Regulamento (CE) nº 40/97 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo)
Jornal Oficial nº L 010 de 14/01/1997 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 40/97 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da Eslováquia para a Comunidade no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997 (prorrogação do sistema de duplo controlo) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, em 1 de Fevereiro de 1995, entrou em vigor um Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Eslováquia, por outro (1); Considerando que, pela Decisão nº . . . ./96 do conselho de associação, entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Eslováquia, por outro (2), as partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/95 (3) para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, mediante certas adaptações; Considerando que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 3054/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE de certos países terceiros para a Comunidade Europeia (4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3054/95 continua a ser aplicável no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997, de acordo com a Decisão nº . . . ./96 do conselho de associação, mediante as adaptações previstas no artigo 2º do presente regulamento. No preâmbulo e nos nºs 1 e 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3054/95, a referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996» é substituída pela referência ao «período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997». Artigo 2º 1. O anexo III do Regulamento (CE) nº 3054/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento. 2. No anexo IV do Regulamento (CE) nº 3054/95, a expressão «Export Licence» é substituída pela expressão «Export Document» e «Licença de exportação» por «documento de exportação». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. BARRETT (1) JO nº L 359 de 31. 12. 1994, p. 2. (2) Decisão em curso de publicação. (3) JO nº L 325 de 30. 12. 1995, p. 65. (4) JO nº L 325 de 30. 12. 1995, p. 1. ANEXO «ANEXO III ESLOVÁQUIA Lista dos produtos sujeitos a duplo controlo (1997) Rolos laminados a quente e rolos decapados 7208 10 00 7208 25 00 7208 26 00 7208 27 00 7208 36 00 7208 37 10 7208 37 90 7208 38 10 7208 38 90 7208 39 10 7208 39 90 7219 11 00 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 14 10 7219 14 90 7225 19 10 7225 20 20 7225 30 00 Largura 7208 40 10 7208 40 90 7208 51 10 7208 51 99 7208 52 10 7208 52 99 7208 53 10 7208 53 90 7208 54 10 7208 54 90 7208 90 10 7208 90 90 Chapas e rolos laminados a frio 7209 15 00 7209 16 90 7209 17 90 7209 18 91 7209 18 99 7209 25 00 7209 26 90 7209 27 90 7209 28 90 7209 90 10 7209 90 90 Arcos laminados a quente 7211 14 10 7211 14 90 7211 19 20 7211 19 90 7212 60 91 7220 11 00 7220 12 00 7220 90 31 7226 19 10 7226 20 20 7226 91 10 7226 91 90 7226 93 20 7226 94 20 7226 99 20 Arcos laminados a frio 7211 23 10 7211 23 51 7211 23 99 7211 29 20 7211 90 19 7211 90 90 7226 92 90 7226 93 80 7226 94 80 7226 99 80 Chapas, rolos e arcos galvanizados a quente 7210 11 90 7210 41 10 7210 41 90 7210 49 10 7210 49 90 7210 61 10 7212 30 90 Folha de flandres em rolos, chapas e arcos 7210 11 10 7210 12 11 7210 70 31 7210 70 39 7212 10 99 Chapas, rolos e arcos de aço com grãos não orientados, para electrotécnica 7209 17 10 7209 27 10 7211 23 91»