1999/471/CE: Decisão da Comissão de 29 de Junho de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n° 2 do artigo 20° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos aparelhos para aquecimento ambiente [notificada com o número C(1999) 1479] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 184 de 17/07/1999 p. 0037 - 0041
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos aparelhos para aquecimento ambiente [notificada com o número C(1999) 1479] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/471/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o, (1) Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE "o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança"; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado; (2) Considerando que o n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas; (3) Considerando que os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas; (4) Considerando que o processo referido no n.o 3, alínea a), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no n.o 3, alínea b), do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo; (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes. Artigo 2.o Os produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto. Artigo 3.o O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1. ANEXO I Aparelhos para aquecimento ambiente sem fonte de energia interna(1) (nomeadamente radiadores, convectores, ventiloconvectores incluindo termoventiladores, aquecedores de rodapé, painéis de tecto e outros sistemas estáticos de emissão de calor, kits de aquecimento de paredes e pavimentos. Para utilização em edifícios, excepto as utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A(2) B(3), C(4). Aparelhos para aquecimento ambiente que utilizem combustíveis sólidos e líquidos(5) (nomeadamente recuperadores de calor, fogões domésticos, fogões de sala, salamandras, fogões encastráveis, fogões de sauna). Para utilização em edifícios, excepto as utilizações objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A,(6) B(7), C(8). (1) Excluindo os aparelhos eléctricos para aquecimento ambiente. (2) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (3) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (4) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (5) Materiais cuja reacção ao fogo seja susceptível de alteração durante o processo de produção (de modo geral, os materiais susceptíveis de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cujas alterações da composição possam determinar alterações na reacção ao fogo). (6) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (7) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (8) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. ANEXO II Aparelhos para aquecimento ambiente sem fonte de energia interna(1) (nomeadamente radiadores, convectores, ventiloconvectores incluindo termoventiladores, aquecedores de rodapé, painéis de tecto e outros sistemas estáticos de emissão de calor, kits de aquecimento de paredes e pavimentos. Para utilização em edifícios objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A(2), B(3), C(4) Aparelhos para aquecimento ambiente que utilizem combustíveis sólidos e líquidos(5) (nomeadamente recuperadores de calor, fogões domésticos, fogões de sala, salamandras, fogões encastráveis, fogões de sauna). Para utilização em edifícios objecto de regulamentação em matéria de reacção ao fogo, no caso de produtos constituídos por materiais classificados nas classes A(6), B(7), C(8). (1) Excluindo os aparelhos eléctricos para aquecimento ambiente. (2) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (3) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (4) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (5) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (6) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (7) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. (8) Excluindo os aparelhos que utilizem combustíveis gasosos e os aparelhos especificamente concebidos para utilização em processos industriais conduzidos em instalações industriais. ANEXO III Nota: no que respeita aos produtos com diversas utilizações previstas especificadas nas famílias infra, as funções do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas. FAMÍLIA DE PRODUTOS APARELHOS PARA AQUECIMENTO AMBIENTE (1/2) 1. Sistemas de comprovação da conformidade Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, o CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Sistema 3: ver anexo III, ponto 2 ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade. As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito. FAMÍLIA DE PRODUTOS PRODUTOS DE ISOLAMENTO TÉRMICO (2/2) 1. Sistemas de comprovação da conformidade Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a CEN/Cenelec deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade na(s) norma(s) harmonizada(s) nesta matéria: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Sistema 1: ver anexo III, ponto 2 ii), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras. Sistema 3: ver anexo III, ponto 2 ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade. Sistema 4: ver anexo III, ponto 2 ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade. As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-Membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.