viajantes, sempre que possível, a obrigação de se apresentarem pessoalmente às autoridades aduaneiras dos países de partida ou de destino para apresentar e declarar na alfândega as suas bagagens registadas; Considerando que é conveniente alterar as disposições relativas ao transporte de mercadorias ao abrigo de um boletim de entrega TR para abranger os casos em que essas mercadorias são sujeitas a um regime aduaneiro durante o percurso do seu transporte e expedidas até ao Estado-membro de destino ao abrigo do boletim de entrega TR inicial; Considerando que o mercado único deve permitir a concessão de autorizações transfronteiriças únicas para a armazenagem de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro em mais de um Estado-membro; que é necessário determinar a autoridade aduaneira à qual deve ser apresentado o pedido de autorização para armazenagem no entreposto aduaneiro; Considerando que é igualmente conveniente precisar as condições especiais que as mercadorias de importação devem satisfazer aquando da sujeição ao regime de aperfeiçoamente activo de animais vivos ou de carnes; Considerando que é conveniente tornar extensível aos construtores de aeronaves civis as actuais vantagens previstas no sector da reparação, modificação e transformação de aeronaves civis; Considerando que, por razões económicas e práticas, é conveniente prever a possibilidade de visar, em determinadas condições, um boletim de informações INF 5 após a exportação antecipada dos produtos compensadores; Considerando que no momento da adopção da Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colocação e às antiguidades (6), a Comissão e os Estados-membros se comprometeram a rever as condições de concessão e de funcionamento do regime aduaneiro de importação temporária desase tipo de bens a acordaram na concessão para essas mercadorias, dum prazo d epermanência de 24 meses em regime de importação temporária; Considerando, além disso, que convém, para uma maior coerência da regulamentação aduaneira e fiscal, harmonizar a definição de objectos de arte, de colecção e antiguidades, susceptíveis de serem colocados sob o regime aduaneiro de importação temporária, com a definição que foi estabelecida no contexto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA); Considerando que se justifica numa prorrogação de quatro a seis semanas do prazo de permanência sob o regime de importação temporária de certas mercadorias que sejam objecto de « remessas a contento » de modo a dar ao destinatário uma maior latitude no exame do bem, com vista a uma eventual compra; Considerando que, na sequência da modificação ocorrida no território aduaneiro da Comunidade em consequência da adesão dos novos Estados membros, é necessário alterar parcialmente o anexo 25 do Regulamento (CEE) nº 2454/93; Considerando que, para ter em conta as alterações na lista dos produtos abrangidos bem como para repercuti-las na Nomenclatura Combinada, é necessário alterar os anexos 26 e 27 do referido regulamento; Considerando que convém adaptar algumas taxas fixas de rendimento aos melhoramentos de ordem técnica, tendo em vista o respectivo alinhamento pelos coeficientes utilizados no cálculo das restituições à exportação no caso de transformação de mercadorias comunitárias similares; Considerando que é conveniente definir com maior precisão as situações em que seja possível aplicar a disposição particular relativa à compensação pelo equivalente para o arroz; Considerando que a lista das zonas francas existentes e em actividade na Comunidade deve ser actualizada em conformidade com a comunicação das autoridades de Portugal e do Reino Unido; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer emitido pelo Comité do código aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2454/93 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º é alterado do seguinte modo: a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Livrete ATA: o documento aduaneiro internacional de importação temporária estabelecido no âmbito das Convenções ATA ou de Istambul; »; b) É aditado o seguinte número: « 11. Convenção de Istambul: Convenção relativa à importação temporária, concluída em Istambul, em 26 de Junho de 1990. ». 2. O artigo 147º é alterado do seguinte modo: a) A segunda frase do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « Esta indicação só é válida, em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, em relação à última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou em relação a uma venda efectuada no território aduaneiro da Comunidade antes da introdução em livre prática das mercadorias. Quando for declarado um preço relativo a uma venda que preceda a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras prova bastante de que essa venda foi realizada tendo em vista a exportação com destino ao referido território. É aplicável o disposto nos artigos 178º a 181ºA. »; b) No nº 2, é suprimido o termo « todavia »; 3. O artigo 233º é alterado do seguinte modo: a) O texto actual passa a ser o nº 1; b) É aditado o seguinte número: « 2. Quando, sob condição de estarem contidas na bagagem de um viajante, as mercadorias referidas na alínea a), do artigo 230º, na alínea a) do artigo 231º e no nº 1, alínea a) e nº 2 do artigo 232º forem transportadas por caminho-de-ferro, não acompanhadas pelo viajante e declaradas na alfândega sem que este último esteja presente, pode ser utilizado o documento que figura no anexo 38A nos limites e nas condições nele estipulados. ». 4. O nº 2 do artigo 272º passa a ter a seguinte redacção: « 2. O procedimento de domiciliação não se aplica aos entrepostos de tipo B e F nem à sujeição ao regime das mercadorias comunitárias agrícolas referidas nos artigos 529º a 534º independentemente do tipo de entreposto. 3. O artigo 270º é aplicável mutatis mutandis. ». 5. Ao artigo 438º são aditados os seguintes números: « 3. Quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a um outro regime aduaneiro numa estação intermédia, a estância aduaneira de que depende essa estação ferroviária assumirá a função de estância de destino. Essa estância visará os exemplares 1, 2 e 3A do boletim de entrega TR apresentados pela empresa de transporte e aporá nesses exemplares, pelo menos, uma das seguintes menções: - Despacho de aduana - Toldbehandlet - Verzollt - AAêôaaëùõéóìÝõï - Cleared - Dédouané - Sdoganato - Vrijgemaakt - Desalfandegado - Tulliselvitetty - Tulldeklarerat. Essa estância restituirá sem demora à empresa de transporte os exemplares 1 e 2 após os ter visado e conservará o exemplar 3A. 4. Os nºs4 e 5 do artigo 423º aplicam-se mutatis mutandis. ». 6. O artigo 509º é alterado do seguinte modo: a) O texto actual passa a ser o nº 1; b) É aditado o seguinte número: « 2. Quando o pedido de autorização for referente à armazenagem de mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro do tipo C, D ou E em mais de um Estado-membro, esse pedido deve ser feito às autoridades aduaneiras designadas pelo Estado-membro em que é mantida a contabilidade principal do depositário. Antes de concederem a autorização, essas autoridades devem obter o acordo das autoridades aduaneiras designadas para o efeito pelos outros Estados-membros. Os Estados-membros em questão determinarão o procedimento a aplicar para assegurar a cooperação entre as diversas estâncias aduaneiras para efeitos de fiscalização do regime, dos locais de armazenagem e das mercadorias sujeitas ao regime. ». 7. Ao artigo 560º é aditado o seguinte número: « 3. Em caso de aperfeiçoamento activo de animais vivos, se se tratar de uma sujeição ao regime para engorda (incluindo o abate eventual), o prazo de reexportação não pode ser superior a três meses em relação aos animais referidos nos códigos 0104 e 0105 da Nomenclatura Combinada e a seis meses em relação aos outros animais referidos no capítulo 1 da citada nomenclatura. Em caso de abate sem engorda, o prazo de reexportação não pode ser superior a dois meses. Em caso de aperfeiçoamento activo de carnes, o przao de reexportação não pode ser superior a seis meses. Estes prazos incluem todas as operações de aperfeiçoamento activo possíveis para a obtenção de qualquer produto compensador na sequência de uma sujeição ao regime de animais vivos. ». 8. O nº 2, alínea d), do artigo 577º passa a ter a seguinte redacção: « d) A reparação, modificação, transformação ou a construção de aeronaves civis ou de partes de aeronaves civis. A estância de controlo do regime permitirá que o regime de aperfeiçoamento activo seja apurado desde a primeira afectação das mercadorias ou produtos do sector da aviação civil à utilização prevista, desde que os registos contabilísticos de aperfeiçoamento activo do titular permitam verificar, de modo fiável, a aplicação e o funcionamento correcto do regime. ». 9. No artigo 601º é inserido o seguinte número: « 2.A. Em casos excepcionais, devidamente justificados, pode igualmente ser apresentado um boletim INF 5 para visto após a exportação antecipada dos produtos compensadores. Este visto só é possível desde que todas as disposições necessárias para assegurar o correcto funcionamento do regime tenham sido tomadas no momento da exportação antecipada dos produtos compensadores. ». 10. No nº 1, alínea a), do artigo 648º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, em relação aos produtos referidos nos nºs2 e 3 do artigo 560º, as informações a comunicar dizem respeito a cada autorização concedida, independentemente do valor dos referidos produtos e do código utilizado para identificar as condições económicas; ». 