31997D0376

97/376/CECA: Decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 que autoriza a concessão pelo Reino Unido de auxílios à indústria do carvão (O texto em língua inglesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 158 de 17/06/1997 p. 0044 - 0048


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 que autoriza a concessão pelo Reino Unido de auxílios à indústria do carvão (O texto em língua inglesa é o único que faz fé) (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/376/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão nº 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros a favor da indústria do carvão (1),

Tendo em conta a Decisão nº 96/514/CECA, de 20 de Março de 1996, que autoriza a concessão pelo Reino Unido de auxílios à indústria do carvão (2),

Considerando o seguinte:

I

Por ofício de 30 de Setembro de 1996, o Reino Unido notificou a Comissão, nos termos do nº 1 do artigo 9º da Decisão nº 3632/93/CECA, dos auxílios que tenciona conceder a favor da indústria do carvão no exercício financeiro de 1997/1998, bem como de auxílios financeiros adicionais que tenciona conceder à indústria do carvão no exercício financeiro de 1996/1997, para além dos auxílios autorizados na Decisão 96/514/CECA.

De acordo com a Decisão nº 3632/93/CECA, a Comissão deve decidir sobre as seguintes medidas financeiras notificadas para o exercício financeiro de 1997/1998:

- pagamento de 23 milhões de libras esterlinas para a cobertura de prestações sociais excepcionais resultantes do processo de reestruturação,

- pagamento de 55 milhões de libras esterlinas destinado a contribuições para regimes de pensões,

- pagamento de 93 milhões de libras esterlinas para fornecimento, em condições preferenciais, de carvão ou de combustíveis não fumígenos ou, em determinados casos, para pagamentos de montante equivalente a antigos trabalhadores da British Coal Corporation e às pessoas a seu cargo,

- pagamento de um montante máximo de 67 milhões de libras esterlinas para cobertura de indemnizações por acidentes de trabalho e doenças profissionais,

- pagamento de 87 milhões de libras esterlinas para cobertura dos danos ambientais causados pela exploração mineira antes da privatização,

- pagamento de 22 milhões de libras esterlinas para cobertura dos encargos decorrentes de actividades residuais anteriores à dissolução da British Coal Corporation na sequência da privatização.

De acordo com essa mesma decisão, a Comissão deve também decidir sobre as medidas financeiras adicionais notificadas relativamente ao exercício financeiro de 1996/1997.

- pagamento de um montante adicional de 24 milhões de libras esterlinas para cobertura de indemnizações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

As medidas financeiras que o Reino Unido tenciona adoptar relativamente à indústria do carvão estão abrangidas pelo nº 1 do artigo 1º da Decisão nº 3632/93/CECA. A Comissão deve consequentemente decidir, nos termos do nº 4 do artigo 9º da decisão, se estas medidas satisfazem os objectivos e critérios enunciados na referida decisão e são compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

II

Na Decisão 94/574/CECA (3), a Comissão aprovou o plano de modernização, racionalização e reestruturação notificado pelo Reino Unido, por ofício de 30 de Março de 1994, uma vez que este satisfaz os objectivos gerais e específicos enunciados na Decisão nº 3632/93/CECA.

O objectivo prioritário deste plano consiste em tornar a indústria do carvão do Reino Unido plenamente competitiva no mercado mundial e em privatizar a British Coal Corporation. A fim de alcançar este objectivo, a indústria teve que intensificar o processo de reestruturação, o que conduziu ao encerramento de um grande número de unidades de produção.

Em 5 de Julho de 1994, o Coal Industry Act de 1994 foi objecto de promulgação real. O referido diploma define um novo enquadramento legal para a indústria britânica do carvão, permitindo a privatização total das operações de mineração de carvão da empresa pública conhecida pelo nome de British Coal Corporation e prevendo a criação de um organismo público, a Coal Authority, que será responsável pela concessão de direitos e de licenças de exploração relativas ao carvão não explorado e às minas de carvão do Reino Unido, até então propriedade da British Coal Corporation.

Em consequência do processo de privatização, a indústria do carvão do Reino Unido é hoje exclusivamente constituída por empresas privadas que não receberam quaisquer auxílios ao abrigo dos artigos 3º, 4º, 6º e 7º da Decisão nº 3632/93/CECA no período posterior a 31 de Março de 1995.

O auxílio a encargos herdados do passado (artigo 5º da decisão), abrangido pela presente notificação, apenas é concedido directamente aos antigos trabalhadores da British Coal Corporation, aos fundos de pensões do sector do carvão ou às entidades públicas, nomeadamente a Coal Authority e a British Coal Corporation, e exclusivamente para a cobertura dos encargos herdados do passado relativos ao período anterior à privatização.

III

O auxílio destinado à cobertura de prestações sociais excepcionais decorrentes da restruturação e encerramento das minas da British Coal Corporation resulta da obrigação da empresa e do Estado de indemnizar os trabalhadores que tenham sido despedidos ou transferidos para outras minas na sequência da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido. A fim de cobrir estes encargos, o Reino Unido tenciona conceder um auxílio de 23 milhões de libras esterlinas no exercício financeiro de 1997/1998. Estas medidas financeiras dão cumprimento às obrigações decorrentes da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido, pelo que não podem ser consideradas como estando relacionadas com a produção actual (encargos herdados do passado).

Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, expressamente previsto no anexo da decisão, nomeadamente o pagamento de prestações sociais decorrentes da passagem à reforma dos trabalhadores antes de atingida a idade legal de reforma, outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalizações e o pagamento de pensões e indemnizações fora do sistema legal aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência das reestruturações e de racionalizações e aos que já tinham direito às mesmas antes da reestruturação, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

IV

O auxílio à cobertura das contribuições para regimes de pensões e outros sistemas de pensões aplicáveis a trabalhadores da British Coal Corporation resulta das obrigações da empresa no que diz respeito às pensões de cerca de 600 000 membros relativamente ao seu período de actividade na empresa. A fim de cobrir estas contribuições, o Reino Unido tenciona pagar 55 milhões de libras esterlinas no exercício financeiro de 1997/1998. Estas medidas financeiras resultam de obrigações decorrentes da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido, pelo que não podem ser consideradas como estando relacionadas com a produção actual (encargos herdados do passado). O direito a pensão dos trabalhadores da British Coal Corporation, que continuem a trabalhar para as empresas criadas após a privatização, está a ser assegurado por regimes de pensão separados a nível de todo o sector industrial e integralmente financiados pelas novas empresas.

Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, expressamente previsto no anexo da decisão, nomeadamente os encargos de pagamento de prestações sociais decorrentes da passagem à reforma dos trabalhadores antes de atingida a idade legal de reforma, o pagamento de pensões e indemnizações fora do sistema legal aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalizações e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

V

O auxílio para fornecimento, em condições preferenciais, de carvão ou de combustíveis não fumígenos ou, em determinados casos, para pagamento de montante equivalente a antigos trabalhadores da British Coal Corporation ou às pessoas a seu cargo resulta das obrigações da British Coal Corporation, nos termos dos acordos assinados com os sindicatos dos mineiros. Após a privatização, as empresas sucessoras passaram a assumir a obrigação de fornecer combustível aos trabalhadores da British Coal Corporation para elas transferidos. A fim de dar cumprimento à obrigação de fornecer combustível aos trabalhadores da British Coal Corporation que tenham passado à reforma ou tenham sido despedidos, ou ainda às pessoas a seu cargo, o Reino Unido tenciona pagar 93 milhões de libras esterlinas no exercício financeiro de 1997/1998.

Estas medidas financeiras resultam da obrigação de abastecer os trabalhadores que passaram à reforma ou foram despedidos no âmbito do processo de reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido ou as pessoas a seu cargo, pelo que não podem ser consideradas como estando relacionadas com a produção actual (encargos herdados do passado).

Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, expressamente previsto no anexo da decisão, nomeadamente o fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e racionalizações, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

VI

O auxílio para cobertura de indemnizações por acidentes de trabalho e doenças profissionais de antigos trabalhadores da British Coal Corporation resulta da obrigação da empresa de indemnizar os trabalhadores por acidentes de trabalho e doenças profissionais verificados no decurso do seu período de trabalho na empresa anterior à privatização. Relativamente a acidentes ocorridos após essa data, as empresas sucessoras deverão assumir todas as responsabilidades. A fim de indemnizar os antigos trabalhadores da British Coal Corporation por acidentes de trabalho e doenças profissionais decorrentes de actividades anteriores à privatização, o Reino Unido tenciona efectuar pagamentos até um total de 67 milhões de libras esterlinas no exercício financeiro de 1997/1998, quer indirectamente através da British Coal Corporation quer directamente aos próprios antigos trabalhadores.

Na sequência de decisões judiciais recentes sobre responsabilidades relativas a doenças profissionais, foi necessário proceder à revisão das estimativas originais no que diz respeito ao montante das indemnizações a pagar. O montante previsto para estas despesas no exercício financeiro de 1996/1997 é, portanto, superior aos montantes autorizados na Decisão 96/514/CECA. O Reino Unido solicita, por conseguinte, autorização para uma despesa adicional de 24 milhões de libras esterlinas durante o exercício de 1996/1997, para pagamento de indemnizações decorrentes de acções interpostas por antigos trabalhadores da British Coal Corporation relativamente a doenças profissionais referentes ao período de trabalho anterior à privatização.

Os beneficiários destas medidas financeiras são, na maior parte, trabalhadores que passaram à reforma ou foram despedidos, e as indemnizações relacionam-se exclusivamente com doenças profissionais contraídas no período de trabalho anterior à privatização. Este auxílio destina-se assim à cobertura dos custos decorrentes da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão, pelo que não pode ser considerado como estando relacionado com a produção actual.

Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, expressamente previsto no anexo da decisão, nomeadamente os encargos residuais decorrentes da cobertura do regime de seguro de doença dos antigos mineiros, pode ser considerado compatível com o mercado comum, deste que os montantes pagos não excedam os custos.

VII

O auxílio que o Reino Unido tenciona conceder à Coal Authority e/ou, a título transitório, à parte remanescente da British Coal Corporation cobre os encargos relacionados com os danos ambientais provocados por actividades de exploração mineira anteriores à privatização da British Coal Corporation. Uma parte desses encargos corresponde a danos causados por subsidência à superfície. Os demais encargos incluem a reabilitação de minas e aterros abandonados, a evacuação de metano e a bombagem de água de antigas explorações. As empresas sucessoras da British Coal Corporation assumirão a responsabilidade pelas obrigações ligadas à exploração dos recursos ou minas para elas transferidos, visto se tratar de uma das áreas de responsabilidade definidas nas licenças de exploração.

A fim de cobrir os custos decorrentes de actividades de exploração mineira anteriores à privatização, o Reino Unido pretende proceder ao pagamento de 87 milhões de libras esterlinas no exercício financeiro de 1997/1998.

Este auxílio destina-se, assim, à cobertura dos encargos resultantes da modernização, racionalização ou reestruturação da indústria do carvão não relacionados com a produção actual (encargos herdados do passado). Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, expressamente previsto no anexo da decisão, nomeadamente os trabalhos subterrâneos suplementares para garantia da segurança decorrentes de reestruturações, os prejuízos provocados pelas minas, desde que imputáveis a zonas de extracção anteriormente em serviço, e os encargos residuais resultantes de pagamentos a organismos encarregados do abastecimento de água e da evacuação de águas residuais, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

VIII

O auxílio à cobertura dos encargos resultantes das actividades residuais da British Coal Corporation no período entre a sua privatização e dissolução dá cumprimento à obrigação da empresa de cobrir determinadas actividades residuais não relacionadas com a produção actual, nomeadamente a gestão e cessão do activo e do passivo até finais de Dezembro de 1997, a privatização das filiais remanescentes, particularmente o imposto sobre o rendimento decorrente da venda dessas filiais, a obrigação de concluir determinados programas de investigação em curso, as responsabilidades da British Coal Corporation no quadro de acções judiciais contra ela intentadas (à excepção das acções para o pagamento de indemnizações por acidentes de trabalho e doenças profissionais) e, finalmente, os custos suportados pela Coal Authority para manter o acesso às reservas de carvão após a paragem da exploração.

