Regulamento (CE) nº 1232/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0092 - 0093
REGULAMENTO (CE) Nº 1232/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Considerando que, em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1601/92, é necessário determinar, para o sector dos produtos lácteos e para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento específico das ilhas Canárias; Considerando que as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento para estes produtos foram fixadas pelo Regulamento (CE) nº 2883/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo regulamento (CE) nº 956/96 (4), para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996; que, para continuar a satisfazer as necessidades em produtos do sector dos produtos lácteos, é conveniente fixar as referidas quantidades para o período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em aplicação dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, são fixadas no anexo as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento que beneficiam, no sector dos produtos lácteos, consoante o caso, da isenção dos direitos de importação, para os produtos provenientes de países terceiros, ou da ajuda comunitária, para os produtos provenientes do mercado comunitário. Sempre que, em relação a um produto, a estimativa fixar duas quantidades para, respectivamente o consumo directo e a transformação ou acondicionamento, é possível alterar a repartição entre estas duas utilizações, até ao limite de 20 % do total das quantidades fixadas para o produto em causa. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10. (3) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18. (4) JO nº L 130 de 31. 5. 1996, p. 3. ANEXO «ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>