1999/201/CE: Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais
Jornal Oficial nº L 071 de 18/03/1999 p. 0001 - 0002
DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (1999/201/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113.°, conjugado com o n.° 2, primeiro período, do seu artigo 228.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais constitui um meio adequado para pôr em prática as disposições do Acordo da Organização Mundial do Comércio, sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, no que respeita às medidas de saúde pública e animal; Considerando que o acordo contribuirá para facilitar o comércio bilateral de animais vivos e produtos animais entre o Canadá e a Comunidade Europeia, mediante o reconhecimento progressivo da equivalência das medidas sanitárias, o reconhecimento do estatuto sanitário animal, a aplicação da regionalização e a melhoria da comunicação e da cooperação; Considerando que é adequado prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita e efectiva entre a Comissão e os Estados-membros, no âmbito do Comité Veterinário Permanente; Considerando que é necessário aprovar o acordo em nome da Comunidade, DECIDE: Artigo 1.° É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais. O texto do acordo e os respectivos anexos acompanham a presente decisão. Artigo 2.° O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3.° As medidas necessárias para a execução do acordo, incluindo as garantias em matéria de carne fresca e de produtos à base de carne equivalentes às da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de carnes frescas ou de produtos de carne provenientes de países terceiros (1), serão adoptadas nos termos do artigo 30.° desta directiva. Artigo 4.° A Comissão, assistida por representantes dos Estados-membros, representará a Comunidade no Comité Misto de Gestão previsto no n.° 1 do artigo 16.° do acordo. A posição da Comunidade em relação aos assuntos a tratar no Comité Misto de Gestão será definida nos organismos competentes do Conselho, nos termos do Tratado. As alterações dos anexos do acordo decorrentes das recomendações do Comité Misto de Gestão serão adoptadas nos termos do artigo 29.° da Directiva 72/462/CEE. Artigo 5.° A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).