A fim de cobrir os custos decorrentes destas actividades residuais, o Governo do Reino Unido tenciona efectuar o pagamento de 22 milhões de libras esterlinas no exercício financeiro de 1997/1998.

Estas medidas financeiras resultam de obrigações decorrentes da reestruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido, pelo que não podem ser consideradas como estando relacionadas com a produção actual (encargos herdados do passado).

Nos termos do artigo 5º da Decisão nº 3632/93/CECA, este auxílio, expressamente previsto no anexo da decisão, nomeadamente os encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas e os custos ligados à manutenção do acesso às reservas de carvão após a paragem da exploração, pode ser considerado compatível com o mercado comum, desde que os montantes pagos não excedam os custos.

IX

No que diz respeito ao novo enquadramento jurídico e regulamentar estabelecido pelo Coal Industry Act de 1994 para a indústria do carvão do Reino Unido, o Reino Unido garantirá que o auxílio concedido nos termos da presente decisão não resulte em qualquer discriminação entre produtores, compradores ou utilizadores no mercado do carvão da Comunidade.

À luz do exposto e com base nas informações prestadas pelo Reino Unido, as medidas de auxílio referidas na presente decisão são compatíveis com as disposições dos artigos 2º a 9º da Decisão nº 3632/93/CECA e com o bom funcionamento do mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Reino Unido é autorizado a adoptar as seguintes medidas financeiras, que representam um total de 347 milhões de libras esterlinas, no exercício financeiro de 1997/1998:

- pagamento de 23 milhões de libras esterlinas a favor da British Coal Corporation ou do organismo público que lhe suceda para a cobertura de prestações sociais excepcionais aos trabalhadores que tenham sido despedidos na sequência da restruturação, racionalização e modernização da indústria do carvão do Reino Unido,

- pagamento de 55 milhões de libras esterlinas destinado a contribuições para os regimes de pensões de antigos trabalhadores da British Coal Corporation e pessoas a seu cargo,

- pagamento de 93 milhões de libras esterlinas para fornecimento, em condições preferenciais, de carvão ou de combustíveis não fumígenos ou, em determinados casos, para pagamento de montantes equivalentes a antigos trabalhadores da British Coal Corporation e às pessoas a seu cargo,

- pagamento até um montante de 67 milhões de libras esterlinas para cobertura de indemnizações por acidentes de trabalho e doenças profissionais a antigos trabalhadores da British Coal Corporation e pessoas a seu cargo,

- pagamento de 87 milhões de libras esterlinas para cobertura de danos ambientais causados pela exploração mineira antes da privatização,

- pagamento de 22 milhões de libras esterlinas para cobertura dos encargos decorrentes de actividades residuais da British Coal Corporation.

Artigo 2º

O Reino Unido está autorizado a conceder, relativamente ao exercício financeiro de 1996/1997, um auxílio complementar que não ultrapasse os 24 milhões de libras esterlinas, para além do auxílio autorizado na Decisão 96/514/CECA, para cobertura das indemnizações de antigos trabalhadores da British Coal Corporation referentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 3º

O Reino Unido informará a Comissão, até 30 de Setembro de 1998, do montante do auxílio efectivamente pago no exercício financeiro de 1997/1998 aos beneficiários referidos no artigo 1º da presente decisão e, até 30 de Setembro de 1997, do montante efectivamente pago no exercício financeiro de 1996/97 aos beneficiários referidos no artigo 2º da presente decisão e deve comunicar quaisquer alterações aos montantes inicialmente notificados.

Artigo 4º

O Reino Unido assegurar-se-á do reembolso de despesas excessivas ou canceladas mencionadas em qualquer dos pontos objecto da presente decisão.

Artigo 5º

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Christos PAPOUTSIS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 329 de 30. 12. 1993, p. 12.

(2) JO nº L 216 de 27. 8. 1996, p. 6.

(3) JO nº L 220 de 25. 8. 1994, p. 12.

  翻译: