Regulamento (CE) nº 401/96 da Comissão, de 5 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone
Jornal Oficial nº L 055 de 06/03/1996 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) Nº 401/96 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º e o seu artigo 28º, Considerando que o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2659/94 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 907/95 (4), prevê o montante da ajuda à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone; que este montante deve ser alterado a fim de ter em conta a evolução dos custos de armazenagem; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2659/94 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante da ajuda à armazenagem privada de queijo é fixado da seguinte forma: a) 100 ecus por tonelada para as despesas fixas; b) 0,35 ecu por tonelada e por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem; c) Um montante para as despesas financeiras expresso em ecus por tonelada e por dia de armazenagem contratual, é fixado da seguinte forma: - 1,32 para o queijo Grana Padano, - 1,58 para o queijo Parmigiano Reggiano, - 0,78 para o queijo Provolone.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos contratos de armazenagem celebrados a partir da data da sua entrada em vigor. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10. (3) JO nº L 284 de 1. 11. 1994, p. 26. (4) JO nº L 93 de 26. 4. 1995, p. 14.