31997R1054

Regulamento (CE) nº 1054/97 da Commissão de 11 de Junho de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 154 de 12/06/1997 p. 0014 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 1054/97 DA COMISSÃO de 11 de Junho de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 866/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente adoptar normas relativas à classificação das mercadorias constantes do anexo do presente regulamento;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 prevê regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam igualmente a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias;

Considerando que, nos termos das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3;

Considerando que é oportuno que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que já não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelo seu titular por um período de 60 dias, de acordo com o nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da secção da Nomenclatura Pautal e Estatística do Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2º

Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas dadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada que não estejam em conformidade com o presente regulamento possam continuar a ser invocadas, de acordo com o nº 6 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, durante um período de 60 dias.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 124 de 16. 5. 1997, p. 1.

(3) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 17 de 21. 1. 1997, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

  翻译: