98/659/CE: Decisão da Comissão de 12 de Novembro de 1998 que altera a Decisão 97/87/CE no que diz respeito à apresentação de documentos de apoio relacionados com uma contribuição financeira específica da Comunidade relativa a medidas de diagnóstico e de gestão para a erradicação da febre aftosa na Grécia [notificada com o número C(1998) 3450] (Apenas faz fé o texto em língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 314 de 24/11/1998 p. 0010 - 0010
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 1998 que altera a Decisão 97/87/CE no que diz respeito à apresentação de documentos de apoio relacionados com uma contribuição financeira específica da Comunidade relativa a medidas de diagnóstico e de gestão para a erradicação da febre aftosa na Grécia [notificada com o número C(1998) 3450] (Apenas faz fé o texto em língua grega) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/659/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o nº 4 do seu artigo 11º, Considerando que a Decisão 97/87/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 1997, que diz respeito a uma contribuição financeira específica da Comunidade relativa a medidas de diagnóstico e de gestão para a erradicação da febre aftosa na Grécia (3), prevê, designadamente, disposições relativas à compra e instalação de equipamento; Considerando que, por razões orçamentais, a assistência financeira da Comunidade prevista na Decisão 97/87/CE está sujeita à apresentação de documentos de apoio; que os requisitos relativos a esses documentos de apoio são especificados na mesma decisão; Considerando que as autoridades gregas solicitaram o prolongamento do período para a compra e instalação de equipamento e para a apresentação de documentos de apoio; que este pedido se afigura tecnicamente justificado e aceitável; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 97/87/CE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 3 do artigo 1º, a data «30 de Junho de 1997» é substituída por «1 de Novembro de 1998». 2. Na segunda frase do artigo 3º, o termo «1 de Março de 1998» é substituído por «31 de Dezembro de 1998». Artigo 2º A República Helénica é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO L 27 de 30. 1. 1997, p. 39.