31997R0040

Regulamento (CE) nº 40/97 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo)

Jornal Oficial nº L 010 de 14/01/1997 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 40/97 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em 1 de Fevereiro de 1995, entrou em vigor um Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Eslováquia, por outro (1);

Considerando que, pela Decisão nº . . . ./96 do conselho de associação, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Eslováquia, por outro (2), as partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 (3) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, mediante certas adaptações;

Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 3054/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE de certos países terceiros para a Comunidade Europeia (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 3054/95 continua a ser aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, de acordo com a Decisão nº . . . ./96 do conselho de associação, mediante as adaptações previstas no artigo 2º do presente regulamento. No preâmbulo e nos nºs 1 e 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3054/95, a referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996» é substituída pela referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997».

Artigo 2º

1. O anexo III do Regulamento (CE) nº 3054/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

2. No anexo IV do Regulamento (CE) nº 3054/95, a expressão «Export Licence» é substituída pela expressão «Export Document» e «Licença de exportação» por «documento de exportação».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº L 359 de 31. 12. 1994, p. 2.

(2) Decisão em curso de publicação.

(3) JO nº L 325 de 30. 12. 1995, p. 65.

(4) JO nº L 325 de 30. 12. 1995, p. 1.

ANEXO

«ANEXO III

ESLOVÁQUIA

Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1997)

Rolos laminados a quente e rolos decapados

7208 10 00

7208 25 00

7208 26 00

7208 27 00

7208 36 00

7208 37 10

7208 37 90

7208 38 10

7208 38 90

7208 39 10

7208 39 90

7219 11 00

7219 12 10

7219 12 90

7219 13 10

7219 14 10

7219 14 90

7225 19 10

7225 20 20

7225 30 00

Largura

7208 40 10

7208 40 90

7208 51 10

7208 51 99

7208 52 10

7208 52 99

7208 53 10

7208 53 90

7208 54 10

7208 54 90

7208 90 10

7208 90 90

Chapas e rolos laminados a frio

7209 15 00

7209 16 90

7209 17 90

7209 18 91

7209 18 99

7209 25 00

7209 26 90

7209 27 90

7209 28 90

7209 90 10

7209 90 90

Arcos laminados a quente

7211 14 10

7211 14 90

7211 19 20

7211 19 90

7212 60 91

7220 11 00

7220 12 00

7220 90 31

7226 19 10

7226 20 20

7226 91 10

7226 91 90

7226 93 20

7226 94 20

7226 99 20

Arcos laminados a frio

7211 23 10

7211 23 51

7211 23 99

7211 29 20

7211 90 19

7211 90 90

7226 92 90

7226 93 80

7226 94 80

7226 99 80

Chapas, rolos e arcos galvanizados a quente

7210 11 90

7210 41 10

7210 41 90

7210 49 10

7210 49 90

7210 61 10

7212 30 90

Folha de flandres em rolos, chapas e arcos

7210 11 10

7210 12 11

7210 70 31

7210 70 39

7212 10 99

Chapas, rolos e arcos de aço com grãos não orientados, para electrotécnica

7209 17 10

7209 27 10

7211 23 91»

  翻译: