Regulamento (CE) nº 1091/97 da Commissão de 16 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1361/96 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais e altera o Regulamento (CEE) nº 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 158 de 17/06/1997 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1091/97 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1361/96 que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais e altera o Regulamento (CEE) nº 2257/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento da Madeira em determinados óleos vegetais e a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2348/96 do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º, Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, o Regulamento (CE) nº 1361/96 da Comissão (3) estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais para a campanha de 1996-1997; Considerando que esse balanço pode ser revisto durante a campanha em função da evolução das necessidades das ilhas; que as informações transmitidas pelas autoridades competentes justificam o aumento da quantidade de óleos vegetais para consumo directo para a campanha de 1996-1997; que, por conseguinte, é conveniente adaptar a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias nesse produto; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1361/96 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º Para a campanha de 1996-1997, as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em determinados óleos vegetais que beneficiam da isenção dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação ou da ajuda ao abastecimento em proveniência do resto da Comunidade são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor a data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 1. (3) JO nº L 175 de 13. 7. 1996, p. 17.