11. O artigo 682º é alterado do seguinte modo: a) A alínea c) do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « c) Objectos de arte, objectos de colecção ou antiguidades importadas para serem expostas a fim de serem eventualmente vendidas; »; b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. O prazo de permanência das mercadorias referidas no nº 1 ao abrigo do regime de importação temporária é de 24 meses, no que respeita às alíneas a) e c), seis meses, no que respeita à alínea b) e de seis semanas, no que respeita à alínea d). »; c) No nº 3, entre o primeiro e o segundo travessões, é inserido o seguinte travessão: « - "Objectos de arte, objectos de colecção ou antiguidades" as mercadorias do anexo 91 B, ». 12. No nº 3 do artigo 697º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: « a) Emitidos num dos países que seja parte contratante: - na convenção ATA ou - na Convenção de Istambul e que tenham aceite as recomendações de 25 de Junho de 1992 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à aceitação dos livretes ATA e CPD no âmbito da importação temporária, no prazo e nas condições previstos nessas recomendações, e visados e garantidos por uma associação que faça parte de uma cadeia de garantia internacional. A lista desses países e associações é comunicada aos Estados-membros pela Comissão; ». 13. No anexo 25. os quadros que compõem a secção « Europa » nas litas I a VIII são substituídos pelos quadros que figuram no anexo I do presente regulamento. 14. O anexo 26 é susbstituído pelo anexo II do presente regulamento. 15. O anexo 27 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. 16. É aditado o anexo 38 A contido no anexo IV do presente regulamento. 17. O anexo 77 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento. 18. O anexo 78º é alterado do seguinte modo: a) No ponto 1, é aditado o seguinte parágrafo: « É proibida a compensação pelo equivalente quando as operações de aperfeiçoamento activo correspondam às manipulações usuais previstas no anexo 69 do presente regulamento. »; b) É aditado o seguinte ponto: « 4. Animais vivos e carnes É proibido o recurso à compensação pelo equivalente no caso de operações de aperfeiçoamento activo de animais vivos e de carnes. Podem ser adoptadas derrogações à proibição do recurso à compensação pelo equivalente relativamente às carnes que tenham sido objecto de uma comunicação da Comissão aos Estados-membros, após terem sido objecto de um exame por parte do Comité do Código Aduaneiro - Secção dos regimes aduaneiros económicos - ao abrigo do artigo 248º do Código Aduaneiro, conquanto o requerente prove que o recurso ao sistema de compensação pelo equivalente é economicamente necessário e que a autoridade aduaneira comunique o projecto dos procedimentos previstos para o controlo da operação. ». 19. É aditado o anexo 91 B, contido no anexo VI do presente regulamento. 20. O anexo 108 é alterado do seguinte modo: a) O texto relativo a Portugal passa a ter a seguinte redacção: « Zona franca da Madeira (Caniçal) »; b) O texto relativo ao Reino Unido passa a ter a seguinte redacção: « Birmingham Airport Free Zone Humberside Free Zone (Hull) Liverpool Free Zone Prestwick Airport Free Zone (Scotland) Ronaldsway Airport Free Zone (Isle of Man) Port of Sheerness Free Zone Southampton Free Zone Port of Tilbury Free Zone ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O disposto no nº 13 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1995. Pela Comissão Mario MONTI Membro da Comissão ANEXO I Percentagem das despesas de transporte aéreo a incorporar no valor aduaneiro LISTA I (Alemanha) >INÍCIO DE GRÁFICO> Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 I. EUROPA Albânia Todos os aeroportos 50 45 56 47 53 43 47 53 67 57 57 77 Arménia Todos os aeroportos 97 89 97 87 91 91 91 92 97 92 92 90 Bielorrússia Todos os aeroportos 92 74 92 66 68 78 78 92 87 71 91 64 Bósnia-Herzegovina Todos os aeroportos 47 44 57 50 57 43 47 59 68 66 42 64 Bulgária Todos os outros aeroportos 55 46 62 47 52 47 49 57 66 60 48 56 Croácia Todos os aeroportos 12 10 16 11 13 10 11 14 23 17 10 15 Chipre Ver Ásia Eslováquia Bratislava 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Ko Osice, Pre Osov 75 57 88 33 35 54 61 75 45 43 60 36 Eslovénia Todos os aeroportos 6 5 8 6 7 5 6 8 14 10 5 9 Estónia Todos os aeroportos 39 32 33 26 26 34 31 32 25 27 39 25 Geórgia Todos os aeroportos 97 89 97 75 78 91 91 92 84 83 92 79 Gibraltar Todos os aeroportos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Hungria Todos os outros aeroportos 22 16 28 16 19 17 18 24 27 24 16 21 Ilhas Faroé Todos os aeroportos 24 28 23 28 25 25 26 24 21 23 25 23 Islândia Todos os aeroportos 44 47 44 48 45 47 45 44 40 42 46 43 Letónia Todos os aeroportos 92 79 93 72 73 82 82 92 82 76 92 70 Lituânia Todos os aeroportos 92 74 92 66 68 78 78 92 76 71 91 61 Macedónia (Ex-República Jugoslava) Todos os aeroportos 52 44 58 45 51 44 47 54 65 58 45 55 Malta Todos os aeroportos 8 7 8 8 9 7 8 8 10 9 7 10 Moldávia Todos os aeroportos 95 84 95 54 58 86 87 94 68 66 91 60 Montenegro Todos os aeroportos 46 39 53 40 45 39 41 49 61 53 40 50 Noruega AAlesund, Bodoe, Trondheim, Alta, Kirkenes 76 74 72 65 63 79 74 72 58 62 80 60 Bergen 39 38 35 64 63 42 38 35 27 29 43 56 Kristiansand 18 17 13 13 13 20 17 13 11 12 20 11 Oslo 53 51 50 39 38 58 50 33 37 37 59 34 Stavanger 30 29 26 58 57 33 28 28 19 21 34 50 Polónia Bydgoszecz, Cracóvia, Gda´nsk, Rzeszów, Wroclaw 89 70 79 61 63 74 75 79 85 67 73 59 Pozna´n 65 42 57 33 35 47 48 45 73 39 42 31 Szczecin 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Varsóvia 83 62 81 52 54 66 67 69 80 58 67 50 República Checa Ostrava 61 44 79 47 61 42 49 61 41 55 43 36 Praga 28 14 71 24 36 16 22 40 44 29 17 26 Roménia Todos os aeroportos 53 42 60 41 46 43 45 54 58 54 46 49 LISTA I (Alemanha) (cont.) Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 I. EUROPA (cont.) Rússia Gorki, Kouïbychev, Perm, Rostov, Volgogrado 96 87 96 81 83 89 89 85 95 85 85 80 São Petersburgo 93 85 93 74 71 91 83 92 68 71 92 66 Moscovo, Orel, Voronej 95 83 95 77 79 86 86 95 84 81 94 76 Irkoutsk, Kirensk, Krasnoïarsk, Novossibirsk, Khabarovsk, Vladivostoque 98 93 98 90 91 94 94 98 95 92 96 90 Omsk, Sverdlovsk 98 90 98 86 87 92 92 96 92 89 96 85 Sérvia Todos os aeroportos 40 32 47 33 38 33 35 43 42 45 34 41 Suíça Basileia 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Berna 18 17 24 24 32 13 18 24 46 31 12 54 Genebra 8 8 10 10 13 7 8 10 3 2 7 3 Zurique 5 4 5 5 8 3 4 5 24 15 3 23 Turquia (da Europa) Todos os aeroportos 10 9 10 10 11 9 10 10 12 11 9 11 Turquia (da Ásia) Adana, Afyon, Antalya, Elâzi Fg, Gaziantep, Iskenderun, Kastamonu, Konya, Malatya, Samsun, Trébizonde (Trabson) 26 25 26 26 28 25 26 26 31 30 25 29 Agri, Diyarbakir, Erzurum, Kars, Van 39 37 39 39 41 37 39 39 46 43 37 43 Akhisar, Ancara, Balikesir, Bandirma, Bursa, Kuetahya, Zonguldak 22 22 22 22 24 21 22 22 28 26 21 25 Izmir 21 20 21 21 23 20 21 21 27 25 20 24 Ucrânia Todos os aeroportos 93 79 93 77 83 82 83 84 71 84 84 80 >FIM DE GRÁFICO> LISTA II (Benelux) >INÍCIO DE GRÁFICO> Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 I. EUROPA Albânia Todos os aeroportos 42 40 48 Arménia Todos os aeroportos 71 71 74 Bielorrússia Todos os aeroportos 55 58 57 Bósnia-Herzegovina Todos os aeroportos 31 30 35 Bulgária Todos os outros aeroportos 48 46 53 Croácia Todos os aeroportos 11 10 13 Chipre Ver Ásia Eslováquia Bratislava 01 01 01 Ko Osice, Pre Osov 25 26 28 Eslovénia Todos os aeroportos 9 8 11 Estónia Todos os aeroportos 25 28 25 Geórgia Todos os aeroportos 71 71 73 Gibraltar Todos os aeroportos 0 0 0 Hungria Todos os outros aeroportos 48 47 53 Ilhas Faroé Todos os aeroportos 29 31 26 Islândia Todos os aeroportos 50 53 47 Letónia Todos os aeroportos 52 53 56 Lituânia Todos os aeroportos 41 45 41 Macedónia (Ex-República Jugoslava) Todos os aeroportos 44 43 40 Malta Todos os aeroportos 8 7 9 Moldávia Todos os aeroportos 49 49 52 Montenegro Todos os aeroportos 40 38 45 Noruega AAlesund, Bodoe, Trondheim, Alta, Kirkenes 85 93 84 Bergen 75 88 65 Kristiansand 66 81 53 Oslo 85 93 79 Stavanger 89 95 84 Polónia Bydgoszecz, Cracóvia, Gda´nsk, Rzeszów, Wroclaw 48 50 51 Pozna´n 17 18 20 Szczecin 0 0 0 Varsóvia 37 39 39 República Checa Ostrava 42 39 48 Praga 21 19 25 Roménia Todos os aeroportos 45 45 50 LISTA II (Benelux) (cont.) Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 I. EUROPA (cont.) Rússia Gorki, Kouïbychev, Perm, Rostov, Volgogrado 75 75 75 São Petersburgo 38 41 38 Moscovo, Orel, Voronej 71 73 72 Irkoutsk, Kirensk, Krasnoïarsk, Novossibirsk, Khabarovsk, Vladivostoque 87 88 88 Omsk, Sverdlovsk 82 84 83 Sérvia Todos os aeroportos 30 29 34 Suíça Basileia 0 0 0 Berna 20 17 22 Genebra 2 2 2 Zurique 4 3 5 Turquia (da Europa) Todos os aeroportos 9 9 9 Turquia (da Ásia) Adana, Afyon, Antalya, Elâzi Fg, Gaziantep, Iskenderun, Kastamonu, Konya, Malatya, Samsun, Trébizonde (Trabson) 25 25 26 Agri, Diyarbakir, Erzurum, Kars, Van 37 37 39 Akhisar, Ancara, Balikesir, Bandirma, Bursa, Kuetahya, Zonguldak 22 20 22 Izmir 21 20 22 Ucrânia Todos os aeroportos 65 67 66 >FIM DE GRÁFICO> LISTA III (França) >INÍCIO DE GRÁFICO> Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 I. EUROPA Albânia Todos os aeroportos 51 44 57 54 43 52 63 46 Arménia Todos os aeroportos 77 70 79 78 72 68 76 72 Bielorrússia Todos os aeroportos 47 47 59 53 49 59 65 51 Bósnia-Herzegovina Todos os aeroportos 19 26 39 21 25 30 37 16 Bulgária Todos os outros aeroportos 74 40 51 53 38 41 52 43 Croácia Todos os aeroportos 17 13 20 18 13 18 26 14 Chipre Ver Ásia Eslováquia Bratislava 0 0 0 0 0 0 0 0 Ko Osice, Pre Osov 15 15 20 13 34 42 55 19 Eslovénia Todos os aeroportos 27 21 31 28 20 27 37 23 Estónia Todos os aeroportos 57 52 65 59 55 64 70 55 Geórgia Todos os aeroportos 77 62 71 78 62 67 74 72 Gibraltar Todos os aeroportos Hungria Todos os outros aeroportos 25 10 14 18 10 12 18 10 Ilhas Faroé Todos os aeroportos 18 22 22 20 26 28 22 20 Islândia Todos os aeroportos 40 48 48 44 53 57 48 45 Letónia Todos os aeroportos 47 38 50 46 37 44 57 38 Lituânia Todos os aeroportos 51 35 44 41 37 44 54 36 Macedónia (Ex-República Jugoslava) Todos os aeroportos 43 43 55 46 41 49 57 38 Malta Todos os aeroportos 10 8 10 11 7 8 9 9 Moldávia Todos os aeroportos 74 41 51 50 41 45 55 43 Montenegro Todos os aeroportos 42 51 48 44 34 42 53 37 Noruega AAlesund, Bodoe, Trondheim, Alta, Kirkenes 36 28 31 27 31 36 38 27 Bergen 37 48 46 42 47 60 46 27 Kristiansand 29 34 37 33 38 50 37 33 Oslo 21 44 26 23 47 60 47 42 Stavanger 32 43 41 36 42 55 41 36 Polónia Bydgoszecz, Cracóvia, Gda´nsk, Rzeszów, Wroclaw 47 43 55 49 44 54 61 45 Pozna´n 34 30 41 36 33 41 48 32 Szczecin 0 0 0 0 0 0 0 0 Varsóvia 40 36 48 42 37 47 54 38 República Checa Ostrava 28 24 3 29 26 34 41 26 Praga 12 10 15 12 11 15 19 11 Roménia Todos os aeroportos 69 45 49 63 38 34 54 55 LISTA III (França) (cont.) Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 I. EUROPA (cont.) Rússia Gorki, Kouïbychev, Perm, Rostov, Volgogrado 85 58 67 66 60 66 75 63 São Petersburgo 57 48 54 55 51 60 64 47 Moscovo, Orel, Voronej 64 69 64 60 62 71 70 56 Irkoutsk, Kirensk, Krasnoïarsk, Novossibirsk, Khabarovsk, Vladivostoque 82 76 83 82 75 80 87 77 Omsk, Sverdlovsk 76 72 82 78 75 81 82 75 Sérvia Todos os aeroportos 38 31 43 40 30 31 41 33 Suíça Basileia 0 0 0 0 0 0 0 0 Berna 21 18 75 31 7 13 63 24 Genebra 2 0 8 3 0 1 55 3 Zurique 20 29 67 43 5 8 32 35 Turquia (da Europa) Todos os aeroportos 8 7 8 9 7 9 8 8 Turquia (da Ásia) Adana, Afyon, Antalya, Elâzi Fg, Gaziantep, Iskenderun, Kastamonu, Konya, Malatya, Samsun, Trébizonde (Trabson) 23 21 25 24 20 25 23 22 Agri, Diyarbakir, Erzurum, Kars, Van 35 31 35 36 30 37 34 33 Akhisar, Ancara, Balikesir, Bandirma, Bursa, Kuetahya, Zonguldak 20 17 20 20 17 21 19 18 Izmir 19 17 19 19 16 20 19 18 Ucrânia Todos os aeroportos 52 42 51 48 42 49 60 43 >FIM DE GRÁFICO> LISTA IV (Itália) >INÍCIO DE GRÁFICO> Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 I. EUROPA Albânia Todos os aeroportos 64 90 69 71 73 62 85 99 Arménia Todos os aeroportos 84 100 88 88 89 84 94 96 Bielorrússia Todos os aeroportos 45 100 57 60 79 71 56 65 Bósnia-Herzegovina Todos os aeroportos 28 25 33 55 35 27 56 97 Bulgária Todos os outros aeroportos 21 20 22 20 23 21 25 21 Chipre Ver Ásia Croácia Todos os aeroportos 36 32 22 32 46 35 62 98 Eslováquia Bratislava 0 0 0 0 0 0 0 0 Ko Osice, Pre Osov 36 56 52 50 69 59 48 64 Eslovénia Todos os aeroportos 36 32 22 32 46 35 62 98 Estónia Todos os aeroportos 75 100 80 72 81 74 89 93 Geórgia Todos os aeroportos 84 100 88 88 89 84 94 96 Gibraltar Todos os aeroportos Hungria Todos os outros aeroportos 54 100 34 29 63 54 78 44 Ilhas Faroé Todos os aeroportos 17 14 18 20 16 15 17 19 Islândia Todos os aeroportos 39 29 36 39 31 29 33 36 Letónia Todos os aeroportos 49 100 61 66 53 48 55 70 Lituânia Todos os aeroportos 44 100 55 59 55 79 55 63 Macedónia (Ex-República Jugoslava) Todos os aeroportos 56 51 61 69 64 54 80 99 Malta Todos os aeroportos 33 16 15 12 19 56 21 13 Moldávia Todos os aeroportos 78 100 83 68 84 77 91 94 Montenegro Todos os aeroportos 58 53 51 63 67 56 80 99 Noruega AAlesund, Bodoe, Trondheim, Alta, Kirkenes 42 40 47 51 42 39 44 51 Bergen 35 30 41 46 33 30 36 42 Kristiansand 6 6 8 9 6 6 7 9 Oslo 21 19 24 27 20 18 22 27 Stavanger 30 43 52 57 47 44 50 57 Polónia Bydgoszecz, Cracóvia, Gda´nsk, Rzeszów, Wroclaw 36 41 48 53 41 44 43 58 Pozna´n 26 29 37 46 30 24 32 46 Szczecin 0 0 0 0 0 0 0 0 Varsóvia 30 41 41 43 31 29 37 49 República Checa Ostrava 12 20 16 16 14 11 16 20 Praga 13 14 21 24 44 12 17 28 Roménia Todos os aeroportos 19 18 20 18 20 18 23 18 LISTA IV (Itália) (cont.) Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 I. EUROPA (cont.) Rússia Gorki, Kouïbychev, Perm, Rostov, Volgogrado 65 100 76 76 88 82 74 81 São Petersburgo 57 66 69 71 63 56 64 76 Moscovo, Orel, Voronej 60 74 74 72 69 61 69 78 Irkoutsk, Kirensk, Krasnoïarsk, Novossibirsk, Khabarovsk, Vladivostoque 89 100 92 90 93 89 96 97 Omsk, Sverdlovsk 87 100 85 84 86 79 92 94 Sérvia Todos os aeroportos 51 46 56 58 61 49 77 99 Suíça Basileia 0 0 0 0 0 0 0 0 Berna 29 21 46 80 26 21 28 44 Genebra 1 1 2 5 1 1 1 3 Zurique 20 14 34 70 17 14 18 32 Turquia (da Europa) Todos os aeroportos 10 9 10 9 10 10 12 10 Turquia (da Ásia) Adana, Afyon, Antalya, Elâzi Fg, Gaziantep, Iskenderun, Kastamonu, Konya, Malatya, Samsun, Trébizonde (Trabson) 26 25 27 26 28 26 30 26 Agri, Diyarbakir, Erzurum, Kars, Van 39 37 40 38 41 38 44 38 Akhisar, Ancara, Balikesir, Bandirma, Bursa, Kuetahya, Zonguldak 22 22 23 22 24 22 26 24 Izmir 21 21 22 21 23 21 25 23 Ucrânia Todos os aeroportos 78 100 63 61 84 77 91 70 >FIM DE GRÁFICO> LISTA V (Reino Unido, Dinamarca, Irlanda) >INÍCIO DE GRÁFICO> Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada Reino Unido 1 2 3 4 5 6 7 8 I. EUROPA Albânia Todos os aeroportos 41 49 46 41 40 38 Arménia Todos os aeroportos 36 65 63 69 92 58 Bielorrússia Todos os aeroportos 40 49 46 43 82 38 Bósnia-Herzegovina Todos os aeroportos 18 24 21 18 29 18 Bulgária Todos os outros aeroportos 33 41 51 33 47 33 Croácia Todos os aeroportos 16 28 20 17 19 17 Chipre Ver Ásia Eslováquia Bratislava 0 0 0 0 0 0 Ko Osice, Pre Osov 32 21 38 33 38 31 Eslovénia Todos os aeroportos 11 15 13 11 25 10 Estónia Todos os aeroportos 46 56 52 49 85 44 Geórgia Todos os aeroportos 66 74 71 69 92 64 Gibraltar Todos os aeroportos Hungria Todos os outros aeroportos 8 11 10 8 47 8 Ilhas Faroé Todos os aeroportos 51 35 44 62 26 36 Islândia Todos os aeroportos 72 66 66 81 50 59 Letónia Todos os aeroportos 19 27 27 20 65 24 Lituânia Todos os aeroportos 36 69 46 38 82 34 Macedónia (Ex-República Jugoslava) Todos os aeroportos 40 48 45 40 43 37 Malta Todos os aeroportos 7 9 8 7 6 6 Moldávia Todos os aeroportos 55 42 39 58 88 35 Montenegro Todos os aeroportos 33 46 38 33 36 34 Noruega AAlesund, Bodoe, Trondheim, Alta, Kirkenes 85 90 90 90 46 73 Bergen 77 81 83 83 45 51 Kristiansand 69 76 77 77 22 51 Oslo 76 83 83 82 17 59 Stavanger 74 77 81 81 35 47 Polónia Bydgoszecz, Cracóvia, Gda´nsk, Rzeszów, Wroclaw 35 44 41 38 49 33 Pozna´n 15 20 18 16 65 13 Szczecin 0 0 0 0 0 0 Varsóvia 27 35 32 30 74 25 República Checa Ostrava 22 31 27 23 27 21 Praga 9 14 12 10 12 9 Roménia Todos os aeroportos 32 39 36 33 57 32 LISTA V (Reino Unido, Dinamarca, Irlanda) (cont.) Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada Reino Unido 1 2 3 4 5 6 7 8 I. EUROPA (cont.) Rússia Gorki, Kouïbychev, Perm, Rostov, Volgogrado 49 52 52 52 79 48 São Petersburgo 30 32 32 32 58 29 Moscovo, Orel, Voronej 49 58 52 51 87 49 Irkoutsk, Kirensk, Krasnoïarsk, Novossibirsk, Khabarovsk, Vladivostoque 76 82 80 78 95 74 Omsk, Sverdlovsk 71 75 75 73 93 69 Sérvia Todos os aeroportos 19 24 21 20 31 19 Suíça Basileia 0 0 0 0 0 0 Berna 4 8 6 4 10 4 Genebra 1 1 1 1 4 0 Zurique 2 4 2 2 3 2 Turquia (da Europa) Todos os aeroportos 7 8 7 7 8 7 Turquia (da Ásia) Adana, Afyon, Antalya, Elâzi Fg, Gaziantep, Iskenderun, Kastamonu, Konya, Malatya, Samsun, Trébizonde (Trabson) 21 23 21 20 22 20 Agri, Diyarbakir, Erzurum, Kars, Van 30 34 32 30 34 30 Akhisar, Ancara, Balikesir, Bandirma, Bursa, Kuetahya, Zonguldak 16 19 18 16 19 17 Izmir 16 18 17 15 18 16 Ucrânia Todos os aeroportos 47 56 53 50 85 44 >FIM DE GRÁFICO> LISTA IV (Grécia) >INÍCIO DE GRÁFICO> Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 I. EUROPA Albânia Todos os aeroportos 66 53 50 49 53 Arménia Todos os aeroportos 60 56 55 54 56 Bielorrússia Todos os aeroportos 34 30 29 29 30 Bósnia-Herzegovina Todos os aeroportos 15 12 12 11 12 Bulgária Todos os outros aeroportos 29 18 17 16 63 Croácia Todos os aeroportos 62 49 46 45 49 Chipre Ver Ásia Eslováquia Bratislava 0 0 0 0 0 Ko Osice, Pre Osov 28 25 33 24 32 Eslovénia Todos os aeroportos 27 19 18 18 43 Estónia Todos os aeroportos 40 36 35 35 36 Geórgia Todos os aeroportos 60 56 55 54 56 Gibraltar Todos os aeroportos 0 0 0 0 0 Hungria Todos os outros aeroportos 24 20 28 19 27 Ilhas Faroé Todos os aeroportos 12 11 12 10 11 Islândia Todos os aeroportos 26 24 24 23 24 Letónia Todos os aeroportos 40 36 35 35 36 Lituânia Todos os aeroportos 40 36 35 35 36 Macedónia (Ex-República Jugoslava) Todos os aeroportos 35 28 26 26 28 Malta Todos os aeroportos 18 15 14 14 15 Moldávia Todos os aeroportos 48 44 43 43 44 Montenegro Todos os aeroportos 9 8 7 7 8 Noruega AAlesund, Bodoe, Trondheim, Alta, Kirkenes 9 8 9 5 3 Bergen 14 13 14 13 14 Kristiansand 5 5 5 5 5 Oslo 5 4 5 4 5 Stavanger 10 9 10 9 10 Polónia Bydgoszecz, Cracóvia, Gda´nsk, Rzeszów, Wroclaw 25 22 22 22 22 Pozna´n 11 10 10 9 10 Szczecin 0 0 0 0 0 Varsóvia 22 20 19 19 20 República Checa Ostrava 19 16 22 15 22 Praga 7 6 9 6 8 Roménia Todos os aeroportos 54 38 36 35 39 LISTA IV (Grécia) (cont.) Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 I. EUROPA (cont.) Rússia Gorki, Kouïbychev, Perm, Rostov, Volgogrado 50 46 45 45 46 São Petersburgo 35 32 31 31 32 Moscovo, Orel, Voronej 42 39 38 38 39 Irkoutsk, Kirensk, Krasnoïarsk, Novossibirsk, Khabarovsk, Vladivostoque 71 67 66 66 67 Omsk, Sverdlovsk 58 55 54 54 55 Sérvia Todos os aeroportos 68 55 53 51 55 Suíça Basileia 0 0 0 0 0 Berna 14 12 12 11 12 Genebra 1 0 0 0 0 Zurique 4 4 4 4 4 Turquia (da Europa) Todos os aeroportos 27 19 18 18 43 Turquia (da Ásia) Adana, Afyon, Antalya, Elâzi Fg, Gaziantep, Iskenderun, Kastamonu, Konya, Malatya, Samsun, Trébizonde (Trabson) 51 42 40 40 63 Agri, Diyarbakir, Erzurum, Kars, Van 69 58 56 56 62 Akhisar, Ancara, Balikesir, Bandirma, Bursa, Kuetahya, Zonguldak 50 39 38 37 67 Izmir 49 37 36 35 66 Ucrânia Todos os aeroportos 40 36 35 35 36 >FIM DE GRÁFICO> LISTA VII (Espanha) >INÍCIO DE GRÁFICO> Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 I. EUROPA Albânia Todos os aeroportos 40 40 19 36 22 36 31 31 Arménia Todos os aeroportos 71 70 43 63 70 68 62 62 Bielorrússia Todos os aeroportos 45 43 23 38 44 41 35 37 Bósnia-Herzegovina Todos os aeroportos 28 26 11 20 12 14 17 17 Bulgária Todos os outros aeroportos 6 7 3 5 4 5 