31996R0401

Regulamento (CE) nº 401/96 da Comissão, de 5 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

Jornal Oficial nº L 055 de 06/03/1996 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 401/96 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2659/94, que estabelece as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º e o seu artigo 28º,

Considerando que o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2659/94 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 907/95 (4), prevê o montante da ajuda à armazenagem privada dos queijos Grana Padano, Parmigiano Reggiano e Provolone; que este montante deve ser alterado a fim de ter em conta a evolução dos custos de armazenagem;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2659/94 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O montante da ajuda à armazenagem privada de queijo é fixado da seguinte forma:

a) 100 ecus por tonelada para as despesas fixas;

b) 0,35 ecu por tonelada e por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem;

c) Um montante para as despesas financeiras expresso em ecus por tonelada e por dia de armazenagem contratual, é fixado da seguinte forma:

- 1,32 para o queijo Grana Padano,

- 1,58 para o queijo Parmigiano Reggiano,

- 0,78 para o queijo Provolone.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos contratos de armazenagem celebrados a partir da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 284 de 1. 11. 1994, p. 26.

(4) JO nº L 93 de 26. 4. 1995, p. 14.

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