Regulamento (CE) nº 1240/96 da Comissão de 28 de Junho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante forfetário previsto pelo regime de armazenagem mínima no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 161 de 29/06/1996 p. 0113 - 0113
REGULAMENTO (CE) Nº 1240/96 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante forfetário previsto pelo regime de armazenagem mínima no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1126/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 12º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1789/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de armazenagem mínima no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/96 da Comissão (4), Considerando que a alínea b) do artigo 3º e a alínea a) do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1789/81 prevêem a restituição do benefício contido no preço de intervenção para os encargos inerentes à armazenagem mínima; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 189/77 da Comissão, de 28 de Janeiro de 1977, relativo às regras de execução do regime de armazenagem mínima no sector do açúcar (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/96, prevê, para a determinação deste benefício, a fixação de um montante forfetário para cada campanha de comercialização; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1996/1997, o montante forfetário referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 189/77 é fixado em 0,193 ecus por 100 quilogramas de açúcar expresso em açúcar branco. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor 1 de Julho 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 150 de 25. 6. 1996, p. 3. (3) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 39. (4) JO nº L 34 de 13. 2. 1996, p. 16. (5) JO nº L 25 de 29. 1. 1977, p. 27.