5 6 Croácia Todos os aeroportos 13 13 6 9 10 10 8 8 Chipre Ver Ásia Eslováquia Bratislava 0 0 0 0 0 0 0 0 Ko Osice, Pre Osov 18 16 8 14 18 16 12 13 Eslovénia Todos os aeroportos 17 12 5 11 14 12 10 10 Estónia Todos os aeroportos 33 29 16 28 26 26 23 26 Geórgia Todos os aeroportos 71 70 43 63 70 68 62 62 Gibraltar Todos os aeroportos 0 0 0 0 0 0 0 0 Hungria Todos os outros aeroportos 28 24 11 21 26 23 18 19 Ilhas Faroé Todos os aeroportos 17 19 8 15 16 16 15 19 Islândia Todos os aeroportos 43 49 18 37 40 40 40 51 Letónia Todos os aeroportos 33 29 16 28 26 26 23 26 Lituânia Todos os aeroportos 33 32 17 29 33 30 25 28 Macedónia (Ex-República Jugoslava) Todos os aeroportos 52 39 19 39 52 44 34 34 Malta Todos os aeroportos 9 6 3 6 9 7 5 5 Moldávia Todos os aeroportos 54 47 21 44 53 48 40 40 Montenegro Todos os aeroportos 44 34 16 32 56 36 28 28 Noruega AAlesund, Bodoe, Trondheim, Alta, Kirkenes 35 37 20 33 33 32 30 35 Bergen 37 39 20 33 33 33 29 37 Kristiansand 5 5 3 4 4 4 4 5 Oslo 15 17 9 14 14 14 12 15 Stavanger 27 30 14 25 25 25 22 27 Polónia Bydgoszecz, Cracóvia, Gda´nsk, Rzeszów, Wroclaw 43 38 17 32 38 38 27 32 Pozna´n 24 21 10 18 21 15 15 18 Szczecin 0 0 0 0 0 0 0 0 Varsóvia 31 30 14 27 30 28 22 25 República Checa Ostrava 12 12 6 9 13 12 9 15 Praga 11 10 4 8 10 9 7 8 Roménia Todos os aeroportos 13 11 6 11 13 11 9 9 LISTA VII (Espanha) (cont.) Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 I. EUROPA (cont.) Rússia Gorki, Kouïbychev, Perm, Rostov, Volgogrado 60 54 38 52 59 56 48 50 São Petersburgo 43 42 24 38 41 39 34 38 Moscovo, Orel, Voronej 53 62 30 46 50 47 41 45 Irkoutsk, Kirensk, Krasnoïarsk, Novossibirsk, Khabarovsk, Vladivostoque 82 77 63 75 82 78 72 72 Omsk, Sverdlovsk 71 67 51 64 69 67 60 60 Sérvia Todos os aeroportos 37 30 15 28 35 31 24 24 Suíça Basileia 0 0 0 0 0 0 0 0 Berna 10 9 9 7 8 8 5 6 Genebra 0 0 0 0 0 0 0 0 Zurique 24 20 6 17 20 17 13 14 Turquia (da Europa) Todos os aeroportos 10 9 10 9 10 10 12 10 Turquia (da Ásia) Adana, Afyon, Antalya, Elâzi Fg, Gaziantep, Iskenderun, Kastamonu, Konya, Malatya, Samsun, Trébizonde (Trabson) 22 28 8 21 23 22 21 21 Agri, Diyarbakir, Erzurum, Kars, Van 34 31 23 30 35 32 28 26 Akhisar, Ancara, Balikesir, Bandirma, Bursa, Kuetahya, Zonguldak 18 15 10 5 18 16 14 13 Izmir 12 10 7 10 13 11 9 9 Ucrânia Todos os aeroportos 42 38 22 35 41 37 40 32 >FIM DE GRÁFICO> LISTA VIII (Portugal) >INÍCIO DE GRÁFICO> Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 I. EUROPA Albânia Todos os aeroportos 5 7 5 8 Arménia Todos os aeroportos 28 33 25 33 Bielorrússia Todos os aeroportos 21 27 19 29 Bósnia-Herzegovina Todos os aeroportos 11 15 9 17 Bulgária Todos os outros aeroportos 11 11 12 11 Croácia Todos os aeroportos 5 7 4 8 Chipre Ver Ásia Eslováquia Bratislava 0 0 0 0 Ko Osice, Pre Osov 11 11 6 12 Eslovénia Todos os aeroportos 5 7 4 8 Estónia Todos os aeroportos 15 19 14 21 Geórgia Todos os aeroportos 28 33 25 33 Gibraltar Todos os aeroportos 0 0 0 0 Hungria Todos os outros aeroportos 12 17 11 18 Ilhas Faroé Todos os aeroportos 11 14 11 15 Islândia Todos os aeroportos 31 36 34 40 Letónia Todos os aeroportos 15 19 14 21 Lituânia Todos os aeroportos 15 19 14 21 Macedónia (Ex-República Jugoslava) Todos os aeroportos 9 12 8 13 Malta Todos os aeroportos 3 4 2 4 Moldávia Todos os aeroportos 29 38 26 39 Montenegro Todos os aeroportos 9 13 8 14 Noruega AAlesund, Bodoe, Trondheim, Alta, Kirkenes 24 30 24 32 Bergen 12 15 12 17 Kristiansand 3 4 3 5 Oslo 7 9 7 10 Stavanger 7 10 7 11 Polónia Bydgoszecz, Cracóvia, Gda´nsk, Rzeszów, Wroclaw 4 5 3 6 Pozna´n 4 6 4 7 Szczecin 0 0 0 0 Varsóvia 11 15 10 16 República Checa Ostrava 7 9 7 10 Praga 5 7 4 8 Roménia Todos os aeroportos 28 28 19 30 LISTA VIII (Portugal) (cont.) Países terceiros Aeroporto de partida Aeroporto de chegada 1 2 3 4 5 6 I. EUROPA (cont.) Rússia Gorki, Kouïbychev, Perm, Rostov, Volgogrado 39 50 37 49 São Petersburgo 21 26 20 28 Moscovo, Orel, Voronej 34 43 32 44 Irkoutsk, Kirensk, Krasnoïarsk, Novossibirsk, Khabarovsk, Vladivostoque 63 71 59 72 Omsk, Sverdlovsk 51 57 48 60 Sérvia Todos os aeroportos 16 23 14 24 Suíça Basileia 0 0 0 0 Berna 3 5 3 5 Genebra 0 0 0 0 Zurique 8 12 7 14 Turquia (da Europa) Todos os aeroportos 5 6 4 6 Turquia (da Ásia) Adana, Afyon, Antalya, Elâzi Fg, Gaziantep, Iskenderun, Kastamonu, Konya, Malatya, Samsun, Trébizonde (Trabson) 5 7 8 7 Agri, Diyarbakir, Erzurum, Kars, Van 22 27 20 27 Akhisar, Ancara, Balikesir, Bandirma, Bursa, Kuetahya, Zonguldak 10 13 9 13 Izmir 7 8 6 9 Ucrânia Todos os aeroportos 23 30 2 32 >FIM DE GRÁFICO> ANEXO II « ANEXO 26 CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS OBJECTO DE VALORES UNITÁRIOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III O anexo 27 é alterado do seguinte modo: 1) Roterdão é incluído como um centro de comercialização dos seguintes produtos: « Ananás (rubrica 2.30) Alcachofas (rubrica 1.190) Damascos (rubrica 2.150) ». 