31996D1254

Decisão nº 1254/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Junho de 1996 que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0147 - 0153


DECISÃO nº 1254/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Junho de 1996 que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 129ºD,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4), e tendo em conta o projecto comum aprovado em 4 de Abril de 1996 pelo Comité de Conciliação,

(1) Considerando que a energia, pelas suas características específicas, deve ser produzida, distribuída e utilizada tão racionalmente quanto possível numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e não pode de modo algum entravar ou atrasar a capacidade de valorização dos recursos energéticos renováveis nas regiões em questão;

(2) Considerando que a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector da energia contribuem para a realização de importantes objectivos comunitários, como a realização do mercado interno e o reforço da coesão económica e social;

(3) Considerando que a criação e o desenvolvimento, em todo o território comunitário, de redes transeuropeias no sector da energia têm igualmente por objectivos específicos aumentar a fiabilidade e a segurança do abastecimento de energia da Comunidade e permitir um funcionamento equilibrado do mercado interno da energia e o aumento da competitividade da Comunidade;

(4) Considerando que é conveniente, no âmbito da planificação, do desenvolvimento e da criação das interconexões que ainda faltam nas redes transeuropeias de transporte de produtos energéticos, zelar por que essas interconexões sejam tão curtas quanto possível e que a respectiva implantação seja a melhor possível, tendo em conta os factores económicos e ambientais;

(5) Considerando que, para contribuir para a realização dos objectivos acima referidos, deve ser assegurado o desenvolvimento das interconexões das redes de transporte de electricidade e de gás natural na Comunidade - nomeadamente nas zonas em que são necessários reforços das redes ou nas regiões ainda isoladas - bem como as ligações com os países terceiros da Europa e da bacia mediterrânica;

(6) Considerando que a realização do mercado interno da energia exige que se tomem iniciativas no âmbito de uma estratégia energética global que não só especifique os principais critérios e objectivos da Comunidade Europeia neste domínio, mas defina também, mais especificamente, as condições para a liberalização do mercado dos produtos energéticos;

(7) Considerando que a interconexão das redes de electricidade e de gás com os países terceiros signatários da Carta da Energia (5) deve ser efectuada nos termos desta;

(8) Considerando que, observando o princípio da subsidiariedade, é necessária uma acção comunitária de orientação em matéria de redes transeuropeias de energia;

(9) Considerando que, para desenvolver essas redes à escala comunitária, há que definir projectos de interesse comum e criar um contexto mais favorável para a realização e interoperabilidade dessas redes;

(10) Considerando que os projectos de interesse comum devem corresponder aos objectivos e se inscrevem nas prioridades acima referidas; que apenas deverão ser tidos em conta projectos que apresentem uma viabilidade económica potencial, tendo em conta factores económicos, sociais e técnicos; que, nesse contexto, o conceito de viabilidade comporta, além da rentabilidade financeira dos projectos, outros elementos, tais como a fiabilidade e a segurança do abastecimento de energia, o reforço da coesão económica e social e a protecção do ambiente da Comunidade;

(11) Considerando que são e continuarão a ser utilizados capitais privados na maioria dos projectos no sector da energia; que a identificação dos projectos de interesse comum deverá atender em especial à necessidade de evitar distorções de concorrência;

(12) Considerando que as orientações que identifiquem projectos de interesse comum nos termos do primeiro travessão do artigo 129ºC do Tratado serão adoptadas nos termos do disposto no primeiro e segundo parágrafos do artigo 129ºD;

(13) Considerando que é conveniente identificar os projectos de interesse comum através de uma descrição suficientemente precisa; que daí resulta que uma lista e a descrição dos projectos tal como consta do anexo constitui a forma mais adequada de proceder à sua identificação nos termos do artigo 129ºC do Tratado;

(14) Considerando que o procedimento previsto no primeiro e segundo parágrafos do artigo 129ºD do Tratado é também aplicável em caso de extensão ou redução da lista de projectos;

(15) Considerando que cabe à Comissão adoptar as especificações desses projectos, as quais não afectam a sua dimensão transeuropeia;

(16) Considerando que a Comissão deve assegurar a actualização dos projectos, sem que tal actualização possa afectar a identidade de um projecto na sua dimensão transeuropeia;

(17) Considerando que a Comissão deve ser assistida por um comité;

(18) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (6),

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Objecto

A presente decisão define a natureza e o alcance da acção de orientação comunitária em matéria de redes transeuropeias de energia e estabelece um conjunto de orientações que abrangem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções da Comunidade em matéria de redes transeuropeias de energia. Estas orientações identificam projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de electricidade e de gás natural.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

São abrangidas pela presente decisão:

1. Nas redes de electricidade:

- todas as linhas de alta tensão, excepto as das redes de distribuição, bem como as ligações submarinas, desde que tais obras assegurem transportes inter-regionais ou internacionais,

- qualquer equipamento ou instalação indispensável ao bom funcionamento do sistema considerado, incluindo os sistemas de protecção, de controlo e de regulação.

2. Nas redes de gás natural:

- os gasodutos de alta pressão, exceptuando os das redes de distribuição, que permitem o abastecimento de regiões da Comunidade a partir de fontes internas ou externas,

- os armazenamentos subterrâneos ligados aos gasodutos de alta pressão já referidos,

- os terminais de recepção, de armazenamento e de regaseificação do gás natural liquefeito (GNL), bem como os navios transportadores de metano, em função das capacidades a alimentar,

- qualquer equipamento ou instalação indispensável ao bom funcionamento do sistema considerado, incluindo os sistemas de protecção, de controlo e de regulação.

Artigo 3º

Objectivos

A Comunidade favorecerá a interconexão, a interoperabilidade e o desenvolvimento das redes transeuropeias de energia, bem como o acesso a essas redes, de acordo com o direito comunitário em vigor, a fim de:

- permitir a realização efectiva do mercado interno em geral e do mercado interno da energia em especial, sem deixar de incentivar a produção, a distribuição e a utilização racionais de recursos energéticos, bem como a valorização dos recursos renováveis, tendo em vista reduzir o custo da energia para os consumidores e tornar a economia europeia mais concorrencial,

- facilitar o desenvolvimento e pôr fim ao isolamento das suas regiões menos favorecidas, contribuindo deste modo para o reforço da coesão económica e social,

- reforçar a segurança do seu abastecimento de energia, nomeadamente através do aprofundamento das relações em matéria de energia com os países terceiros, no seu interesse mútuo, designadamente no âmbito do Tratado da Carta da Energia, bem como dos acordos de cooperação celebrados pela Comunidade.

Artigo 4º

Prioridades

As prioridades da acção comunitária em matéria de redes transeuropeias de energia são as seguintes:

1. Relativamente às redes eléctricas:

- ligação das redes de electricidade isoladas às redes interligadas europeias (a),

- desenvolvimento das interconexões entre os Estados-membros (b) e das conexões internas, na medida em que tal seja necessário para a valorização das referidas interconexões (c),

- desenvolvimento das interconexões com os países terceiros da Europa e da Bacia Mediterrânica que contribuam para a melhoria da fiabilidade e da segurança das redes eléctricas da Comunidade ou para o abastecimento de electricidade da Comunidade (d).

2. Relativamente às redes de gás natural:

- introdução do gás natural em novas regiões (e),

- ligação das redes de gás isoladas às redes interligadas europeias, incluindo os reforços das redes actuais necessários para esse efeito e ligação das redes de gás natural separadas (f),

- aumento das capacidades de transporte (gasodutos adutores) (h), de recepção (GNL) e de armazenamento (g) necessárias à satisfação da procura, e diversificação das fontes e das vias de encaminhamento do gás natural.

Artigo 5º

Linhas de acção

São as seguintes as grandes linhas de acção da Comunidade em matéria de redes transeuropeias de energia:

- identificação de projectos de interesse comum,

- criação de um contexto mais favorável ao desenvolvimento dessas redes, em conformidade com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 129ºD do Tratado.

Artigo 6º

Critérios

1. Pode ser considerado projecto de interesse comum qualquer projecto de rede de energia que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:

- inscrever-se no âmbito de aplicação do artigo 2º da presente decisão,

- corresponder aos objectivos referidos e às prioridades estabelecidas nos artigos 3º e 4º, respectivamente,

- apresentar perspectivas de potencial viabilidade económica.

2. A lista indicativa dos projectos de interesse comum figura em anexo à presente decisão.

3. Todas as modificações que alterem a descrição de um projecto tal como consta do anexo serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado.

4. As especificações dos projectos não figuram no anexo. Serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 9º

Qualquer pedido de actualização das especificações de um projecto emanado de um Estado-membro ou da Comissão será apresentado pela Comissão e adoptado segundo o procedimento previsto no artigo 9º

5. Os critérios definidos no nº 1 são aplicáveis aquando das decisões sobre as modificações, especificações ou pedidos de actualização.

Os projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-membro exigem a aprovação deste.

6. Os Estados-membros tomarão todas as medidas que considerem necessárias para facilitar e acelerar a realização dos projectos de interesse comum e para minimizar os atrasos, no respeito da legislação comunitária e das convenções internacionais em matéria de ambiente. Os procedimentos de autorização necessários devem ser rapidamente concluídos.

7. Quando partes de projectos de interesse comum se situarem em território de países terceiros, a Comissão, com o acordo dos Estados-membros interessados, pode apresentar propostas, se necessário no âmbito da gestão dos acordos da Comunidade com esses países terceiros e em conformidade com o disposto no Tratado da Carta da Energia, caso se trate de países terceiros signatários desse Tratado, de modo a que esses projectos sejam igualmente reconhecidos como sendo de interesse recíproco pelos países terceiros em causa, a fim de facilitar a realização desses projectos.

8. A avaliação da viabilidade económica a que se refere o terceiro travessão do nº 1 será baseada numa análise custos/benefícios, que terá em conta todos os custos e benefícios, inclusivamente a médio e/ou longo prazo, ligados aos aspectos ambientais, à segurança do abastecimento e à contribuição para a coesão económica e social.

Artigo 7º

A análise dos projectos deverá tomar em consideração os efeitos sobre a concorrência e as perspectivas de financiamento privado ou de financiamento por operadores económicos.

Artigo 8º

A presente decisão não condiciona o envolvimento financeiro de um Estado-membro ou da Comunidade.

Artigo 9º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 10º

A Comissão elaborará de dois em dois anos um relatório sobre a execução da presente decisão, que apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 11º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

P. FASSINO

(1) JO nº C 72 de 10. 3. 1994, p. 10 e JO nº C 205 de 10. 8. 1995, p. 6.

(2) JO nº C 195 de 18. 7. 1994, p. 33.

(3) JO nº C 217 de 6. 8. 1994, p. 26.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 1995 (JO nº C 151 de 19. 6. 1995, p. 228), posição comum do Conselho de 29 de Junho de 1995 (JO nº C 216 de 21. 8. 1995, p. 31) e decisão do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 1995 (JO nº C 308 de 20. 11. 1995, p. 113). Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1996 e decisão do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO nº L 380 de 31. 12. 1994, p. 24.

(6) JO nº C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.

ANEXO

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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