2) São suprimidos os produtos que correspondem às rubricas seguintes: « Rubricas: 1.20 (tomates) 1.150 (pepinos) 1.260 (aboborinhas) 2.20 (bananas) 2.80 (limões) 2.130 (maçãs) ». 3) Os códigos NC que correspondem às rubricas a seguir indicadas são alterados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV « ANEXO 38A DECLARAÇÃO ADUANEIRA PARA BAGAGENS REGISTADAS 1. DECLARO a) Que as bagagens abaixo designadas apenas contêm objectos de uso pessoal utilizados pelos viajantes normalmente durante as suas deslocações, tais como: vestuário, roupa de casa, objectos de toucador, livros, artigos de desporto, e que esses objectos não são importados para fins comerciais; b) Declaro que essas bagabens não contêm: - géneros alimentícios, tabaco, bebidas alcoólicas, anetol, armas de fogo, armas brancas, munições, material explosivo, drogas, animais vivos, plantas, aparelhos emissores ou emissores-receptores, divisas, espécies protegidas ou produtos obtidos a partir de espécies protegidas pela Convenção de Washington, de 3 de Março de 1973, sobre o comércio internacional das espécies da fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção; artigos proibidos pela legislação do país de destino quanto à defesa da moral pública ou dos bons costumes, - mercadorias destinadas a ser cedidas a título gratuito ou oneroso ou destinadas a uma actividade profissional ou a comércio; - objectos comprados ou recebidos fora do território aduaneiro do meu país e que não tenham sido declarados à administração aduaneira do país da minha residência habitual (esta restrição só é válida em caso de regresso ao país de residência habitual). 2. AUTORIZO os serviços do caminho-de-ferro a efectuarem todas as formalidades aduaneiras. 3. RECONHEÇO que me exponho a sanções e nomeadamente à apreensão das mercadorias no caso de declarações inexactas. >INÍCIO DE GRÁFICO> País de destino: Local de destino: Quantidade de bagagens Número de pessoas que acompanham o viajante em letras MAIÚSCULAS APELIDO: NOME PRÓPRIO: Residência habitual: Rua Nº: Localidade: País: Assinatura do viajante: Carimbo com a data da gare de partida Boletim de expedição Nº ». >FIM DE GRÁFICO> ANEXO V « ANEXO 77 No anexo 77, são introduzidas as seguintes alterações: O texto previsto nos números de ordem 35, 57 a 60 e 144 é substituído pelo seguinte texto: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO VI « ANEXO 91 B OBJECTOS DE ARTE, DE COLECÇÃO E ANTIGUIDADES Para efeitos do artigo 682º: a) Entende-se por objectos de arte, os seguintes bens: - quadros, colagens e peças similares, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão pelo artista, com exclusão dos desenhos de arquitectos ou e engenheiros e de outros desenhos industriais, comerciais, topográficos ou similares, dos artigos manufacturados decorados à mão e das telas pintadas para cenários de teatro, fundos de estúdios ou utilizações análogas (código NC 9701); - gravuras, estampas e litografias originais, ou seja, provas tiradas em número limitado directamente a preto ou a cores, de uma ou várias chapas inteiramente executadas à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou o material utilizados, excluindo qualquer processo mecânico ou fotomecânico (código NC 9702 00 00); - produções originais de estatuária ou de escultura, em qualquer material, desde que as produções sejam executadas inteiramente à mão pelo artista; fundições de esculturas de tiragem limitada a oito exemplares e controlada pelo artista ou pelos seus sucessores (código NC 9703 00 00); - tapeçarias (código NC 5805 00 00) e têxteis para guarnições murais (código NC 6304 00 00) confeccionados manualmente a partir de desenhos originais fornecidos por artistas, sob a condição de não serem confeccionados mais de oito exemplares de cada; - exemplares únicos de cerâmica, inteiramente executados à mão pelo artista e por ele assinados; - esmaltes sobre cobre, inteiramente executados à mão, limitados a oito exemplares numerados e contendo a assinatura do artista ou da oficina de arte, com exclusão dos artigos de bijutaria, ourivesaria ou joalharia; - fotografias realizadas pelo artista, tiradas por ele ou sob o seu controlo, assinadas e numeradas até ao limite de trinta exemplares, independentemente do respectivo formato ou suporte; b) Consideram-se « objectos de colecção » os seguintes bens: - selos do correio, selos fiscais, carimbos fiscais, sobrescritos do primeiro dia, blocos postais e análogos, obliterados ou não obliterados, mas que não estejam em circulação nem se destinem a ser postos em circulação (código NC 9704 00 00); - colecções e espécimes para colecções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia ou que possuam interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático (código NC 9705 00 00); c) Consideram-se « antiguidades » os bens, com exclusão dos objectos de arte e dos objectos de colecção, com mais de cem anos de idade (código NC 9706 00 00) ».